TJMA - 0834456-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:53
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS REIS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS REIS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:22
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES FILHO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834456-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO ALBINO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS SOARES FILHO - MA21957, MARCUS VINICIUS DOS REIS - MA24938 REU: S H A DO NASCIMENTO, J F DE V VELOSO SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que fora determinada a intimação da parte demandante para recolher as custas iniciais, conforme ID Num.80322013, não tendo a parte cumprido a referida determinação, conforme certidão de ID Num.87292483.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO.
Em conformidade com a determinação proferida nos autos (ID Num. 80322013), foi solicitado à parte demandante o recolhimento das custas processuais, para o regular processamento de feito.
Todavia, analisando os autos verifica-se que a parte demandante não promoveu o devido cumprimento da determinação, ora proferida nos autos, deixando de recolher as custas devidamente.
Dessa forma, segundo acima relatado, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, razão pela qual é forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 485, inciso I).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
28/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:57
Indeferida a petição inicial
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10/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES FILHO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES FILHO em 18/10/2022 23:59.
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05/01/2023 22:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS REIS em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 14:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES FILHO em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 10:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834456-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO ALBINO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS SOARES FILHO - MA21957, MARCUS VINICIUS DOS REIS - MA24938 REU: S H A DO NASCIMENTO, J F DE V VELOSO DESPACHO Cuida-se de pedido da parte autora para deferimento da gratuidade de justiça com sem apresentação de documentos que afastem os elementos que afastaram a presunção de hipossuficiência.
Em razão do local de moradia e do veículo adquirido afastarem a presunção de hipossuficiência, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar elementos que confirmem a situação de hipossuficiência, porém, esta limitou-se a apresentar argumentos que não modificam a compreensão deste Juízo.
Dessa forma, não constando as condições de hipossuficiência da parte autora, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, porém, autorizo, o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo, para tanto, ser juntado aos autos os referidos comprovantes, sob pena de extinção, conforme art. 102, parágrafo único do CPC.
Assim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o comprovante do pagamento da primeira parcela.
Remetam conclusos os autos para despacho inicial após o prazo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 4475/2022 -
17/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO ALBINO SANTOS - CPF: *30.***.*02-49 (AUTOR).
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11/11/2022 10:20
Juntada de petição
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08/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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18/10/2022 20:35
Juntada de petição
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28/09/2022 02:58
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834456-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITO ALBINO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS SOARES FILHO - MA21957 REU: S H A DO NASCIMENTO, J F DE V VELOSO DESPACHO Verificando a qualificação da parte autora, aos elementos do objeto da demanda e o valor adequado da causa, põe-se em razoável dúvida a alegada presunção de hipossuficiência da pessoa física, razão pela qual INTIME-SE a parte demandante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a devida comprovação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Fica de já autorizado o parcelamento das custas em até 04 parcelas.
Após o prazo, concluso para despacho inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
22/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:11
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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