TJMA - 0803323-19.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/02/2023 17:22 Baixa Definitiva 
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                                            08/02/2023 17:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            08/02/2023 17:22 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/02/2023 02:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59. 
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                                            13/01/2023 16:39 Juntada de petição 
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                                            14/12/2022 00:32 Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803323-19.2022.8.10.0110 APELANTE: MARIA AURIENE MORAES ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: Des.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELAÇÃO PROVIDA.
 
 I.
 
 Não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
 
 Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir.
 
 II.
 
 Cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
 
 III.
 
 Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante a afronta ao primado do Acesso ao Judiciário.
 
 IV.
 
 Apelação provida.
 
 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AURIENE MORAES em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Penalva que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do apelado, indeferiu a inicial por conseguinte extinguiu o feito sem resolução de mérito.
 
 Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença atacada violou o direito de livre acesso à justiça insculpido na Carta Magna, vez que a exigência da reposta administrativa para demonstrar que houve a busca por solução extrajudicial do conflito, através de reclamação administrativa pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu beneficio previdenciário.
 
 Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a anulação da sentença com a remessa dos autos a vara de origem, para a regular instrução do feito.
 
 Contrarrazões de ID 21843063.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
 
 Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
 
 Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscrevem-se ao acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo como base o entendimento de que havia a obrigação de comprovar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br”.
 
 A análise dos autos demonstra que as razões do apelo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de pretensão resistida como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
 
 Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
 
 Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
 
 ART. 5º, INC.
 
 XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
 
 II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
 
 III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098.
 
 Sexta Câmara Cível.
 
 Relatora: Desa.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
 
 Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
 
 REFORMA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
 
 Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
 
 Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
 
 Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
 
 Agravo conhecido e provido. 5.
 
 Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
 
 Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
 
 Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
 
 Além disso, cumpre ressaltar que este Tribunal, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, referendada pelo Tribunal Pleno, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
 
 Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante à afronta ao primado do Acesso ao Judiciário.
 
 Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento.
 
 PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
 
 CUMPRA-SE.
 
 São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            12/12/2022 10:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2022 17:42 Conhecido o recurso de MARIA AURIENE MORAES - CPF: *29.***.*95-09 (APELANTE) e provido 
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                                            06/12/2022 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2022 14:35 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2022 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2022 14:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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