TJMA - 0801830-78.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:10
Juntada de contrarrazões
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03/10/2023 12:03
Juntada de despacho
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16/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/06/2023 16:53
Juntada de termo
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05/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:50
Juntada de diligência
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05/06/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801830-78.2022.8.10.0054 (PJe) - RÉU(RÉ) PRESO(A) AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(RÉ): CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, conhecido como “Louro” DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 75989419), formulada em 13 de setembro de 2022 pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II, Código Penal (CP).
No documento de Id. 93504248, datado de 30 de maio de 2023, repousa recurso de apelação interposto pela defesa, de maneira tempestiva, consoante certidão de Id. 93615688.
Dessa forma, por se encontrarem presentes os pressupostos recursais, recebo a apelação em seu duplo efeito.
Ademais, nos termos do artigo 600, § 4º, Código de Processo Penal (CPP), determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com as homenagens de estilo.
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
02/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:42
Juntada de petição
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02/06/2023 15:34
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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02/06/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 07:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:56
Juntada de termo
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31/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:41
Audiência Sessão do Tribunal do Júri cancelada para 25/05/2023 14:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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30/05/2023 14:56
Juntada de apelação
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29/05/2023 08:43
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 10/05/2023 14:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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29/05/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 17:09
Outras Decisões
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25/05/2023 12:42
Juntada de termo
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24/05/2023 19:16
Juntada de termo
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24/05/2023 19:15
Desentranhado o documento
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24/05/2023 19:13
Juntada de termo
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24/05/2023 17:40
Juntada de termo
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24/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:08
Juntada de termo
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24/05/2023 14:01
Juntada de termo
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24/05/2023 03:50
Decorrido prazo de JECIANE DA SILVA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:05
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA M. F. ESTEVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:49
Decorrido prazo de JECIANE DA SILVA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA M. F. ESTEVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCAS BARRETO VASCONCELOS SILVA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:38
Decorrido prazo de DANYELA NOLETO DE SOUSA MELO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:35
Decorrido prazo de OSMAELDA GALDINO SOARES GÓIS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Luiz Carlos da Silva Medeiros em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de OSMAELDA GALDINO SOARES GÓIS em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:31
Decorrido prazo de DANYELA NOLETO DE SOUSA MELO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MENDES em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCAS BARRETO VASCONCELOS SILVA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Luiz Carlos da Silva Medeiros em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:14
Juntada de termo
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de HELIO LEIMAR FIGUEIREDO RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:00
Decorrido prazo de NATHALIA ERVELYN FERREIRA AGUIAR LEAL em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de EVA CARVALHO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de FLÁVIA JANE FALCÃO BASTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ELISNALDO GONÇALVES DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JANE LÚCIA BEZERRA FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de LETÍCIA LIMA GOMES BRANDÃO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDRÉIA DIAS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MATEUS SOUSA PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de AGRA LOPES DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:29
Decorrido prazo de VARLENE GONÇALVES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:46
Juntada de diligência
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19/05/2023 11:38
Juntada de termo
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18/05/2023 16:11
Juntada de termo
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18/05/2023 16:09
Juntada de termo
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18/05/2023 15:03
Juntada de termo
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18/05/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:00
Juntada de diligência
-
17/05/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:15
Juntada de diligência
-
17/05/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:13
Juntada de diligência
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17/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:12
Juntada de diligência
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17/05/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:10
Juntada de diligência
-
17/05/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:09
Juntada de diligência
-
17/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:08
Juntada de diligência
-
17/05/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:05
Juntada de diligência
-
16/05/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:21
Juntada de diligência
-
16/05/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:19
Juntada de diligência
-
16/05/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:17
Juntada de diligência
-
16/05/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:15
Juntada de diligência
-
16/05/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:13
Juntada de diligência
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16/05/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 23:10
Juntada de diligência
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16/05/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 22:40
Juntada de diligência
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16/05/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 22:39
Juntada de diligência
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16/05/2023 06:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:00
Decorrido prazo de FERNANDO CÉSAR SÁ SERENO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:53
Decorrido prazo de CELINA MARIA SOUSA SANTANA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:51
Decorrido prazo de DANIELE QUEZIA COSTA PEREIRA MENDONÇA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:35
Decorrido prazo de DEUSILENE DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALCIDES PEREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:08
Decorrido prazo de JORGE DIEGO DE OLIVEIRA LIMA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:56
Decorrido prazo de SHAYANA SHEYLA FERREIRA DA SILVA MARTINS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:51
Decorrido prazo de MICHELLE BARBOSA CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCOS AURÉLIO DA GUERRA DANTAS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:49
Decorrido prazo de ANA LUÍSA MUNIZ DE SOUSA JORDÃO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:43
Decorrido prazo de ATALIBA FERNANDES SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:34
Decorrido prazo de ANA HELENA RODRIGUES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:32
Decorrido prazo de CLÁUDIA MARIA BARROSO LIMA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:29
Decorrido prazo de LÍGIA GOMES DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:27
Decorrido prazo de IEDA DAMASCENO SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:25
Decorrido prazo de JOÃO EVANGELISTA E SILVA FILHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:18
Decorrido prazo de JOELMA DE ABREU CAVALCANTE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:59
Decorrido prazo de HUELTON MARQUES CARDOSO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:53
Decorrido prazo de ISAQUE NASCIMENTO PINTO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAQUIM RAPOSO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:49
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE SOUSA BATISTA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:42
Decorrido prazo de Orlando da Silva Pacheco em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS CLEIDY RODRIGUES TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:47
Juntada de diligência
-
12/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:25
Juntada de diligência
-
11/05/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:50
Juntada de diligência
-
11/05/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:48
Juntada de diligência
-
11/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:43
Juntada de diligência
-
11/05/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:39
Juntada de diligência
-
11/05/2023 16:09
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:00
Juntada de diligência
-
11/05/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:59
Juntada de diligência
-
11/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:57
Juntada de diligência
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11/05/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:33
Juntada de diligência
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11/05/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:54
Juntada de diligência
-
11/05/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:51
Juntada de diligência
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11/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:47
Juntada de diligência
-
11/05/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:41
Juntada de diligência
-
11/05/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:36
Juntada de diligência
-
11/05/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:33
Juntada de diligência
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11/05/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:30
Juntada de diligência
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11/05/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:27
Juntada de diligência
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11/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:23
Juntada de diligência
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801830-78.2022.8.10.0054 (PJe) - RÉU(RÉ) PRESO(A) AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(RÉ): CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, conhecido como “Louro” DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 75989419), formulada em 13 de setembro de 2022 pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II, Código Penal (CP).
A denúncia foi devidamente recebida no Id. 76277185, em 16 de setembro de 2022.
A resposta à acusação foi apresentada em 21 de setembro de 2022, por meio da Defensoria Pública, conforme Id. 76652684.
Foi proferida a pronúncia do(a) acusado(a) em 04 de novembro de 2022 pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, II, CP, conforme Id. 79716423.
A certidão de Id. 89034187 atesta que a Sessão do Júri deixou de ser realizada em razão da suspensão do fornecimento de energia, bem como reagendou a Sessão para o dia 10 de maio de 2023, às 14 (quatorze) horas.
O laudo de pesquisa de sangue humano no objeto apreendido em posse do acusado repousa em Id. 91518267.
Por meio do petitório de Id. 91755102, datado em 09 de maio de 2023, houve habilitação de advogado constituído pelo acusado, com pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri a ocorrer em 10 de maio de 2023 (Id. 91755102).
Por fim, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido de adiamento (Id. 91812319) Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pedido.
Primeiramente, o cerne da querela está direcionado para a possibilidade de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, quando o advogado constituído informa que possui audiência agendada para o mesmo dia na Comarca de João Pessoa/PB.
Verifico, de pronto, que, em 09 de maio de 2023, por meio da petição de Id. 91755102, o(a) acusado(a) constituiu advogado(a), de acordo com a procuração de Id. 91754274, razão pela qual foi formulado pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, tendo em vista que o(a) causídico(a) não chegaria em tempo hábil para participar do Plenário marcado para o dia 10 de maio de 2023, bem como pelo fato de ter outra audiência designada para o mesmo dia na Comarca de João Pessoa/PB, embora não haja comprovação de tal ato processual.
Nesse sentido, não existe óbice para o deferimento do pedido ora pleiteado, em virtude da impossibilidade de comparecimento da Defesa, ainda que tenha sido constituída em data tão próxima à Sessão de Julgamento e, ao longo da tramitação processual, o(a) acusado(a) estivesse sob o patrocínio da nobre Defensora Pública atuante na 1ª Vara, e notadamente em atenção aos princípios dispostos no ordenamento jurídico atinentes ao rito do Tribunal do Júri, como a ampla defesa e o contraditório, o que constitui, a meu ver, fundadas razões para redesignação do ato.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: CORREIÇÃO PARCIAL.
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
DEFENSORA CONSTITUÍDA PELO RÉU QUE POSSUI AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NA MESMA DATA EM OUTRA COMARCA EM FEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DIREITO DO ACUSADO DE TER SUA DEFESA REALIZADA POR PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
REDESIGNAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO A QUO.
PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.(TJPR – 1ª Câmara Criminal – CPC – Castro – Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – Unanimidade – J. 01.09.2016) – grifos meus APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 121, § 2º, II, DO CP – PEDIDO DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NA SESSÃO DO JÚRI - PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – DEFESA TÉCNICA QUE COMPROVOU SATISFATORIAMENTE SUA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER À SESSÃO DO JÚRI EM VIRTUDE DE OUTRA DE RÉU PRESO MARCADA PARA A MESMA DATA EM COMARCA DIVERSA – RÉU MANIFESTOU DESEJO DE SER ASSISTIDO POR SEU ADVOGADO – DEFENSOR PÚBLICO TEVE POUCO TEMPO PARA ESTUDAR OS AUTOS – VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA PLENITUDE DE DEFESA (ART. 5º, XXXVIII, ‘a’’ DA CF) – NULIDADE DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARQUET GRADUADO. 1.
Pedido de adiamento de sessão do júri por parte da defesa indevidamente indeferido.
Comprovação de atuação por parte do causídico em outra sessão do júri, esta relativa a réu preso, marcada em Comarca de outra unidade da Federação. 2.
Pedido de nulidade em razão de inconformismo do réu em ser assistido pela Defensoria Pública.
O acusado tem o direito de ser representado por advogado de sua confiança; 3.
O Defensor Público pediu que ficasse registrado em ata que não possuía condições de assistir ao réu em razão de ter tido acesso aos autos somente na tarde anterior ao julgamento; 4.
Efetivo prejuízo demonstrado pela violação ao princípio da amplitude de defesa.
Nulidade reconhecida. (TJRR – ACr 0010.14.010631-0, Rel.
Des.
JESUS NASCIMENTO, Câmara Criminal, julg.: 11/09/2018, public.: 13/09/2018) – grifos meus.
Dessa forma, deve o pedido ser atendido. À vista do exposto e em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri e redesigno, desde já, o Plenário de Julgamento para o dia 25 de maio de 2023, às 14 (quatorze) horas, a ocorrer no Salão do Júri do Fórum desta cidade de Presidente Dutra/MA. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que promova as intimações necessárias acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 1883) -
10/05/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:29
Juntada de diligência
-
10/05/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:26
Juntada de diligência
-
10/05/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:24
Juntada de diligência
-
10/05/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:19
Juntada de diligência
-
10/05/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:16
Juntada de diligência
-
10/05/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:13
Juntada de diligência
-
10/05/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:11
Juntada de diligência
-
10/05/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:07
Juntada de diligência
-
10/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:03
Juntada de diligência
-
10/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:57
Juntada de diligência
-
10/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:51
Juntada de diligência
-
10/05/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:46
Juntada de diligência
-
10/05/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:43
Juntada de diligência
-
10/05/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:39
Juntada de diligência
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:58
Juntada de termo
-
10/05/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:54
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:24
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 08:44
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 25/05/2023 14:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
10/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 18:04
Outras Decisões
-
09/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/05/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 10:36
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
03/05/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:30
Juntada de diligência
-
03/05/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:29
Juntada de diligência
-
02/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:46
Juntada de diligência
-
01/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 15:48
Juntada de diligência
-
01/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 15:42
Juntada de diligência
-
29/04/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 10:30
Juntada de diligência
-
29/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 10:17
Juntada de diligência
-
29/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 10:15
Juntada de diligência
-
28/04/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:44
Juntada de diligência
-
28/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:39
Juntada de diligência
-
28/04/2023 16:26
Juntada de termo
-
28/04/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 08:51
Juntada de termo
-
28/04/2023 08:17
Juntada de termo
-
27/04/2023 16:24
Juntada de termo
-
27/04/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:16
Juntada de diligência
-
27/04/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:12
Juntada de diligência
-
27/04/2023 16:07
Juntada de petição
-
27/04/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:14
Juntada de diligência
-
27/04/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:13
Juntada de diligência
-
26/04/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 16:57
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:18
Juntada de termo
-
26/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:03
Juntada de diligência
-
26/04/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:02
Juntada de diligência
-
25/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 22:07
Juntada de diligência
-
25/04/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 22:05
Juntada de diligência
-
25/04/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 22:03
Juntada de diligência
-
25/04/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 22:00
Juntada de diligência
-
25/04/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:58
Juntada de diligência
-
25/04/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:55
Juntada de diligência
-
25/04/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:48
Juntada de diligência
-
25/04/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:44
Juntada de diligência
-
25/04/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:42
Juntada de diligência
-
25/04/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:33
Juntada de diligência
-
25/04/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:30
Juntada de diligência
-
25/04/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:27
Juntada de diligência
-
25/04/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:40
Juntada de diligência
-
24/04/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:16
Juntada de diligência
-
24/04/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:10
Juntada de diligência
-
20/04/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:40
Juntada de diligência
-
20/04/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:36
Juntada de diligência
-
19/04/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:44
Juntada de diligência
-
19/04/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:41
Juntada de diligência
-
19/04/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:40
Juntada de diligência
-
19/04/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:35
Juntada de diligência
-
19/04/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:32
Juntada de diligência
-
17/04/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:26
Juntada de diligência
-
14/04/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 17:22
Juntada de diligência
-
14/04/2023 11:54
Juntada de petição
-
12/04/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:54
Juntada de diligência
-
12/04/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:50
Juntada de diligência
-
12/04/2023 14:02
Juntada de petição
-
11/04/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:03
Juntada de diligência
-
11/04/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:00
Juntada de diligência
-
11/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:58
Juntada de termo
-
10/04/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801830-78.2022.8.10.0054 (PJe) - RÉU(RÉ) PRESO(A) AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(RÉ): CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, conhecido como “Louro” DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 75989419), formulada em 13 de setembro de 2022 pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II, Código Penal (CP).
A denúncia foi devidamente recebida no Id. 76277185, em 16 de setembro de 2022.
A resposta à acusação foi apresentada em 21 de setembro de 2022, por meio da Defensoria Pública, conforme Id. 76652684.
A oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório foram realizados, em audiência de instrução, ocorrida no dia 01 de novembro de 2022 (Id. 79678521).
Alegações finais oferecidas pelo Ministério Público, na forma oral, em que se requereu a pronúncia do(a) acusado(a).
Já a defesa, igualmente, na forma oral, pugnou, em suma, pela retirada da qualificadora do motivo fútil (Id. 79678521).
Foi proferida a pronúncia do(a) acusado(a) em 04 de novembro de 2022 pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, II, CP, conforme Id. 79716423.
O representante do Parquet apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário no Id. 80161711.
A seu turno, a Defesa apresentou testemunhas, conforme certidão de Id. 81061250.
Por meio do Id. 81603381, foi apresentado relatório do processo, em 01 de dezembro de 2022.
A certidão de Id. 83734790 atesta o agendamento da Sessão do Júri para o dia 28 de março de 2023, bem como informou a data de sorteio dos(as) jurados(as).
Em Id. 89006882 repousa pedido de relaxamento cumulado com revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo.
Então, a certidão de Id. 89034187 atesta que a Sessão do Júri deixou de ser realizada em razão da suspensão do fornecimento de energia, bem como reagendou a Sessão para o dia 10 de maio de 2023, às 14 (quatorze) horas.
Em manifestação, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pedido.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de relaxamento/revogação ou não da prisão preventiva decretada devido à suposta prática de crime de homicídio qualificado.
Esclareço, desde já, que, em 04 de novembro de 2022, o(a) réu(ré) fora pronunciado(a), de acordo com a decisão de Id. 79716423 e, devido à suspensão no fornecimento de energia, de acordo com a certidão de Id. 89034187, datada em 29 de março de 2023, houve redesignação da Sessão do Tribunal do Júri, que ocorreria em 28 de março de 2023, para o dia 10 de maio de 2023.
Além disso, no dia 29 de março de 2023, houve falta de água nesta unidade judicial, o que culminou, na suspensão do expediente presencial.
Ressalto, nesse contexto, que já se encontra sedimentado na atual jurisprudência pátria que os prazos, em matéria processual penal, podem ser elastecidos, desde que haja fundamentação razoável.
Assim, a interrupção do fornecimento de energia/água, a meu ver, se apresenta como fundamentação idônea para o atraso processual ora verificado, uma vez que, friso, são necessários equipamentos eletrônicos para gerenciamento e gravação do ato processual, bem como condições adequadas para acolhimento de jurados(as) e do Sistema de Justiça.
Ademais, já houve redesignação da Sessão do Tribunal do Júri, pelo que não constato qualquer mácula ao regular andamento do feito.
Por fim, não existem fatos novos que ensejam a modificação da decisão de Id. 79716423, de 04 de novembro de 2022, ainda mais quando o(a) acusado(a) estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão oriundas de outro processo, qual seja, a Ação Penal n° 0000426-30.2019.8.10.0054, a qual versa sobre uma possível tentativa de homicídio (Id. 43015198 – Processo nº 0000426-30.2019.8.10.0054).
Logo, diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa, o encarceramento é medida que se impõe. À vista do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, indefiro o pedido formulado. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que promova as intimações necessárias acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direto Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
03/04/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2023 17:10
Não concedida a liberdade provisória
-
30/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:48
Juntada de termo
-
30/03/2023 15:45
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/03/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 12:57
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 10/05/2023 14:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
30/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:11
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
27/01/2023 14:38
Juntada de termo
-
27/01/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 10:26
Juntada de petição
-
17/01/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 18:14
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 28/03/2023 08:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
17/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 20:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
13/01/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 12:37
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:25
Juntada de petição
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801830-78.2022.8.10.0054 (PJe) - RÉU PRESO AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, conhecido como “Louro” RELATÓRIO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 75989419), formulada em 13 de setembro de 2022 pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II, Código Penal (CP).
Narra a peça acusatória, em suma, que, no dia 04 de setembro de 2022, por volta das 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, no Bar do Galego, localizado nesta cidade de Presidente Dutra/MA, o ora acusado teria ceifado a vida da vítima, ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, com a utilização de uma arma branca.
A denúncia foi devidamente recebida no Id. 76277185, em 16 de setembro de 2022.
A resposta à acusação foi apresentada em 21 de setembro de 2022, por meio da Defensoria Pública, conforme Id. 76652684.
A oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório foram realizados, em audiência de instrução, ocorrida no dia 01 de novembro de 2022 (Id. 79678521).
Alegações finais oferecidas pelo Ministério Público, na forma oral, em que se requereu a pronúncia do acusado.
Já a defesa, igualmente, na forma oral, pugnou, em suma, pela retirada da qualificadora do motivo fútil (Id. 79678521).
Foi proferida a pronúncia do acusado em 04 de novembro de 2022 pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, II, CP, conforme Id. 79716423.
O representante do Parquet apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário no Id. 80161711.
A seu turno, a Defesa apresentou testemunhas, conforme certidão de Id. 81061250.
Os autos, então, retornaram conclusos a este Juízo.
Eis o relatório.
Processo pronto para inclusão em pauta, a ser realizada a Sessão de Julgamento, na Sala do Tribunal do Júri do Fórum de Presidente Dutra; devendo, pois, a Secretaria incluir o feito em pauta adotar as providências de estilo.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
12/12/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:58
Juntada de termo
-
29/11/2022 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
-
29/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
22/11/2022 19:44
Juntada de petição
-
16/11/2022 20:39
Decorrido prazo de CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:41
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801830-78.2022.8.10.0054 - RÉU PRESO AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, conhecido como “Louro” DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 75989419), formulada em 13 de setembro de 2022 pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, conhecimento como “Louro”, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II, Código Penal (CP).
Narra a peça acusatória, em suma, que, no dia 04 de setembro de 2022, por volta das 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, no Bar do Galego, localizado nesta cidade de Presidente Dutra/MA, o ora acusado teria ceifado a vida da vítima, ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, com a utilização de uma arma branca.
No Id. 76277185, repousa o recebimento da denúncia, ocorrido em 16 de setembro de 2022.
A reposta à acusação se encontra no Id. 76652689 e foi apresentada por meio da nobre Defensoria Pública.
A oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório foram realizados, em audiência de instrução, ocorrida no dia 01 de novembro de 2022 (Id. 79678521).
As alegações finais oferecidas pelo Ministério Público, na forma oral, em que se requereu a pronúncia do acusado.
Já a defesa, igualmente, na forma oral, pugnou, em suma, pela retirada da qualificadora do motivo fútil.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, em 03 de novembro de 2022, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de pronúncia de acusado, o qual teria ceifado a vida da vítima.
Esclareço, nesse sentido, que o julgamento dos crimes dolosos contra vida, além de encontrar assento constitucional (artigo 5º, XXXVIII), se coaduna com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 da Agenda 2030, o qual procura promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, com enfoque na redução significativa de todas as formas de violência e taxas de mortalidade.
Ultrapassadas essas observações, nos termos do artigo 413, Código de Processo Penal (CPP), o(a) magistrado(a) deverá pronunciar o(a) acusado(a) se houver materialidade e indícios suficientes de autoria, porque vigora, na primeira fase do procedimento do júri, o brocardo do in dubio pro societate, senão vejamos: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA.
PRONÚNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
PROVA CABAL DE AUTORIA.
DESNECESSIDADE.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
EXCEPCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Não há violação de domicílio quando o ingresso dos policiais na residência para realizar a busca e apreensão ocorre mediante autorização dos moradores. 2.
Para se chegar a conclusão diversa do acórdão a quo, no intuito de abrigar o pleito defensivo de impronúncia do acusado, bem como para se afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, seria necessário o revolvimento no material fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. 4.
Do mesmo modo, somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 5.
Encontrando-se o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 811.547/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) - grifos meus.
Então, no tocante à materialidade do homicídio consumado, esta se encontra descrita no exame cadavérico de p. 17/18 – Id. 75380862, o qual aponta que a vítima foi alvo de 04 (quatro) perfurações por arma branca, na região, sobretudo, do tronco.
Em relação aos indícios de autoria, as testemunhas do fato criminoso, quais sejam, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, conhecido como “Galego”, dono do bar onde ocorreram os fatos, e ANA HELENA LIMA, pessoa com que a vítima estava no mencionado bar, esclareceram que o acusado teria tido um desentendimento com a vítima, oportunidade em que o réu se encontraria armado com uma faca (06 minutos e 50 segundos dos depoimentos na versão completa) e estava embriagado.
Então, o ofendido teria sido agressivo com o réu, inclusive tendo desferidos socos em desfavor do acusado (34 minutos e 08 segundos dos depoimentos na versão completa), para que este deixasse o bar.
Assim, ambos teriam saído do bar e se deslocado até o alpendre de um dos vizinhos do estabelecimento, quando a vítima, posteriormente, teria voltado com os ferimentos ocasionados pela arma branca descritos em seu exame cadavérico.
Nesse contexto, os investigadores de Polícia Civil, FÁBIO SILVA JÚNIOR e RICARDO PEREIRA, responsáveis pela investigação, esclareceram que, após diligências, foi possível identificar o ora acusado como sendo o autor das lesões.
Além disso, houve a apreensão de uma faca na residência do acusado, a qual possivelmente seria a arma do crime (p. 15 – Id. 75380862).
Por fim, as demais testemunhas em nada contribuíram, pois não presenciaram os fatos.
Dessa forma, embora, em seu interrogatório, o réu tenha afirmado não se recordar dos fatos, devido ao estado de embriaguez, as testemunhas ouvidas em Juízo, bem como as diligências policiais efetuadas apontam, neste primeiro momento, elementos capazes de corroborar a tese acusatória diante do brocardo do in dubio pro societate já explicado acima.
Logo, a pronúncia é medida que se impõe, a fim de atribuir aos(às) jurados(as), por determinação constitucional, a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, CRFB/1988).
Para arrematar, no tocante à qualificadora do motivo fútil, o desentendimento ocorrido no bar entre vítima e acusado relatado pelas testemunhas do delito, supostamente ocasionado pelo estado de embriaguez do réu que teria importunado os que estavam presentes nesse local e a conduta da vítima de ter agredido fisicamente o réu, o que pode ter sido a motivação do crime em questão, não autoriza a retirada dessa qualificadora, por isso que a mantenho, uma vez que competirá aos(às) jurados(as) a sua apreciação.
Por se encontrarem presentes os requisitos da prisão preventiva, constantes no artigo 312, CPP, uma vez que o acusado já responde por outro crime doloso contra a vida, ainda que na forma tentada (Ação Penal nº 426-30.2019.8.10.0054), e ser temido nesta região, deve ser imposta essa modalidade de prisão sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em conformidade com o artigo 413, § 3º, CPP. À vista do exposto, com base no artigo 413, CPP, pronuncio o acusado, CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, conhecimento como “Louro”, ao se encontrar incurso no artigo 121, § 2º, II, CP, devendo ser submetido ao Tribunal do Júri.
Após preclusa a decisão de pronúncia, de acordo com o artigo 422, CPP, intime-se, desde já, o membro do Ministério Público e a defesa do acusado, para que, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Posteriormente, autos imediatamente conclusos para os fins do artigo 423 e seguintes, CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que diligencie quanto à resposta de eventual prova pericial atinente à arma do crime (p. 15 – Id. 75380862).
Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
07/11/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 21:21
Juntada de diligência
-
07/11/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 07:49
Outras Decisões
-
03/11/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 14:57
Juntada de termo
-
03/11/2022 14:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2022 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
03/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:11
Juntada de petição
-
31/10/2022 15:25
Juntada de termo de juntada
-
17/10/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:14
Juntada de diligência
-
17/10/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:11
Juntada de diligência
-
17/10/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:08
Juntada de diligência
-
17/10/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:06
Juntada de diligência
-
13/10/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 18:20
Juntada de termo
-
11/10/2022 18:08
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 18:05
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:25
Juntada de petição
-
28/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
27/09/2022 09:27
Juntada de relatório de diligências criminais
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801830-78.2022.8.10.0054 (PJe) AÇÃO PENAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA DESPACHO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 75989419), formulada em 13 de setembro de 2022 pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II, Código Penal (CP).
A denúncia foi devidamente recebida no Id. 76277185, em 16 de setembro de 2022. O acusado foi citado (Id. 76602583) e apresentou resposta à acusação (Id. 76652684), por meio da Defensoria Pública Estadual, em que não houve alegação de questões preliminares ou apresentação de documentos. Então, em conformidade com o artigo 410 e 411, ambos do Código de Processo Penal (CPP), designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada, neste Juízo, devendo a Secretaria incluir o presente feito em pauta. Intimem-se as partes, bem como a(s) vítima(s), se houver, e testemunhas arroladas na denúncia, devendo as testemunhas de defesa serem trazidas, independentemente de intimação deste Juízo. Na oportunidade, será utilizado o Sistema Webconferência, para a realização do ato.
Ainda, reforço que o Fórum da Comarca de Presidente Dutra/MA é dotado de sala de videoconferência, em que é possível que as partes, que assim desejem, possam se deslocar para o referido local e realizem a audiência, com auxílio, inclusive, de um(a) servidor(a) público(a). Ciência ao Ministério Público Estadual. Ciência à Defensoria Pública Estadual. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que, no momento da indicação da data da audiência, inclua todos os feitos relativos a este réu em pauta, bem como oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia para que traga as informações da perícia como requerido pelo Parquet. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
26/09/2022 15:39
Juntada de termo
-
26/09/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
26/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:04
Juntada de termo
-
21/09/2022 15:05
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2022 09:49
Juntada de petição
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801830-78.2022.8.10.0054 (PJe) AÇÃO PENAL REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA DECISÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA (Id. 75989419), formulada em 13 de setembro de 2022 pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA, tendo em vista a suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2º, II, Código Penal (CP).
Verifico, de pronto, que a peça acusatória se amolda às exigências do artigo 41, Código de Processo Penal (CPP), bem como não se enquadra nas situações de rejeição descritas no artigo 395, CPP, porque há a exposição do suposto fato criminoso, qual seja, a possível prática de homicídio qualificado por motivo fútil, contra a vítima Antônio José Pereira dos Santos Sousa, bem como há a qualificação do acusado e rol de testemunhas.
Dessa forma, recebo a denúncia.
Cite-se o acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, por escrito, a acusação, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A, ambos do CPP).
Caso não seja apresentada a defesa no prazo legal ou o acusado não constitua defensor, intime-se a Defensoria Pública do Estado para patrocinar a defesa do acusado e apresentar resposta à acusação.
Por fim, acolho, desde já, o pedido para que seja oficiada à Delegacia Regional de Polícia Civil, com o intuito de que seja acostado o laudo na faca tão-logo disponibilizado pelo órgão de perícia competente. Ciência ao Ministério Público Estadual. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que acoste a certidão de antecedentes criminais do acusado, mediante a consulta nos Sistemas Themis, PJe, SEEU e Jurisconsult.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca da Presidente Dutra -
19/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 13:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/09/2022 18:15
Recebida a denúncia contra CHARLES REIS PEREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*56-34 (FLAGRANTEADO)
-
15/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:08
Juntada de termo
-
13/09/2022 16:56
Juntada de denúncia
-
12/09/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 16:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2022 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 16:48
Juntada de relatório em inquérito policial
-
06/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:59
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:41
Juntada de relatório de diligências criminais
-
06/09/2022 10:48
Juntada de petição
-
05/09/2022 18:06
Audiência Admonitória realizada para 05/09/2022 16:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
05/09/2022 18:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/09/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 16:03
Audiência Admonitória designada para 05/09/2022 16:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
05/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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