TJMA - 0800985-96.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:42
Juntada de protocolo
-
04/06/2024 05:23
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:21
Juntada de petição
-
13/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:03
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 11:16
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:08
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:18
Juntada de petição
-
31/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:42
Juntada de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800985-96.2022.8.10.0102 AÇÃO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: LUIZ BATISTA DA FONSECA FILHO Advogado(s) do reclamante: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB 11174-MA), IGOR GOMES DE SOUSA (OAB 273835-SP) REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER (OAB 39879-RS) ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CPC C/C ART. 3O DO PROVIMENTO Nº 22/2018-CGJMA.
Compulsando os autos, verificou-se que não consta o recolhimento das custas finais INTIMO a parte Executada por seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas acima mencionada, em seguida, juntar a Guia e comprovante de pagamento, sob pena de ser inserido na dívida ativa, após, serão arquivados os autos.
Montes Altos, 26 de outubro de 2023 JANETE MARIA SARAIVA SIMÃO Secretária Judicial -
27/10/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:15
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:13
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:23
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800985-96.2022.8.10.0102 AUTOR: LUIZ BATISTA DA FONSECA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Sr.(a) AUTOR: LUIZ BATISTA DA FONSECA FILHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Dr.
Glender Malheiros Guimarães, Juiz de Direito da 1ª Vara de João Lisboa, respondendo, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 102165872) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 27 de setembro de 2023 Atenciosamente, -
27/09/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:38
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:38
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800985-96.2022.8.10.0102 AUTOR: LUIZ BATISTA DA FONSECA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Sr.(a) AUTOR: LUIZ BATISTA DA FONSECA FILHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 94074841) proferido nos autos do processo para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de cinco dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências protelatórias, não atendem a nova sistemática processual.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
Montes Altos/MA, 7 de junho de 2023 Atenciosamente, -
07/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:50
Juntada de réplica à contestação
-
30/05/2023 16:31
Juntada de contestação
-
11/05/2023 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 17:39
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:42
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
19/09/2022 11:27
Juntada de protocolo
-
16/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800985-96.2022.8.10.0102 AUTOR: LUIZ BATISTA DA FONSECA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Sr.(a) AUTOR: LUIZ BATISTA DA FONSECA FILHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC); Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 06 de setembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 15 de setembro de 2022 Atenciosamente, -
15/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:20
Outras Decisões
-
31/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004482-45.2017.8.10.0000
Estado do Maranhao - Tribunal de Justica...
Municipio de Nina Rodrigues
Advogado: Adolfo Silva Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2017 17:28
Processo nº 0031099-20.2009.8.10.0001
Ana Maria Teixeira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixei----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2009 16:45
Processo nº 0802068-12.2022.8.10.0147
Marcelo Nogueira dos Santos
Maria da C M de Moura LTDA
Advogado: Evandro Oliveira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 17:01
Processo nº 0800611-31.2022.8.10.0086
Elizangela Cardoso Costa
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 16:22
Processo nº 0819512-14.2022.8.10.0000
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Carmen Ferreira Lobato
Advogado: Jessica de Fatima Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 15:29