TJMA - 0851170-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:32
Juntada de despacho
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30/11/2023 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 22:03
Juntada de Certidão
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25/11/2023 17:10
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851170-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - (BANCO DAYCOVAL S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
14/11/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:34
Juntada de apelação
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24/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851170-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ DE JESUS CUNHA FIGUEIREDO, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
O autor alega que foi abordado por representantes do banco réu para contratar um empréstimo consignado tradicional, contudo, no momento da contração, foi induzido a erro e contratado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo tomado ciência posteriormente.
Afirma que recebeu o valor da operação em sua conta via TED, assim como, um cartão de crédito, porém, nega ter contratado o cartão de crédito consignado nas condições fixadas pelo requerido, motivo pelo qual, não aceita pagar por essa prática.
Por tais razões, requer a declaração de inexistência de qualquer dívida em relação ao banco demandado, condenação da instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito atinente à contratações que alega não ter adimplido e, ainda, a condenação em danos morais sob o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em despacho de ID. 77401278, este Juízo concedeu o parcelamento das custas processuais e condicionou o pagamento da primeira parcela dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos da RESOL - GP - 412019 – TJMA, pois, concluiu que não tratava-se de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais.
A parte autora atravessou petição de ID. 78678425 comunicando a este Juízo a interposição de Agravo de Instrumento, em virtude do indeferimento da gratuidade.
O demandado apresentou contestação de forma espontânea sob ID. 80476152, onde suscitou preliminarmente, falta de interesse de agir, e no mérito afirmou a inequívoca ciência da contratação de empréstimo consignado e aquisição cartão de crédito, a aplicação do princípio de respeito aos contratos pactuados e regular exercício do direito, de modo a aduzir pela consequente ausência de dano moral e impossibilidade de condenação em repetição do indébito, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência da demanda.
Em decisão de ID. 81440385, este Juízo determinou a suspensão do processo até ulterior decisão do desembargador-relator do recurso interposto.
A gratuidade da justiça foi concedida em sede recursal (AI nº 0821512-84.2022.8.10.0000), tendo a parte autora pleiteado o prosseguimento do feito (ID. 84071811).
Em despacho de ID. 84071811, este Juízo determinou a intimação do requerente para oferecer replica.
Determinou-se também a intimação das partes para apresentar as provas que entendessem pertinentes ao julgamento da demanda.
Oportunizada a réplica, o requerente se manteve inerte.
Em resposta ao supracitado despacho, as partes manifestaram no sentido de não haver mais prova para produzir (ID. 91970051/93437044) Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o essencial relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
II – PRELIMINARES a) Da alegada ausência do interesse de agir Com efeito, não há como acolher a referida preliminar, pois a própria resistência da instituição requerida, confirmada pelo conteúdo da sua contestação, indica que não há outra opção para solucionar a questão que não seja pela via judicial, o que é suficiente para configurar a condição de ação.
Ademais, é cediço que, em ações assemelhadas à presente, a experiência comum indica que as instituições financeiras não se mostram disponíveis à composição extrajudicial, o que rechaça o argumento deduzido na peça de resistência.
Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que as condições da ação, incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
III – DO MÉRITO Passando ao exame da lide, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não dos descontos impostos ao requerente, relativos à contratação de cartão de crédito consignado, supostamente não anuído.
Destarte, no que pertine a análise da temática trazida nos autos, verifico que a autuação desta demanda judicial ocorreu em 06/09/2022, após a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 (TEMA 05), que se deu em 09/08/2017, e que trata justamente da contratação da modalidade de empréstimos consignados mediante aquisição de cartão de crédito ou quaisquer modalidades de mútuo financeiro, objeto da presente demanda.
Ademais, o Trânsito em Julgado do referido incidente se deu em 25/05/2022, ou seja, durante o trâmite da referida ação, razão pela qual, entendo que a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que versa sobre o tema é medida que se impõe, de modo que o exame destes autos deve observância à eficácia dos fundamentos expostos no Incidente.
Com efeito, o art. 985, CPC, disciplina que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Neste sentido, exauridos os fundamentos acerca da eficácia do IRDR ao presente feito, é imprescindível esclarecer que o Tribunal Pleno, por maioria, e de acordo com o parecer ministerial, julgou procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 05), fixando quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados e quaisquer outras modalidades de mútuo financeiro contratado licitamente, nos seguintes termos: 1ª TESE: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).(TJMA – IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, Pleno do Tribunal, Relator Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2018, Data de Publicação: 10/10/2018) Partindo-se pois dessas normas jurídicas das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o cerne da questão aqui discutida resta integralmente sucumbido pelo IRDR supramencionado, pelas razões que passo a expor.
Desta feita, correlacionando o entendimento fixado pelo julgamento do IRDR de Tema 05 aos autos da presente demanda, notadamente através da documentação acostada, especificamente termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval (ID.80476152-pág. 4), solicitação e autorização de saque via Cartão de Créditos (ID. 80476152-pág. 4) e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID. 80476152-pág. 8) devidamente assinado pelo requerente, resta suficientemente demonstrando que o demandante detinha prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado, inexistindo portanto, violação ao Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica, ou ofensa ao direito a informação, e por conseguinte, de prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida.
Outrossim, conforme demonstrado pelas TED destinada à conta bancária do requerente (ID. 80476158), bem como a fatura do cartão de crédito (ID. 80476152 – pág. 9), reitero a anuência da modalidade de mútuo financeiro contratada licitamente, tendo em vista a utilização do cartão de crédito adimplido, motivo pelo qual, entendo que o negócio jurídico em destaque está em plena observância às teses fixadas sob o IRDR de Tema 05.
Ademais, em situações idênticas a dos presentes autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar, corroborando o entendimento acima esposado, consoante jurisprudência abaixo colacionada: PELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020) BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021).
Corroborando com a análise deste Juízo sobre a legitimidade e licitude da contratação em destaque, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1372140/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
Deste modo, tendo em vista a inexistência de irregularidades no negócio jurídico pactuado entre as partes e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil objetiva do banco requerido, concluo que não há nenhuma hipótese que caracterize os danos moral e material passíveis de indenização, bem como o direito à repetição do indébito, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tenho que a presente demanda contraria o entendimento firmado no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e por conseguinte, afronta a eficácia vinculante adotada no sistema de precedentes do IRDR, ensejando dessa forma o julgamento improcedente do pedido e garantindo a observância do Acórdão proferido em julgamento do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (Tema 05), conforme disposições dos art. 985, §1º e art. 988, III, do CPC.
IV - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 4666/2023 -
20/10/2023 04:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 04:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
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29/05/2023 23:02
Juntada de petição
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11/05/2023 09:02
Juntada de petição
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11/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851170-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Apresentada a defesa (id 80476148), intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Gratuidade de justiça concedida em Agravo de Instrumento nº 0821512-84.2022.8.10.0000 (id 79437940).
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:51
Juntada de petição
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13/01/2023 03:31
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/01/2023 03:30
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
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12/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851170-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão proferida por este Juízo, que indeferiu o pedido de gratuidade e concedeu o parcelamento das custas processuais nos moldes do art. 99 do Código de Processo Civil e da RESOL – GP – 412019 – TJMA, bem como a suspensão do efeito suspensivo em Decisão de ID 79437940, destaco que o desenvolvimento válido e regular do processo depende do julgamento do recurso em comento, motivo pelo qual, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até ulterior decisão do desembargador relator do recurso interposto, nos termos do art. 2º da PORTARIA – CONJUNTA – 302022, que conferiu nova redação ao art. 4º, II, da PORTARIA-CONJUNTA – 202022.
A presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Luís,data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
09/12/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821512-84.2022.8.10.0000
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21/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:48
Juntada de contestação
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31/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:09
Juntada de petição
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13/10/2022 19:02
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851170-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 76533517), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, o autor exerce a profissão de sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 9.318,82 (nove mil trezentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), conforme evidencia o documento de ID 76533522, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/10/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:14
Juntada de petição
-
19/09/2022 04:22
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851170-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE JESUS CUNHA FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 9 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/09/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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