TJMA - 0802280-08.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:34
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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29/05/2023 14:26
Classe retificada de PROTESTO (191) para PROTESTO (12228)
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16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:01
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802280-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROTESTO (191) REQUERENTE: REQUERENTE: REIMS LEMOS LOPES, XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA Advogado: REQUERIDO: REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE BALSAS Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART (OAB 2728-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: : 74340977, da ação acima identificada. DECISÃO:" Trata-se de pedido de providências instaurado por REIMS LEMOS LOPES em face do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO de Balsas - MA.
Alega a parte reclamante, em síntese, que através da empresa dela, Ximenes Serviços administrativos e Cobrança Eireli, CNPJ: 11.***.***/0001-99, enviou dois títulos (805139 e 363453) para o cartório a fim de realizar o protesto das dívidas, com isso ambos os títulos foram protestados em 10/06/2021 no tabelionato.
O protesto do título 805139 foi lavrado no valor de R$ 548.939,30, sendo protestado das parcelas 23 a 60.
Porém, após esse protesto, afirma a parte requerente, que houve uma negociação entre credor e devedor, na qual foram pagas algumas parcelas da dívida, ficando o devedor inadimplente apenas quanto às 29 a 50 e 52 a 60, sendo o novo valor da dívida de R$ 475.119,80.
Nesse caso, entende a parte reclamante, que deveria, ser feita a atualização dos valores protestados, a fim de não configurar cobrança excessiva.
Sobre o título 363453 teria ocorrido a mesma situação.
O primeiro protesto foi lavrado no valor de R$ 205.590,14, com a dívida negociada e pagamento parcial, o valor da dívida real teria se tornado R$ 170.143,54, pois o devedor teria voltado a ficar inadimplente.
Aduz a parte reclamante que solicitou a baixa do protesto à reclamada, com uma carta de anuência e não, de quitação, a fim de baixar os protestos que estavam em desacordo com a realidade, e solicitou novos protestos, com valores atualizados e parcelas atualizadas, para ficar em igualdade à realidade da dívida.
Entretanto, diz a parte reclamante, que seus títulos foram recusados pelo tabelionato, com a justificativa de que seriam protestos em duplicidade.
O que não procederia, porque a parte reclamante diz ter baixado o antigo protesto para atualizar os valores e deixá-los de acordo com a realidade, e isso não configuraria protesto em duplicidade.
Notificada, a reclamada apresentou defesa, aduzindo, em síntese, que os argumentos apresentados pela reclamante não têm o condão de infirmar o determinado no ordenamento jurídico e que prevê o art. 769 do Código de Normas do Estado do Maranhão: Art. 769 O cancelamento de protesto fundado em qualquer outro motivo que não o pagamento do título só será efetivado por ordem judicial.
Parágrafo único.
No caso de processo judicial, o interessado poderá requerer o cancelamento juntado certidão expedida pelo juízo competente, na qual constarão o teor da decisão e seu trânsito em julgado que substituirá o título protestado.
Essa previsão normativa estaria de acordo com o art. 26, §3º, da Lei nº. 9.492/97.
Com base nisso, aduz a reclamada que o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
Ainda, de acordo com a reclamada, a carta de anuência é um documento que atesta que o devedor, que contraíra o débito, quitou a dívida e pode dar baixa junto ao cartório, onde o título devido foi protestado.
Nesse sentido, a remissão da dívida, aceita pelo devedor, acarretaria a extinção da obrigação, bem como a devolução voluntária do título da obrigação, desonerando o devedor.
Argui, por fim, a reclamante, que com o cancelamento dos títulos por anuência, não poderão ser protestados novamente o mesmo título, já que houve perdão pelo credor.
A reclamada sugere que a reclamante deveria ter peticionado suscitação de dúvida e requereu a improcedência dos pedidos veiculados na reclamação ora analisada. É o relatório.
Passo à manifestação.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da presente reclamação, consiste em saber, primeiro, se assiste razão à reclamante, quando afirma ter havido ineficiência, por parte da reclamada, em recusar o protesto dos títulos n° 805139 e 363453 que foram devolvidos por protesto em duplicidade, e, segundo, se o procedimento adotado pela reclamada, de recusar os referidos protestos, está em conformidade com a legislação aplicável à espécie, e, por fim, em não estando, se restou configurada a prática de alguma infração administrativa, passível de sanção disciplinar.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico, perfunctoriamente, que não assiste razão à reclamante, quando afirma que houve ineficiência, por parte da reclamada, em recusar o protesto dos títulos n° 805139 e 363453.
Na verdade, a reclamante deveria ter peticionado Suscitação de Dúvida, meio utilizado para submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos Oficiais do Registro.
De acordo com a lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos (Lei nº. 9.492/97, art. 26, §3º) existem três meios para se obter o cancelamento do apontamento: a apresentação do original do título protestado ou de carta de anuência do credor; o pagamento do valor do débito protestado acrescido das despesas cartorárias; ou por meio de determinação judicial.
A respeito da carta de anuência, essa depende do credor, que é o detentor do título e a única pessoa capacitada a anuir com o cancelamento do apontamento, implicando no reconhecimento do pagamento do débito pelo devedor.
Entretanto, uma vez demonstrado o pagamento parcial do débito pelo devedor, revela-se indevido o protesto efetivado sobre o valor integral da dívida.
Demonstrado o pagamento parcial do débito pelo devedor, deve ser deduzido do saldo devedor a importância correspondente, se mostrando indevido o protesto do valor integral da dívida.
Restando incontroverso o pagamento parcial da dívida, e não demonstrado que havia sido descontada no valor protestado a quantia já quitada, torna-se imperioso reconhecer indevido o protesto no valor integral.
Nesse sentido, o protesto do valor integral da obrigação diante do pagamento parcial da dívida tem o condão de ensejar a anulação parcial do título.
Ademais, o simples protesto indevido configura dano moral ao devedor que pagou parcialmente o débito protestado, o qual prescinde de prova.
Desta forma, estando comprovado o pagamento parcial do débito, não pode o credor levar ao protesto as cambiais sem ressalva do pagamento recebido, vez que enseja o recebimento do valor total, o que não é devido.
Passo a transcrever acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DUPLICATA.
PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL DO TÍTULO.
PROTESTO DO VALOR INTEGRAL.
INSCRIÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2.Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.299.774/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/10/2016.) Em suma, sopesadas e analisadas as informações prestadas pela reclamada, não vislumbro a ocorrência, in casu, de conduta atribuível à representada, passível de aplicação de penalidade disciplinar, motivo pelo qual entendo devam ser os autos arquivados.
Isso posto, nesse sentido acolho as informações prestadas pela reclamada, e determino o arquivamento dos autos.
Quanto aos esclarecimentos requeridos pelo Oficial Registrador, determino a aceitação do protesto parcial dos títulos n° 805139 e 363453, consoante fundamentação supra. Intimem-se as partes, reclamante e reclamada.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
Oficie-se à Coordenadoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, encaminhando-lhes cópia da presente decisão, para a adoção das providências cabíveis.
Expeça-se de imediato ofício ao Cartório do 1º Ofício de Balsas - MA, para tomar conhecimento dos termos da presente decisão e adotar as providências necessárias. Intimem-se a reclamante e reclamada.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. " PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:03
Outras Decisões
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09/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:12
Juntada de petição
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03/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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