TJMA - 0806232-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2022 09:30
Juntada de petição
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18/10/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0806232-73.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800879-89.2022.8.10.0117 –SANTA QUITÉRIA/MA AGRAVANTE: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ARAÚJO SANTOS ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal, como no caso, enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Rosário de Fátima Araújo Santos, em 31.03.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando à reforma da decisão proferida em 24.03.2022 (Id.63393630), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr.
Cristiano Régis Cesar da Silva que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 21.03.2022, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Intime-se a parte autora para emendar à inicial, juntando aos autos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do(a) autor(a) ou justificar a impossibilidade de assim o fazer, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 2.Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos".
Em suas razões recursais contidas no Id.15767223, aduz em síntese, a parte agravante, que em que pese o entendimento do douto magistrado de 1º grau, a mesma não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e modo, à determinação daquele juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio, razão pela qual requer "...o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, observando o REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014 pelo E.
Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, DAS, RECENTES DECIÕES DO TJMA e TJPI, e da RESOLUÇÃO 2.878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL em anexo; 2- Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada, na forma da argumentação supra” Em decisão contida no Id. 15796351, esta relatoria deferiu em parte "o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, desobrigar a agravante tão somente da juntada dos extratos bancários dos últimos três meses, mantendo seus demais termos, até ulterior deliberação." A parte agravada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16818378, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16990903). É o relatório.
Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 06.09.2022 (Id. 75346694 - processo de origem), foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0800879-89.2022.8.10.0117, nos seguintes termos: “Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que entendo não ser mais possível na hipótese dos autos.
Assim, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC⊃1;, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" ⊃1; "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" -
21/09/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:24
Prejudicado o recurso
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18/05/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ARAUJO SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 16:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
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31/03/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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