TJMA - 0802142-45.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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17/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:06
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:18
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:04
Juntada de petição
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15/08/2023 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802142-45.2022.8.10.0057 DEMANDANTE: RAIMUNDA MENDES DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) DEMANDADO (A): BANCO PAN S/A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 317866923-4, cuja celebração negou.
Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou à inicial documentos correlatos.
Decisão determinando a citação do requerido (id 90379042) .
A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos sustentando a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar e ausência dos danos moral e material - Id94405137.
Pedido de desistência acostado pela autora no id 94438545.
Instado a se manifestar, o requerido não concordou com a desistência, bem como requereu a intimação pessoal da autora, para que informe se tem conhecimento da presente demanda e condenação em litigância de má fé.
Sucintamente relatado, decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA: O pedido de desistência foi apresentado após a contestação.
O réu se opôs ao pedido, apresentando justo motivo.
Sabe-se que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual, sempre que possível, deve-se julgar o mérito da demanda, mormente se o processo já se encontra instruído com provas suficientes para tanto.
O feito já passou pela fase postulatória, encontrando-se apto para julgamento.
Dessa forma, impossível a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de intimação pessoal da autora, por ser medida desnecessária.
Quanto as preliminares suscitadas pelo requerido, deixo de apreciá-las, conforme previsão do art. 488 do CPC e considerando que a presente decisão é favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal, deve-se priorizar o julgamento do mérito.
O pedido comporta julgamento antecipado, dispensada dilação probatória, sendo clara a improcedência do pedido autoral, senão vejamos a fundamentação adiante, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De fato, a análise dos autos revela que apresentado pela parte requerida a cópia do contrato celebrado com a parte autora e comprovante de Ordem de Pagamento/TED, tendo, portanto, se desincumbido do ônus de comprovar fato obstativo do direito da parte autora, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC.
Contudo, em que pese a parte demandante asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a parte requerida comprova, através dos documentos id. 94405139 e 94405140, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante (id. 75449987).
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário para comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
Ante a juntada do contrato bancário autenticado com assinatura firmada claramente pela própria autora - tal como ressoa claro do cotejo entre aquele e o documento de identidade acostado com a inicial - não há como se duvidar que o contrato tenha sido firmado pela própria requerente, até porque o documento sequer foi impugnado.
Reza nesse sentido a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETITÓRIA DE INDÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando se identificam as assinaturas apostas nos contratos, na procuração e em outros documentos constantes dos autos, concluindo-se sem muito esforço que foram lançadas pela autora/apelante.
Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide muito menos de necessidade de dilação probatória. 2.
Tendo o banco requerido/apelado trazido aos autos cópias dos dois (02) contratos questionados, devidamente assinados pela autora/apelante, não prosperam as alegações iniciais, prevalecendo aquelas contestatórias de que a recorrente teria contraído novações em substituição a dívidas anteriores.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03063035420168090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 06/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2019)" Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Vejamos como vem decidindo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão nessa matéria de empréstimos consignados: "ACÓRDÃO Nº 282757/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-91.2019.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: Ana Maria Ferreira de Apinage ADVOGADO: Dr.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO CONSIDERADO COMO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento devidamente assinado e comprovante de transferência bancária, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
A teor do que preconiza o art. 334, §8° do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2020.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator" Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
III - DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Verifico que, a parte requerente agiu com má-fé, ao impetrar ação sabidamente inverídica.
A má-fé é a intenção malévola de prejudicar, ou seja, é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda, com abuso do direito de ação, enfim, a consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais.
O Código de Processo Civil prevê em um dos seus artigos o princípio da cooperação entre as partes, conforme reza: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Esse princípio busca legitimar o procedimento, no qual, o ativismo judicial deve ser estimulado e ao mesmo tempo conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo moderno, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça.
O processo deve, pois, ser um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico.
Por essa razão, quando se fala em princípio da colaboração, destaca-se a necessidade de responsabilização dos vários agentes do processo.
Trata-se, na verdade, de “deveres anexos” comuns a qualquer relação contratual (lealdade, boa-fé objetiva, informação).
Decorrente desse princípio da cooperação entre as partes e dos deveres anexos do processo, temos a condenação em litigância de má-fé, e o Código de Processo Civil trouxe expressamente os casos, senão vejamos: "Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Nelson Nery Junior no seu Código de Processo Civil Comentado (RT 4ª Edição, pág 423) assim conceitua o litigante de má-fé: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a litigância de má-fé em ações de empréstimos consignados em que ficou comprovado que a parte contratou junto ao banco requerido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. (TJ-MS - AC: 08150924520188120001 MS 0815092-45.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020)" "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)" O Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se manifestando a respeito, entendendo também que se trata de litigância de má-fé, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator)" Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” O que se percebe dos presentes autos, decorrente das circunstâncias de fato e dos indícios existentes é que, a parte requerente quer se locupletar deslealmente, quando altera a verdade dos fatos, abusa do seu direito de ação.
A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro, não se exige mais dolo para sua configuração, basta a culpa ou erro inescusável.
Importa frisar que, esse dispositivo não sanciona o advogado, se comprovado que a conduta desleal foi do causídico, no entanto, a parte poderá fazer uso do direito de regresso contra seu representante legal.
IV - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e CONDENO a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Luzia, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA (Portaria CGJ nº 3581/2023) -
13/08/2023 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
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23/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:54
Juntada de petição
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17/07/2023 15:32
Juntada de petição
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17/07/2023 15:22
Juntada de petição
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14/07/2023 03:10
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2023.
-
14/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:16
Juntada de petição
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12/06/2023 18:01
Juntada de petição
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12/06/2023 11:09
Juntada de termo
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29/05/2023 10:49
Juntada de termo
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26/05/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:20
Outras Decisões
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22/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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21/04/2023 07:15
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802142-45.2022.8.10.0057 REQUERENTE: RAIMUNDA MENDES DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) TELEFONE: REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A TELEFONE: DECISÃO Verifico que foi juntada da decisão do TJMA.
Passo então a dar prosseguimento ao processo.
Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), situação que, segundo o Código de Processo Civil, demanda uma audiência de conciliação.
Porém, diante do requerimento da parte e em se tratando de matéria unicamente de direito, resta obsoleta a sua necessidade, razão pela qual, flexibilizo o procedimento e, por ora, deixo de marcar audiência de conciliação.
Determino, então, seja a parte requerida imediatamente citada para, querendo, contestar o feito, manifestando-se sobre o requerimento, quando poderá dizer se concorda com o pedido ou, fundamentadamente, apresentar contraproposta e/ou resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, necessariamente por advogado ou defensor público.
Na sua resposta também poderá requerer a designação de audiência de instrução entre as partes, advertindo-lhe desde logo que, nesta hipótese, deverá comparecer pessoalmente à audiência que será marcada para ser realizada na sede desta comarca de Santa Luzia/MA.
Cite-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Essa decisão tem força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
19/04/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:36
Outras Decisões
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19/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 07:18
Juntada de despacho
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19/11/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2022 11:45
Juntada de petição
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09/11/2022 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 16:25
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2022.
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07/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
03/11/2022 15:45
Outras Decisões
-
01/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:19
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802142-45.2022.8.10.0057 REQUERENTE: RAIMUNDA MENDES DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) REQUERIDO (A): BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA MENDES DE SOUSA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em despacho inaugural destes autos, determinado à parte requerente que deflagrasse procedimento através da plataforma digital www.consumidor.gov.br ou outro meio de solução extrajudicial de conflitos (email, ReclameAqui, entre outros), estipulando prazo de 30 (trinta) dias para informar a este juízo a respectiva reclamação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimada, a parte requerente não comprovou nos autos a lide resistida, limitando-se a requerer a retratação da decisão de Id. 75506989. É o presente relato.
Decido.
Antes de adentrar a fundamentação, cumpre informar que Resolução Administrativa não vincula, nem é motivo de anulação de decisão judicial fundamentada.
Inicialmente, cabe informar que não se trata de esgotamento das vias administrativas, requisito não necessário para adentrar com ação no Poder Judiciário, mas sim de comprovar A LIDE RESISTIDA, requisito INDISPENSÁVEL no novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em função no novo princípio da cooperação.
Nos informa o art. 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo que a ausência de um destes elementos é suficiente para que o processo seja extinto sem apreciação do mérito, pelo indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, II e III c/c art. 485, VI).
Humberto Theodoro Júnior quando aborda o tema do interesse de agir nos esclarece que "não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual, 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'"1 (grifei).
Em Liebman encontramos uma definição muito clara dos limites do instituto, quando afirma que "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão a esse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo."2 O interesse de agir, que como já visto compreende o binômio necessidade/utilidade, apresentando-se como verdadeiro requisito prévio à admissibilidade da apreciação do mérito, é plenamente compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no rol de garantias do art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo a jurisprudência da Corte Constitucional.
Isto porque “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas” (STF, RE 839.953/MA.
Rel Ministro Luiz Fux, j. 04/02/2015, DJe 09/02/2015).
O referido julgado, é importante esclarecer, trata especificamente da judicialização do pedido de seguro DPVAT.
Mas o seu fundamento é perfeitamente aplicável a todas as situações em que se busque em juízo a satisfação de direito de caráter patrimonial, de modo que a atuação do Judiciário, para que seja considerada legítima, deve ser encarada como última forma de solução do conflito.
Em hipótese alguma como porta de entrada, se existente opção menos custosa aos cofres públicos.
Nesta linha de ponderações, há que se compreender que se não há lide – assim entendida como pretensão resistida – não há interesse de agir, ao menos sob a ótica do interesse processual (que já distinguimos do interesse substancial).
Vale destacar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas sim exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida. "É certo que a melhor aplicação do instituto pelo judiciário brasileiro, implicaria em um maior estímulo aos meios consensuais de resolução de litígios.
Caso as partes procurassem uma resolução extrajudicial, antes do ajuizamento da demanda, a fim de se demonstrar eventual pretensão resistida, teríamos um número de resoluções consensuais muito maiores, e uma consequente diminuição de demandas sem utilidade prática.
Mais ainda, ousa-se dizer que a correta aplicação do instituto pelo poder judiciário acarretaria em uma coibição da judicialização em massa dos litígios, um dos maiores males que assola o poder judiciário brasileiro, tendo em vista que "penalizaria" aquele que demanda sem existência de pretensão resistida, com a extinção sem resolução de mérito da sua demanda, "obrigando-o" a contatar o Réu antes reajuizar sua pretensão, a fim de sanear a condição outrora faltante.
Destarte, mesmo diante da brevidade dos argumentos aqui suscitados, é indiscutível a necessidade de maior observância de tal instituto tanto pelos advogados quanto pelos magistrados, com o intuito de que tenhamos uma justiça mais célere, útil e especializada." (https://www.migalhas.com.br/depeso/331588/o-interesse-de-agir-como-condicao-da-acao) Importa frisar que, o texto acima foi escrito por um advogado, no afã de informar e tentar resolver o grande problema que hoje assola o Poder Judiciário.
Por isso que há que se exigir da parte, ao ajuizar a ação, a comprovação de que houve uma injustificada recusa ao atendimento de sua pretensão, sendo esta demonstração uma verdadeira condicionante para a admissibilidade do seu pedido e, por consequência, requisito inafastável para a apreciação do mérito.
Cumpre anotar que as limitações orçamentárias impõem a cooperação de todos os agentes para que antes de recorrerem ao Poder Judiciário busquem as vias alternativas de composição de litígios, bem mais baratas, contribuindo assim para que as demandas judicializadas possam ser apreciadas dentro de um prazo razoável de duração, o que é benéfico a todos.
Não é demais anotar que o princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo às partes a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes, competindo ao juiz velar para que seja de forma menos custosa ao Estado e, em última análise, aos próprios litigantes, pois contribuintes.
E foi com a atenção voltada para estes postulados que exigido da parte autora a comprovação do protocolo do seu pedido junto ao sítio www.consumidor.gov.br, ou qualquer outro meio (email, ReclameAqui, entre outros) no qual a empresa demandada BANCO PANAMERICANO S.A. está cadastrada, em busca de uma autocomposição naquela plataforma digital, comprovando perante este juízo o cadastro de sua reclamação administrativa, bem como dizer a respeito da proposta eventualmente ofertada pela empresa – conforme a hipótese – tudo em conformidade com o Código de Processo Civil.
Porém, devidamente intimada a parte autora não comprovou nos autos a lide resistida.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por entender que não demonstrado o interesse de agir, necessário à admissão do seu pedido, ainda que facultado prazo para este fim.
Custas pelo(a) autor(a), suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se Havendo interposição de recurso na forma legal, retornem os autos conclusos para análise de retratação, nos termos do artigo 331, do CPC.
Oportunamente, arquive-se.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito, respondendo. -
23/10/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 15:04
Indeferida a petição inicial
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04/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:34
Juntada de petição
-
19/09/2022 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
-
19/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802142-45.2022.8.10.0057 REQUERENTE: RAIMUNDA MENDES DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) REQUERIDO (A): BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titula da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
10/09/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:17
Outras Decisões
-
06/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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