TJMA - 0800534-73.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:32
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/09/2024 11:31
Juntada de termo
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16/09/2024 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 20:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDINALDO FERREIRA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 07/08/2024 06:00.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 07/08/2024 06:00.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 07/08/2024 06:00.
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02/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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22/07/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 11:55
Declarada incompetência
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02/02/2024 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/01/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 13:16
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 27/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2023 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/06/2023 23:17
Juntada de petição
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20/06/2023 15:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0800534-73.2022.8.10.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO A decisão guerreada se baseou na aplicação da tese do IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 na qual fixou-se os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório.
Contudo, em 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, onde as teses anteriormente fixadas poderão ser revistas e reformadas, afastando assim o entendimento utilizado na fundamentação da decisão ora guerreada.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual dos autos o processo em epígrafe, conforme exegese legal contida no inciso IV, do art. 313, do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 e da eventual decisão a ser proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual determino o sobrestamento dos autos.
São Luís/MA, 9 de junho de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
12/06/2023 14:54
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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12/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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12/05/2023 09:27
Recebidos os autos
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12/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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