TJMA - 0801984-75.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/07/2025 10:23
Juntada de protocolo
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18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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07/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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06/05/2025 01:38
Juntada de petição
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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05/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:52
Juntada de réplica à contestação
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20/08/2024 06:16
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:09
Juntada de contestação
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01/04/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:24
Juntada de petição
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30/06/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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30/10/2022 10:32
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:32
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:29
Juntada de petição
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21/09/2022 07:17
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801984-75.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO COSMO DA SILVA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO ANTONIO COSMO DA SILVA ajuizou Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Tutóia/MA, datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022) -
13/09/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 18:29
Conclusos para despacho
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27/08/2021 07:52
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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