TJMA - 0812053-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2023 14:58
Juntada de malote digital
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25/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 24/07/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:29
Juntada de petição
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08/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812053-58.2022.8.10.0000 Recorrente: Elendiana da Silva Pinheiro Advogado: Benedito Jorge Gonçalves De Lira (OAB/MA 9561) Recorrido: Município De Riachão/Ma Procurador: Abysson Lopes De Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por reputá-lo incabível, pois foi interposto em face de decisão que apenas determinou o pagamento das custas processuais.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido contraria os arts. 99, §2º do CPC e o art. 278, CPC, na medida em que, ao manter a decisão que determinou o pagamento das custas finais, o órgão fracionário desconsiderou a existência de nulidades processuais.
Afirma que ingressou com ação condenatória e não obteve a justiça gratuita e, após a improcedência do pleito, foi intimada para pagar as custas, sem oportunidade de demonstrar a hipossuficiência.
Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 25394052. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a alegada violação ao art. 99 §2º do CPC não guarda correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que se limitou a não conhecer do Agravo de Instrumento e não tratou sobre questões relacionadas à concessão da justiça gratuita.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 3 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
04/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:30
Recurso Especial não admitido
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02/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:25
Juntada de termo
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 28/04/2023 23:59.
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02/03/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:29
Juntada de petição
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07/02/2023 05:49
Publicado Ementa em 07/02/2023.
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07/02/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812053-58.2022.8.10.0000 Agravante: Elendiana da Silva Pinheiro Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira (OAB/MA 9561-A) Agravado: Município de Riachão Procurador: Abysonn Lopes de Oliveira (OAB/MA 9344-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Quando não conheci do Agravo de Instrumento por ela interposto, ressaltei que houve mera atividade administrativa, tendo o secretário judicial notificado o devedor para pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, não havendo previsão de recurso.
Ressaltei, pois, que “[…] não se observa incidência do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, excluído o provimento judicial em questão das hipóteses de decisões agraváveis, já que não foi instalada a fase de execução de sentença.” II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de janeiro de 2023 e término no dia 30 de janeiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/02/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 07:32
Conhecido o recurso de ELENDIANA DA SILVA PINHEIRO - CPF: *49.***.*64-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:14
Juntada de petição
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05/12/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO em 01/12/2022 23:59.
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05/10/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 19:07
Juntada de petição
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14/09/2022 03:20
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 10:32
Juntada de malote digital
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13/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812053-58.2022.8.10.0000 Agravante: Elendiana da Silva Pinheiro Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira (OAB/MA 9561-A) Agravado: Município de Riachão Procurador: Abysonn Lopes de Oliveira (OAB/MA 9344-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elendiana da Silva Pinheiro contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do Município de Riachão, indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual e determinou o recolhimento das custas judiciais.
Irresignada com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que houve o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita no início do processo de origem sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o que atrai a nulidade da decisão e, portanto, do atos posteriores.
Com tais argumentos, pleiteou a reforma da decisão a quo para declarar a nulidade do pronunciamento judicial que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e de todos os atos posteriores.
Alternativamente, pede a declaração de inexigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios ou que seja reconhecido o deferimento implícito da gratuidade. Juntou documentos que entende necessários. Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Sabe-se que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as novas regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Tratando da matéria, Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 13ª edição – 2016, página 206, leciona que, in verbis: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Suas impugnações faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º) …”
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em 05.12.2018, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve-se demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na esteira dos Recursos Especiais apontados acima, bem como do Resp 1.736.285, conclui-se ainda que o caput do art. 1.015 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento, enquanto o parágrafo único apresenta uma ampla irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase de cumprimento/liquidação de sentença.
Na situação dos autos, após o trânsito em julgado do processo de origem, foi intimada a demandante para o recolhimento das custas judiciais, cuja cobrança ficou para o final do processo e de forma parcelada, em razão de decisão em sede de agravo de instrumento anteriormente manejado.
A autora, ora agravante, então atravessou petição pugnando pelo reconhecimento da nulidade do processo em virtude de não ter sido intimada previamente ao indeferimento do seu pedido de justiça gratuita no início da tramitação de sua demanda, argumento esse que foi rechaçado pelo juiz na decisão interlocutória ora agravada.
A agravante sustenta que trata-se de hipótese que se amolda às decisões interlocutórias proferidas na fase de execução (parágrafo único do art. 1.015 do CPC), o que não merece respaldo, conforme a seguir veremos.
A questão trazida pelo agravante, destaque-se, já foi rechaçada em sede de preliminar de apelação, de forma que pretende rediscutir matéria preclusa.
De todo modo, é certo que, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, não houve início da fase de cumprimento de sentença por qualquer uma das partes, mas uma notificação para que a autora recolhesse as custas, tendo ainda o juiz afastado a sua insurgência quanto a esse pagamento.
Houve, sim, mera atividade administrativa, pela qual, após apurada existência de custas, o secretário judicial notifica o devedor para pagamento do débito no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 26, §3º, da Lei Estadual 9.109/2009, que dispõe sobre custas e emolumentos), não havendo previsão de recurso.
Nesse sentido, destaco o recente julgado de tribunal pátrio: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESPACHO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
ATO IRRECORRÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADVOCACIA RESPONSÁVEL.
RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. - Os atos praticados nos autos da execução extinta por sentença transitada em julgado, bem como eventuais deliberações do Juiz de direito, relativos à intimação da parte para o recolhimento das custas finais, têm cunho meramente administrativo, e não jurisdicional - Com a extinção do processo, por sentença transitada em julgado, a atividade jurisdicional é encerrada e, por conseguinte, torna-se inviável a interposição de quaisquer dos recursos previstos no artigo 994 do Código de Processo Civil - A advocacia, essencial à administração da Justiça, deve ser diligente e responsável, porque sua função constitucional é determinantemente avessa a recursos indevidos - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, deve condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (TJ-MG - AGT: 10000171074453005 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Destarte, não se observa incidência do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, excluído o provimento judicial em questão das hipóteses de decisões agraváveis, já que não foi instalada a fase de execução de sentença.
Logo, o recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III1 c/c art. 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente agravo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
12/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2022 18:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELENDIANA DA SILVA PINHEIRO - CPF: *49.***.*64-01 (AGRAVANTE)
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05/09/2022 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/09/2022 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/09/2022 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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