TJMA - 0808952-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 15:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AVELINO DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 03:20
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 08:41
Juntada de malote digital
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13/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0808952-13.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0800378-95.2022.8.10.0098 – Vara Única da Comarca de Matões/MA Agravante: Conceição de Maria Avelino de Sousa Advogado: Lucas Pádua Oliveira (OAB/MA n. 12.262-A) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conceição de Maria Avelino de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA nos autos da ação n. 0800378-95.2022.8.10.0098, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que indeferiu tacitamente a gratuidade da justiça àquela.
Em suas razões recursais, sustentou equívoco na decisão primeva, tendo em vista não se mostrar razoável o tácito indeferimento da gratuidade da justiça — mesmo que postergado o recolhimento das custas por ocasião do deslinde do feito — diante de sua situação financeira, pois alega ser “lavradora, analfabeta, pobre aposentada”.
Destacou não ser necessário, ao deferimento, o caráter de miserabilidade da parte solicitante, bem como que a simples afirmação, se não infirmada por outras provas, é suficiente para subsidiar a condição de hipossuficiência na acepção ora analisada.
Por fim, que deveria o Juízo de base ter possibilitado a manifestação antes do indeferimento.
Pleiteou, assim, a reforma da decisão do Juízo a quo.
Recurso distribuído, mediante sorteio, à minha relatoria.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, faz-se imprescindível que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito.
Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). É certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem caminhado no sentido de ser facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos com o intuito de obter a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
Nessa premissa, o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não a autorizando mera presunção baseada tão somente na declaração da parte, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
Concernente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC): (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel.
Min.
Carlos Alberto Direito).
In casu, extrai-se da inicial e da documentação acostada que a autora, ora agravante, é idosa aposentada com proventos sobremaneira comprometidos em decorrência dos descontos advindos dos contratos de empréstimo que questiona justamente na ação suprarreferida.
Sendo assim, porquanto os indícios apontem na direção da hipossuficiência alegada, é necessário, para desconstituir-lhe a presunção relativa da espécie, haver contraprova dessa condição.
Ocorre, todavia, que não há nos autos, até o momento, elemento que afaste a imprescindibilidade da benesse ora almejada, sem embargo de poder ser revisto o benefício por ocasião de prova superveniente.
Ante o exposto e de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo interposto por Conceição de Maria Avelino de Sousa e lhe dou provimento para conceder à recorrente as benesses da gratuidade da justiça.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão, para que dê seguimento à marcha processual.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
12/09/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:09
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA AVELINO DE SOUSA - CPF: *21.***.*19-48 (AGRAVANTE) e provido
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04/05/2022 17:58
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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