TJMA - 0801430-39.2022.8.10.0127
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 22:15
Cancelada a Distribuição
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21/04/2023 22:13
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:34
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:39
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801430-39.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA -oab RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento, proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., ambos devidamente qualificados.
Intimada parte autora para emendar inicial com recolhimento das custas, (ID 79860723) esta recolheu, de forma equivocada, as custas para a comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão, conforme ID 81689775.
No entanto, foi concedido novo prazo para juntada de recolhimento das custas corretas sob pena de cancelamento da distribuição (ID 83332364).
Decurso do prazo do autor em (ID 86594720), sem manifestação.
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
08/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
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03/02/2023 22:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801430-39.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - oab RJ135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora ao ingressar com a presente ação endereçou e recolheu, de forma equivocada, as custas para a comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão.
Declinada a competência daquele juízo e intimada a parte a autora a anexar as custas iniciais, a demandante anexou as custas direcionadas àquela unidade judicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias anexar as custas iniciais corretas sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, a parte demandante pode requerer, de forma administrativa a devolução das custas equivocadas diretamente ao FERJ9.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 11 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utiliz -
16/01/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:50
Juntada de petição
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28/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801430-39.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - OAB/RJ 135753 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos o recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o recolhimento das custas, observando o artigo 290, do CPC sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
25/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 03:57
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801430-39.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão dos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é sediada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/09/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 19:43
Declarada incompetência
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21/09/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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