TJMA - 0800693-60.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA FIXER em 13/03/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:57
Publicado Notificação em 06/03/2025.
-
01/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/07/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
01/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/07/2025 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2025.
-
01/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
16/06/2025 16:19
Outras Decisões
-
16/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:21
Juntada de petição
-
10/06/2025 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:00, Vara Única de Buriti.
-
10/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:02
Juntada de petição
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA FIXER em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, Vara Única de Buriti.
-
28/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 19:09
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 15:06
Juntada de petição
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 10:09
Juntada de protocolo
-
06/05/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 09:59
Juntada de petição
-
06/05/2025 09:45
Juntada de petição
-
06/05/2025 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 20:49
Juntada de petição
-
05/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
04/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Informações prestadas
-
30/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:11
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:53
Outras Decisões
-
28/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:08
Juntada de petição
-
28/04/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
23/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:07
Juntada de petição
-
14/04/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:05
Juntada de termo
-
11/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:39
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:19
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:02
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 09:15
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:05
Juntada de protocolo
-
10/03/2025 11:58
Juntada de cópia de dje
-
10/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:26
Juntada de protocolo
-
07/03/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:54
Juntada de Edital
-
07/03/2025 12:50
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2025 17:44
Juntada de petição
-
28/02/2025 09:18
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:45
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2025 10:54
Juntada de Informações prestadas
-
07/02/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 10:36
Outras Decisões
-
25/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:24
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:45
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:45
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:47
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/06/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/05/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 09:37
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:37
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2024 11:32
Juntada de protocolo
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:41
Outras Decisões
-
28/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:38
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:10
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:04
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:02
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 08:34
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:12
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA em 15/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:59
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800693-60.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B e OAB/MA 3796 PARTE EXECUTADA: CEZAR AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA FINALIDADE: Publicação de Decisão e Intimação da parte exequente por meio de seu advogado para tomar conhecimento da decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, a saber, cédula rural hipotecária NR 108.2016.443.16632, nos moldes do artigo 784, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo a parte exequente supra como crédito o valor de R$ 40.689,49 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
O inadimplemento dos valores constantes do título supracitado é denunciado pela parte exequente, achando-se, pois, vencido e sem o devido pagamento, requisito essencial para a propositura da execução (artigo 786, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual determino que seja(m) a(s) parte(s) executada(s) citada(s) para, no prazo de 03 (três) dias úteis (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil), pagar(em) a dívida de R$ 40.689,49 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Fixo de plano os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo(s) executado(s) (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil).
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Deve constar no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo(a) oficial(a) de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s) (artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante a demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil), respeitando o disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil, quanto aos bens impenhoráveis.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens (artigo 842, do Código de Processo Civil).
Se o(a) oficial(a) de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens bastem para garantir a execução (artigo 830, do Código de Processo Civil).
Caso não seja(m) encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), determino que o(a) oficial(a) de justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as limitações previstas na Lei Federal nº 8.009/90, e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procure a(s) parte(s) executada(s) por 02 (duas) vezes em dias distintos para intimação e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (artigo 830, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo do supra exposto, no caso de não pagamento espontâneo, proceda-se bloqueio on line de valores em conta bancária do(s) executado(s), por meio do sistema SISBAJUD.
Expeça-se certidão de admissão da execução, nos moldes do artigo 828 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, devendo ser intimado o exequente para retirá-la, bem como para que cumpra o disposto nos parágrafos do artigo supra mencionado.
Confiro ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça a prerrogativa do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, caso necessário.
Cumpra-se.
Dou a este despacho força de mandado judicial, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20122815501092600000037065287 1 - PETIÇÃO INICIAL - CEZAR AUGUSTO - Execução Chapadinha Petição 20122815501097900000037065759 2 - SUBSTABELECIMENTO, PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 20122815501101400000037065760 3- INSTRUMENTO DE CREDITO - B600019101-001 Documento Diverso 20122815501112400000037065761 4 - DEMONSTRATIVO DE DEBITO - B600019101-001 Ficha Financeira 20122815501118600000037065762 5 - CUSTAS E COMPROVANTE Custas 20122815501122700000037065768 Buriti/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
23/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 17:58
Outras Decisões
-
06/01/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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