TJMA - 0814176-06.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 11:08
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/10/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/10/2022 17:12
Juntada de parecer
-
27/09/2022 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:07
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR DE SOUSA MATOS em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 03:21
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SESSÃO VIRTUAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL – 29/08/2022 A 05/09/2022 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0814176-06.2022.8.10.0040 ORIGEM: CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ROBSON JUNIOR DE SOUSA MATOS ADVOGADOS: FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523-A e DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES - MA20275-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 13.964, de 24.12.2019, denominada "Pacote Anticrime", alterou o art. 312 do CPP, reforçando a necessidade de que existam fatos novos ou contemporâneos para a decretação da segregação cautelar. 2.
Na espécie, o acusado teve sua prisão em flagrante relaxada há cerca de um ano e cinco meses, não havendo notícia nos autos de fato delitivo novo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0814176-06.2022.8.10.0040, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desa.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 05 de setembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz, que relaxou o auto de prisão em flagrante e determinou a imediata soltura de Robson Júnior de Sousa Matos.
Inconformado, argumenta o recorrente, em síntese, ausência de ilegalidade na ação policial, pois a atitude suspeita e a fuga do recorrido motivaram a abordagem policial, a perseguição e a aferição da flagrância pela prática de crime permanente, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso visando a cassação da decisão proferida em audiência de custódia realizada nos autos do processo nº. 804724-06.2021.8.10.0040, admitindo-se como válidas as provas ali colacionadas, homologando-se o flagrante e acatando-se o pedido de prisão preventiva do recorrido.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 17727504, pelo desprovimento do recurso.
O magistrado a quo manteve a decisão recorrida (ID 17727508).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 19073286) da lavra da Procuradora Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Consoante relatado, pretende o recorrente a reforma da decisão, aduzindo que o flagrante foi regular, e que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, em razão da gravidade dos delitos e da periculosidade do agente, pugnando pela decretação da prisão preventiva do recorrido.
Extrai-se dos autos que no dia 05/04/2021, os policiais militares do 14º BPM, durante ronda avistaram o recorrido em uma calçada, e lhe deram ordem de parada pois já era conhecido por integrar uma facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, porém sem atender, empreendeu fuga e adentrou em sua residência, seguido pela polícia que procedeu a uma busca pessoal e local, encontrando dentro de sua boca 23 trouxas de crack, e na geladeira mais 10 (dez) porções de maconha e 01 (uma) pedra de crack pesando 225 gramas.
O recorrido,
por outro lado, em interrogatório, negou a versão policial e declarou que estava lavando o seu carro, na garagem da sua casa, quando policiais entraram e disseram que ele estava tentando fugir e passaram a lhe agredir.
A magistrada singular, em 06/04/2021,considerou que a prisão em flagrante do recorrido foi ilegal, pois não houve fundadas razões ou indicativo prévio da prática criminosa para a busca pessoal e residencial.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ação policial levada a efeito nos autos se mostrou legítima, haja vista que pelo cotejo das circunstâncias e da dinâmica dos fatos que ensejaram o procedimento policial, era patente a situação flagrancial.
Todavia, considerando a realidade fática dos autos torna imperiosa a manutenção da decisão guerreada, uma vez que desconstituir, neste momento, o ato proferido há aproximadamente um ano e cinco meses, mostra-se totalmente desproporcional.
Com efeito, a segregação cautelar é medida de exceção, sendo certo que, para a decretação da prisão preventiva, devem ser analisados os requisitos previstos no Diploma Processual Penal, com o intuito de se preservarem as garantias constitucionais do agente, quais sejam, a presunção de inocência e o devido processo legal.
Assim para a manutenção da custódia cautelar há que se ter em conta a adequação de tal medida, aliada à sua necessidade e à gravidade do delito em apuração (art. 282, incs.
I e II, do Código de Processo Penal).
In casu, vê-se que o fato delituoso imputado ao recorrido e a decisão de relaxamento da prisão são datados de 05/04/2021 e 06/04/2021, sendo que, decorridos quase um ano e cinco meses desta data, não houve notícia de nova prática delitiva perpetrada pelo investigado.
Cumpre registrar que não se desconhece a alegação Ministerial segundo a qual o recorrido foi apreendido com uma quantidade de droga considerável e de natureza diversa, e que ostenta em seu desfavor condenação à pena de mais de 14 (catorze) anos de prisão pela prática de crime de homicídio qualificado, estando à época foragido da Justiça.
Entretanto, tais fatos não são novos e contemporâneos para justificar a decretação da custódia cautelar, razão pela qual a prisão preventiva, neste momento, consubstanciaria evidente ofensa à previsão constante no art. 312, § 2º, do CPP.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECORRIDA PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES VERIFICAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS - AUSÊNCIA.
Para a decretação da custódia preventiva faz-se necessário não apenas a prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria, mas, também, da existência do"periculum in libertatis", que se traduz no perigo da liberdade do réu, o qual, solto, poderia se eximir da aplicação da lei penal, tumultuar a instrução processual ou ainda lesar a ordem pública ou econômica.
As circunstâncias legitimadoras da segregação cautelar devem ser contemporâneas à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2º, CPP.
Não sendo os fatos que embasam o pedido de decretação da prisão preventiva contemporâneos, e sendo a recorrida primária e sem antecedentes, não há como concluir pela necessidade da medida" (Rec em Sentido Estrito: 1.0024.19.100672-5/001, Relator (a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2021, publicação da sumula em 09/07/2021) Destarte, a despeito do entendimento contrário perfilhado pela doutra Procuradoria-Geral de Justiça (que ratificou as razões recursais do Parquet), tem-se que a decretação da prisão preventiva do recorrido não encontra proporcionalidade e nem, tampouco, contemporaneidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada.
Ante o exposto e contrário ao parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se e dê-se baixa imediata dos autos ao juízo a quo, para prosseguimento da demanda originária. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de setembro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:13
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2022 03:53
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:52
Decorrido prazo de DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2022 09:52
Juntada de parecer
-
18/08/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 16:07
Juntada de parecer do ministério público
-
30/07/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818466-87.2022.8.10.0000
Alana de Oliveira Castro
Juizo da Segunda Vara Civel do Termo Jud...
Advogado: Wanderson Diego Aroucha Botelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 11:59
Processo nº 0801327-02.2022.8.10.0137
Jose de Jesus Gomes da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 12:48
Processo nº 0800219-36.2022.8.10.0072
Marize Marta de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Talita Silva Rezende
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 10:57
Processo nº 0802547-39.2020.8.10.0029
Benedito Fernandes Araujo
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 08:38
Processo nº 0802547-39.2020.8.10.0029
Benedito Fernandes Araujo
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2020 12:19