TJMA - 0818466-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ALANA DE OLIVEIRA CASTRO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:56
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:54
Publicado Ementa em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818466-87.2022.8.10.0000 Agravante: Alana de Oliveira Castro Advogado: Wanderson Diego Aroucha Botelho (OAB/MA 11.961) Agravados: Espólio de Raimunda Fernandes da Silva e outros Advogado: Raimundo Baptista Angelim Neto (OAB/MA nº 15.483) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DECISÃO QUE POSSIBILITA O FRACIONAMENTO.
LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela parte agravante, tendo sido determinado no 1º grau a comprovação, ou não sendo o caso, o pagamento das custas, as quais podem ser parceladas em até 04 (quatro) vezes.
II - Na espécie, a agravante, embora tenha ajuizado a demanda alegando qualificação profissional como estudante, aparentemente demonstra capacidade financeira, como entendeu o magistrado, deixando ainda de comprovar que se trata de pessoa pobre nos termos da lei, inexistindo o suposto direito alegado.
Assim, embora não seja possível a concessão do benefício, agiu com acerto o magistrado ao deferir o pagamento fracionado das custas, facilitando o acesso à Justiça.
III – Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/12/2022 10:27
Juntada de malote digital
-
15/12/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:29
Conhecido o recurso de ALANA DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *44.***.*91-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:48
Decorrido prazo de ALANA DE OLIVEIRA CASTRO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:57
Juntada de petição
-
01/12/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2022 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AZEVEDO BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/11/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 13:21
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:22
Decorrido prazo de ALANA DE OLIVEIRA CASTRO em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2022 03:21
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818466-87.2022.8.10.0000 Agravante: Alana de Oliveira Castro Advogado: Wanderson Diego Aroucha Botelho (OAB/MA 11.961) Agravados: Espólio de Raimunda Fernandes da Silva e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alana de Oliveira Castro em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar que, por decisão interlocutória, determinou a comprovação da justiça gratuita ou o pagamento das custas, na Ação de Usucapião proposta contra Espólio de Raimunda Fernandes da Silva e outros.
O magistrado proferiu despacho para comprovação da hipossuficiência, e não sendo o caso, determinou o pagamento das custas.
Irresignada, a requerente interpôs o presente Agravo (Id nº 19942342) e alega, em síntese, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita, juntou a declaração de bens e extrato da conta bancária, e que caso seja compelida a arcar com o pagamento das custas, terá seu prejuízo financeiro ampliado.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar. DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela parte agravante, tendo sido determinado no 1º grau a comprovação, ou não sendo o caso, o pagamento das custas, as quais podem ser parceladas.
Com efeito, entendo que a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Na espécie, a agravante, embora tenha ajuizado a demanda alegando qualificação profissional como estudante, aparentemente demonstra capacidade financeira, como entendeu o magistrado, deixando ainda de comprovar que se trata de pessoa pobre nos termos da lei, inexistindo o fumus boni iuris alegado.
De todo modo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, o pagamento fracionado das custas processuais, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, como determinado pelo juiz de origem, que entendeu pelo parcelamento do valor em até 04 (quatro) vezes.
Tal posicionamento sustenta-se na Jurisprudência adotada por esta Quinta Câmara Cível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
REFORMA PARCIAL. FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 06 (SEIS) PARCELAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Na espécie, a empresa agravante juntou aos autos o balanço patrimonial não confeccionado por pessoa ou órgão imparcial, bem como declaração simplificada de 2015, recibo de entrega de declaração de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2016, e extrato bancário referente aos meses de janeiro/2015 e agosto/2017, que, no meu entender, não retratam, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da pessoa jurídica. II – Todavia, na ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, a avaliação deve pender para este último postulado, devendo, dessa forma, ser deferido, em parte, o pedido do Agravante, com o fracionamento do valor das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente. III – Agravo parcialmente provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Des.
José de Ribamar Castro, Acórdão Id nº 2320425, Publicado em 24/08/2018) – sem grifos no original Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/09/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 16:30
Juntada de malote digital
-
12/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-64.2022.8.10.0104
Jose Ronilson Santana de Sousa Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Luiza da Silva SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 22:46
Processo nº 0805596-05.2022.8.10.0034
Florisa Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2022 11:25
Processo nº 0805596-05.2022.8.10.0034
Florisa Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0000046-08.2012.8.10.0036
Isaias Miranda Guimaraes
Fernando Marinho Milhomem
Advogado: Milton Spindola Carneiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2012 00:00
Processo nº 0020206-09.2005.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Arnaldo Lopes Albarelli
Advogado: Joao da Silva Santiago F----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2005 10:38