TJMA - 0805596-05.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:53
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
25/09/2025 17:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
17/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2024 11:33
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:20
Juntada de petição
-
07/05/2024 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2024 10:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2024 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:04
Conhecido o recurso de FLORISA MORAIS - CPF: *28.***.*62-78 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 16:33
Juntada de petição
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31/10/2023 10:48
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805596-05.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: FLORISA MORAIS ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB MA 22283.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A .
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB MA 19142 A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/10/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805596-05.2022.8.10.0034 APELANTE: FLORISA MORAIS.
ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB MA 22283.
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB MA 19142 A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FLORISA MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
Corrobora dizendo que o Apelado não juntou cópia do comprovante de pagamento do referido empréstimo, ou seja, cópia do TED ou DOC eletrônico.
Alega que é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade junto à inicial.
Inobstante isso, é clara a hipossuficiência da consumidora, principalmente no quesito bancário, em contraste com a instituição financeira apelada, pessoa jurídica de grande porte econômico, cujos representantes conhecem minuciosamente as práticas bancárias.
Afirma que a norma legal (CC, art. 595) exige para ser válida a sua manifestação de vontade do analfabeto, além da digital, seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mais imposição legal.
Diz que houve cerceamento de defesa na espécie, tendo em vista a condição da apelante de ser analfabeta e não entender o contrato celebrado.
Corrobora dizendo que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Alega que somente após sua contestação é que o réu juntou uma cópia contratual, que não poderia serem aceitas pelo magistrado de piso, se não demonstrado o justo motivo (CPC, art. 435 §único), ou seja, que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, o que não se verificou esse motivo pelo réu, para que o julgador com base na boa fé (CPC, art. 5), possa aceita-lo, conforme decidiu o STJ dando interpretação ao (CPC, art. 435 §único).
Relata que, em que pese o juiz em sua sentença, ter reconhecido um terceiro assinante a rogo, a folha se trata de apenas de atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou mobilidade reduzida e/ou analfabetos, a folha do contrato com os assinantes se encontra no id. 78661873 - Pág. 04.
Dessa forma, deixou de aplicar a norma legal ao caso que é o (CC, art. 595), onde exige para ser válida a manifestação de vontade do analfabeto em contrato escrito e assinado, além da sua digital, que seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mais imposição legal.
Conclui pela ocorrência de danos moral e material.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme ids. 24915420 e seguintes.
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
04/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:12
Conhecido o recurso de FLORISA MORAIS - CPF: *28.***.*62-78 (APELANTE) e não-provido
-
26/07/2023 09:48
Juntada de parecer do ministério público
-
20/06/2023 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805596-05.2022.8.10.0034 APELANTE: FLORISA MORAIS.
ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB MA 22283.
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB MA 19142 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/04/2023 21:13
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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