TJMA - 0803045-91.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Sessão de 20 de abril de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803045-91.2021.8.10.0000 – SÃO MATEUS PACIENTE: ARI NOGUEIRA FRANÇA IMPETRANTES: Dr.
ANGELO GOMES MATOS NETO (OAB/MA 7.508) E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO. 1.
Encontra-se devidamente fundamentada a segregação temporária do paciente, haja vista o preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.960/89, para o fim de resguardar a colheita de provas durante a fase investigativa, sobretudo em razão da apuração do crime de homicídio qualificado contra duas vítimas. 2.
Acrescente-se que uma das testemunhas afirma ter sido vítima de ameaças e, até mesmo, de uma emboscada, quando dois indivíduos em uma motocicleta preta efetuaram vários disparos contra o seu carro. 3.
Portanto, há fundadas razões para decretar a temporária, em razão da existência de indícios de participação do paciente nos crimes de homicídio por encomenda, bem como para resguardar as investigações, haja vista as ameaças perpetradas pelo paciente contra uma das testemunhas, a teor do que dispõe o art. 1º, incisos I e II “a” , da Lei 7.960/893.
Dessa forma, não há se falar em ilegalidade ou carência de motivação da prisão temporária. 4.
Outrossim, incabível a concessão da liberdade sob a afirmação que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (possui residência fixa, ocupação lícita e outros atributos), vez que presentes os pressupostos da prisão temporária, sobretudo por se tratar de crimes de extrema gravidade e em razão da periculosidade do paciente, considerando uma das testemunhas ter relatado que foi perseguida e o seu veículo foi alvejado com disparos de arma de fogo, como forma de intimidação. 5.
Por fim, a documentação acostada nos autos não é suficiente para atestar que o paciente está acometido de doença grave a impor a concessão da liberdade provisória ou prisão domiciliar, bem como não resta comprovado que este faz parte do grupo de risco da COVID-19, para o fim de obter as benesses da Recomendação nº 62, do CNJ. 6.
Ordem denegada. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 20 de abril de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
27/04/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 08:14
Denegado o Habeas Corpus a ARI NOGUEIRA FRANCA - CPF: *89.***.*70-97 (PACIENTE) e JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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21/04/2021 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 19:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803045-91.2021.8.10.0000 – SÃO MATEUS PACIENTE: ARI NOGUEIRA FRANÇA IMPETRANTES: Dr.
ANGELO GOMES MATOS NETO (OAB/MA 7.508) E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Retornem os autos à Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda, para emissão de novo parecer, vez que houve equívoco na manifestação da Douta Procuradora de Justiça, haja vista a concessão da fiança em favor do paciente, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) ter sido fixada em outra ação penal, pelo cometimento de crime contra o estatuto do desarmamento, sendo inclusive informado pela autoridade impetrada que o paciente permaneceu custodiado nos autos da ação penal ora atacada pela presente via, em razão do decreto de prisão temporária.
Logo após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
24/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 20:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2021 00:44
Decorrido prazo de ARI NOGUEIRA FRANCA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:44
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO em 16/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ANGELO GOMES MATOS NETO em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:38
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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11/03/2021 16:38
Juntada de documento
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09/03/2021 18:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/03/2021 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803045-91.2021.8.10.0000 – SÃO MATEUS PACIENTE: ARI NOGUEIRA FRANÇA IMPETRANTES: Dr.
ANGELO GOMES MATOS NETO (OAB/MA 7.508) E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO.
RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau por ANGELO GOMES MATOS NETO e outros em favor de ARI NOGUEIRA FRANÇA, apontado como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de São Mateus.
Inicialmente, afirma o impetrante que tramita nesta Corte um outro Habeas Corpus, com mesmo objeto, (processo nº 0802963-60.2021.8.10.0000), impetrado pela Dra.
Safira Costa Pires, em favor do acusado, e que tal impetração não teria sido autorizada pelo paciente.
Segue aduzindo que o paciente foi preso em 23/02/2021, mediante decreto de prisão temporária por 30 (trinta) dias, após representação da autoridade policial competente, encontrando-se, atualmente, recolhido na Delegacia da cidade de São Mateus/MA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, I e V do Código Penal.
Ressalta que a decisão seria ilegal em razão da ausência de indiciamento formal do acusado, bem como dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
Por fim, salientou que não há motivo para a manutenção da referida prisão, que possui nítido caráter excepcional, sendo que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e se compromete a comparecer a todos os atos do processo, requerendo a concessão de liminar para que seja expedido o alvará de soltura.
Com essas considerações, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar, para que seja decretada a ilegalidade da prisão temporária, com a consequente expedição do competente alvará de soltura ao paciente.
Com a inicial foram juntados documentos.
Determinada a distribuição do feito, por não se tratar de matéria a ser apreciada no plantão (Id 9449258).
Logo após, o impetrante atravessou três petições, sendo a primeira para requerer a redistribuição, por prevenção, a esta relatoria (Id 9458442), bem como aditou a inicial juntando exame clínico, para o fim de demonstrar que o paciente encontra-se com a saúde extremamente debilitada, necessitando de cuidados especiais (Id 9459345) e, por último, juntou comprovante de pagamento de fiança arbitrada pelo juízo a quo quanto ao crime de posse de arma de uso permitido, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que as alegações formuladas pelo impetrante quanto à ilegalidade do decreto de prisão temporária, em razão do não indiciamento do paciente, bem como a tese de que não há fundamento para a segregação, ante as condições pessoais apresentadas demandam informações circunstanciadas da autoridade impetrada, para o fim de aferir se aferir se há ou não constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
Ademais, verifico que a decisão atacada aparentemente se encontra fundamentada nos requisitos autorizadores da Lei nº 7.960/89, tendo em vista a necessidade de se garantir a integridade de investigação para apurar a prática de duplo homicídio.
Outrossim, não vislumbro, nesta ocasião, o estado de extrema fragilidade no quadro de saúde do paciente, a ponto de ser concedida, liminarmente, a substituição da custódia temporária, por medidas cautelares diversas.
Dessa forma, ad cautelam, INDEFIRO a liminar pleiteada, reservando-me a apreciar o mérito após as informações de praxe da autoridade judicial e parecer do Ministério Público, por considerá-los imprescindíveis para este desiderato, haja vista a envergadura constitucional do direito tutelado nesta via, até para que se tenha uma exata compreensão global do cenário processual.
Com essas considerações, oficie-se ao JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de março de 2021. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
03/03/2021 15:29
Juntada de malote digital
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03/03/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 15:29
Juntada de petição
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01/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 19:46
Juntada de petição (3º interessado)
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26/02/2021 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 11:37
Juntada de documento
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26/02/2021 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº 0803045-91.2021.8.10.0000 – SÃO MATEUS PACIENTE: ARI NOGUEIRA FRANÇA Impetrantes: Dr.
ANGELO GOMES MATOS NETO (OAB/MA 7.508) E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judiciário de segundo grau pelo Dr.
Angelo Gomes Matos Neto, em favor de Ari Nogueira França, contra ato proveniente do Juiz de Direito da Comarca de São Mateus.
Em sua petição inicial, narrou o impetrante que o paciente foi preso em 23/02/2021, mediante decreto de prisão temporária por 30 (trinta) dias, após representação da autoridade policial competente, encontrando-se, atualmente, recolhido na Delegacia da cidade de São Mateus/MA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, I e V do Código Penal.
Aduziu que a decisão seria ilegal em razão da ausência de indiciamento formal do acusado, bem como dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar.
Por fim, salientou que não há motivo para a manutenção da referida prisão, que possui nítido caráter excepcional, sendo que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e se compromete a comparecer a todos os atos do processo, requerendo a concessão de liminar para que seja expedido o alvará de soltura.
Era o que cabia relatar.
O impetrante destacou em sua petição inicial que tramita nesta Corte um outro Habeas Corpus, com mesmo objeto, (processos nº 0802963-60.2021.8.10.0000), impetrado pela Dra.
Safira Costa Pires, em favor do acusado, e que tal impetração não teria sido autorizada pelo paciente.
Observo que o referido writ fora impetrado neste plantão judiciário na data de 24/02/2021, o qual foi decidido por este relator, indeferindo o pedido liminar, ante a ausência dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, havendo sido distribuído ao em.
Desembargador João Santana Sousa.
Assim, consoante estabelece o art. 19, §3º do RITJMA, “não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração” (acrescido pela Resolução nº 17/12).
Desse modo, nos termos do art. 243 do RITJ/MA1, determino que sejam os autos redistribuídos ao referido relator por prevenção, com observância das disposições regimentais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Plantonista 1 Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 1º A distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 2º A distribuição de mandado de segurança ou habeas corpus contra ato de desembargador não gera prevenção para novos mandados de segurança e habeas corpus, ainda que impetrados contra ato judicial praticado no mesmo processo. § 3º O relator do acórdão do julgamento de ação de competência originária do Tribunal é prevento para a sua execução. § 4º Não é prevento o relator, nem o órgão julgador na distribuição de liquidação ou execução individual de título judicial, proveniente de acórdão que julgou a ação coletiva. § 5º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: I – as ações incidentes ou acessórias aos processos que sejam de sua competência; II – a apelação, no caso de haver sido distribuído anteriormente pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil; III – as ações originárias e os recursos, caso tenha sido distribuído pedido autônomo de tutela provisória, na forma do art. 299 do Código de Processo Civil; IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; V - os casos previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil.
VI – outros casos previstos neste Regimento. § 6º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas a distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição; I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando a livre distribuição.
II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 7º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. § 8º Vencido o relator, a prevenção recairá sempre no desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito. § 9º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. § 10.
Ainda que dois desembargadores se declarem suspeitos ou impedidos nas câmaras isoladas, ou mais desembargadores nas câmaras reunidas, a prevenção será do órgão julgador, convocando-se novos desembargadores para o julgamento no órgão julgador de origem. § 11.
Na hipótese de se encontrarem impedidos ou suspeitos todos os desembargadores de uma câmara isolada, o processo será enviado a outra câmara da mesma categoria, fazendo-se a compensação, na futura distribuição, à câmara onde ele se encontrava. § 12.
Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. § 13.
Na hipótese de eleição do relator para cargo de direção do Tribunal a vinculação ao feito reger-se-á pelo disposto nos artigos 267, inciso VI e 268 deste Regimento Interno. § 14.
O sucessor de desembargador que houver deixado o Tribunal receberá os processos a cargo daquele a quem suceder, devendo as secretarias de cada Órgão Julgador proceder à alteração da relatoria para o desembargador sucessor (alterado pela Resolução nº 67/19 ). -
25/02/2021 20:48
Juntada de petição (3º interessado)
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25/02/2021 17:48
Juntada de petição
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25/02/2021 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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