TJMA - 0808924-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 18:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 16:46
Prejudicado o recurso
-
27/04/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2022 03:55
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2022 09:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/01/2022 13:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
22/01/2022 13:27
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0808216-02.2016.8.10.0001 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0800874-89.2019.8.10.0079) AGRAVANTE: JAIME CÂNDIDO SOUSA PEREIRA ADVOGADO (A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA – OAB/MA 10.063 AGRAVADO: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO (A): Sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jaime Cândido Sousa Pereira em face de despacho com cunho decisório proferido pela juíza Myllenne Sandra Cavalcante de Melo Moreira, respondendo pela Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800874-89.2019.8.10.0079, movido em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A., que determinou a “parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta referentes ao mês de início dos descontos bancários, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos”.
Em suas razões recursais o agravante alega que por se tratar de relação de consumo, cabe ao fornecedor apresentar os documentos que originaram o liame jurídico, bem como os documentos relativos à prestação do serviço como extratos bancários, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demonstre por meios idôneos a inexistência ou impossibilidade de fraude ou ainda comprovar o verdadeiro autor de eventual saque.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 13152012. É o breve relatório.
Decido.
Os despachos de mero expediente, cuja função primordial diz com ao andamento do feito, desprovidos, por conseguinte, de carga efetivamente decisória, não estão sujeitos a recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019 AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Na espécie, constato que o ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória, que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, mas de simples despacho de mero expediente, que determinou a juntada de extratos bancários, sem condicionar essa diligência, registro, ao processamento do feito, tendo, inclusive, recebido expressamente a petição inicial.
Em verdade, o provimento judicial exarado pela magistrada de base é composto de decisão interlocutória, por exemplo, no que diz ao indeferimento do pleito emergencial do autor, mas o presente recurso ataca exclusivamente a determinação de encargo probatório, que, repito, não apresenta carga decisória, tratando-se de mero impulso oficial.
Isso posto, com fulcro no art.1.001, do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
10/01/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADELSON DA SILVA - CPF: *99.***.*21-91 (AGRAVADO)
-
25/11/2021 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/10/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
-
22/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0808924-16.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0803380-19.2019.8.10.0053 ) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A, URBANO VITALINO -OAB/PE-313 AGRAVADO: ADELSON DA SILVA Advogado: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - OAB/MA-14546 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar posteriormente.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
20/09/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 15:45
Juntada de documento
-
27/02/2021 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808924-16.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: ADELSON DA SILVA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824159-88.2018.8.10.0001
Lastro Engenharia e Incorporacoes LTDA
Bruno Eduardo Cunha do Lago
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2018 16:12
Processo nº 0800042-08.2021.8.10.0040
Palloma Laisa de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Vanise Oliveira da Silva Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 11:13
Processo nº 0800480-88.2020.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Carlos Sidney Oliveira Furtado
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2020 17:13
Processo nº 0815019-62.2020.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
K S S Pereira - ME
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 16:16
Processo nº 0833899-36.2019.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Rosa Helena Dutra Diniz
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 14:23