TJMA - 0824159-88.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 02:34
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 09:06
Juntada de petição
-
16/11/2021 04:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824159-88.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A EXECUTADO: BRUNO EDUARDO CUNHA DO LAGO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ - OAB/MA 11061 DESPACHO: Considerando que a autora não demonstra ser beneficiária da justiça gratuita, mantenho a sentença de ID 34790620, a qual determinou que as custas fossem divididas igualmente, suspensa apenas a cota parte do réu, beneficiário de justiça gratuita.
Havendo nos autos cálculo das custas judiciais da contadoria, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, intime-se a autora para o recolhimento das custas finais, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/11/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:48
Juntada de petição
-
26/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 18:29
Juntada de petição
-
11/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:49
Juntada de
-
23/04/2021 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
23/04/2021 12:22
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2021 19:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2021 19:36
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:33
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 18/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:54
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
26/02/2021 19:53
Transitado em Julgado em 15/09/2020
-
25/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824159-88.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682 EXECUTADO: BRUNO EDUARDO CUNHA DO LAGO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ - OAB/MA 11061 DECISÃO: BRUNO EDUARDO CUNHA DO LAGO opôs Embargos de Declaração em face do despacho de ID 40486428 prolatado nos autos da presente ação, em que é executado.
Insurge alegando omissão quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os pressupostos de admissibilidade, deixo de conhecer os embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência dos embargantes não merece prosperar.
Com efeito, em relação aos embargos opostos pelo embargante, tem-se uma clara insatisfação com o despacho que indeferiu seu pedido de desbloqueio, diante de consulta feita pelo SISBAJUD.
Todavia, não é cabível a interposição do referido recurso em face de mero despacho, sem cunho decisório, por simples insatisfação da parte.
Nesse ponto: RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ART. 1.001 DO CPC: “ART. 1.001.
DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: [.] III – NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ED: 00025139620188160192 PR 0002513-96.2018.8.16.0192 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2020) Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos.
Ainda, tendo em vista nova certidão feita em ID 40969387, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.313,45 das contas do executado nos valores de R$ 228,09 da Caixa Econômica Federal e do valor de R$ 3.085,36 da EasyInvest – Título CV S.A.
Ainda, tendo sido demonstrada a quitação do acordo homologado em ID 34790620, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 12 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/02/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 16:44
Outras Decisões
-
10/02/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:24
Juntada de petição
-
09/02/2021 16:09
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:37
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:31
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ARAUJO BALDEZ em 05/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 19:25
Juntada de petição
-
19/09/2020 03:53
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 22:52
Homologada a Transação
-
28/07/2020 22:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:09
Juntada de petição
-
21/07/2020 11:43
Juntada de consulta INFOJUD
-
15/07/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:17
Juntada de petição
-
25/11/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 11:21
Juntada de petição
-
20/09/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 09:53
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2019 09:49
Juntada de penhora não realizada
-
22/04/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 01:07
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO CUNHA DO LAGO em 14/03/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 17:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/09/2018 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
15/06/2018 16:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/06/2018 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/06/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805906-94.2020.8.10.0029
Maria do Carmo Pereira Rocha
Banco Agibank S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 16:41
Processo nº 0815089-79.2020.8.10.0000
Santa Cruz Engenharia LTDA
Marcos Pereira Dutra
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 16:18
Processo nº 0800751-26.2019.8.10.0036
Arlene Brito Marinho
Inss
Advogado: Gaspar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2019 15:06
Processo nº 0803535-81.2019.8.10.0001
Isan - Instituto Superior de Administrac...
Priscilla Carvalho Filgueira
Advogado: Joana Darc Silva Santiago Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2019 19:39
Processo nº 0801320-64.2021.8.10.0001
Cassio Marques Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Martins Estorilio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 11:46