TJMA - 0803535-81.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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16/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/06/2025 10:01
Conciliação frutífera
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16/06/2025 00:00
Recebidos os autos.
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16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/06/2025 15:23
Juntada de protocolo
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19/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:07
Juntada de protocolo
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30/10/2024 11:37
Decorrido prazo de JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:37
Decorrido prazo de EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:37
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:52
Juntada de petição
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07/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:05
Juntada de petição
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15/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 20:51
Conclusos para despacho
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21/01/2022 16:28
Juntada de petição
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26/11/2021 05:34
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:42
Decorrido prazo de EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:31
Juntada de petição
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08/10/2021 00:59
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803535-81.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ISAN - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME Advogado do EXEQUENTE: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - OAB/MA 3793-A EXECUTADO: PRISCILLA CARVALHO FILGUEIRA Advogados do EXECUTADO: EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI - OAB/MA 9220, PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB/MA 8702 D E S P A C H O: Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ISAN - INSTITUTO SIJPERIOR DE ADMINISTRÁÇÃO E NEGÓCIOS LTDA., em desfavor de PRISCILLA CARVALHO FILGUEIRA.
Considerando a informação de que a parte executada não cumpriu com o acordo celebrado entre as partes, intime-se a executada para que efetue o pagamento da quantia correspondente à condenação imposta, no valor de R$ 71.358,28, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, CPC.
Advirto que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independente de penhora ou nova intimação, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, proceda-se à penhora on-line de ativos financeiros em contas titularizadas pela parte executada.
Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para indicar patrimônio da parte executada suscetível de penhora.
Indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não localizados bens da parte executada ou não realizada a indicação pelo(a) exequente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente).
ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO.
Juiz de Direito Auxiliar.
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.
Portaria-CGJ - 3179/2021. -
06/10/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:02
Juntada de petição
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05/03/2021 16:04
Juntada de protocolo
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02/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803535-81.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAN - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRACAO E NEGOCIOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793 EXECUTADO: PRISCILLA CARVALHO FILGUEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702, EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI - MA9220 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, PRISCILLA CARVALHO FILGUEIRA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de 50% (cinquenta por cento) de R$ 237,94 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 41483502 e previsão na sentença de ID 32786292, a seguir transcrita: "[...] Quanto as custas processuais, que possui natureza de tributo, aplico no caso a razão de 50% para cada parte litigante, devendo, assim, o Requerido recolher o valor de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, com base no valor do acordo.
Autor é beneficiário da assistência gratuita.[...]".
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614 -
26/02/2021 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 09:27
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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23/02/2021 16:12
Realizado cálculo de custas
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16/07/2020 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2020 09:33
Transitado em Julgado em 07/07/2020
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16/07/2020 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 12:06
Juntada de Certidão
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09/07/2020 10:02
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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09/07/2020 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/07/2020 18:40
Juntada de Ofício
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08/07/2020 11:41
Juntada de petição
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07/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 09:45
Homologada a Transação
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26/06/2020 15:37
Juntada de petição
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10/10/2019 10:40
Conclusos para decisão
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02/10/2019 17:52
Juntada de petição
-
01/10/2019 16:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/09/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:59
Conclusos para despacho
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25/06/2019 12:20
Juntada de petição
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31/05/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 10:21
Juntada de Certidão
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09/05/2019 00:42
Decorrido prazo de EDVALSON CARVALHO CAVALCANTI em 08/05/2019 23:59:59.
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07/03/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 10:42
Juntada de Certidão
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11/02/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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