TJMA - 0802071-46.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 03:28
Decorrido prazo de ROBSON VICTOR DA ROCHA em 28/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 15:14
Juntada de petição
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14/05/2021 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 15:49
Extinto o processo por desistência
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11/05/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 11:31
Juntada de termo
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11/05/2021 11:18
Juntada de petição
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12/04/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:20
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:19
Juntada de termo
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09/04/2021 14:17
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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12/03/2021 15:29
Juntada de petição
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12/03/2021 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802071-46.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077 DEMANDADO: ROBSON VICTOR DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora ciente da mesma, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia.
O comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento é um ato pessoal, entretanto, a parte reclamada não se apresentou e nem se justificou em tempo hábil, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da requerida, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que a parte requerente juntou planilha de débitos, demonstrando a existência da dívida objeto da presente ação.
No caso em apreço, considero, portanto, verdadeira a afirmação da parte autora de que a requerida está inadimplente com os contratos educacionais juntados aos autos, totalizando a quantia de R$ 3.408,37 (três mil e quatrocentos e dez e um reais), conforme planilha juntada nos autos virtuais.
ISTO POSTO, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, acolho o pedido constante na inicial, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao AUTOR a importância de R$ 3.408,37 (três mil e quatrocentos e dez e um reais), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
JUÍZA DE DIREITO. -
10/03/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 21:22
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 18:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 18:21
Juntada de termo
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08/03/2021 18:20
Juntada de termo
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08/03/2021 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/02/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 13:28
Juntada de petição
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20/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802071-46.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTE CARMELO LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077 DEMANDADO: ROBSON VICTOR DA ROCHA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 08/03/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 15 de janeiro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
18/01/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 09:17
Juntada de Certidão
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31/12/2020 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/12/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo • Arquivo
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