TJMA - 0817855-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 20:10
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 20:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES BRAGA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 05 A 12/04/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817855-08.2020.8.10.0000 – PARAIBANO AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES BRAGA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB-MA 12.673-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO PROCURADO: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA (OAB/MA 15.410) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ACERTO DO JUÍZO A QUO NA REJEIÇÃO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
In casu, a agravante se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, requerida para fins de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (ou quinquênio).
II. “no que diz respeito ao Direito Processual Público, a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97 e o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009.
E, todas essas vedações foram ratificadas pelo Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 1059 do CPC/15, que dispõe que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8437, de 30 de junho de 1992, e no art.7º, §2º, da Lei 12016, de 7 de agosto de 2009”.
III.
No caso, em que pese os argumentos desenvolvidos pela parte agravante, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o adicional fora suprimido em 2017, há mais de 03 (três) anos, entende-se pelo indeferimento da liminar pretendida.
IV.
Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 5 a 12 de abril de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/04/2021 08:51
Juntada de malote digital
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16/04/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 13:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES BRAGA - CPF: *20.***.*49-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2021 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/04/2021 10:13
Juntada de petição
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05/04/2021 13:56
Incluído em pauta para 05/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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26/03/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 24/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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07/03/2021 21:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2021 11:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES BRAGA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817855-08.2020.8.10.0000 – PARAIBANO AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES BRAGA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB-MA 12.673-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO PROCURADO: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA (OAB/MA 15.410) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensivo interposto por FRANCISCA ALVES BRAGA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano que indeferiu pedido de liminar formulado nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela de Evidência ajuizada em face do Município de Paraibano.
Na origem, a agravante propôs a referida demanda judicial alegando que até o mês de agosto de 2017 a municipalidade acrescia aos seus vencimentos mensais o adicional por tempo de serviço (ou quinquênio), até então no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário base, e que a partir de setembro de 2017 o adicional foi suprimido.
Aduz que a exclusão do pagamento do adicional decorreu de ato verbal precário, ausente lei, processo administrativo prévio ou qualquer outro meio legal.
Por fim, requereu a concessão de tutela de evidência para determinar ao ente público o retorno da reincorporação do citado adicional ao salário, bem como do pagamento dos valores retroativos desde a data em que deixou de cumprir com a obrigação.
O magistrado singular, entendendo pela impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da ação, indeferiu a tutela de evidência pleiteada.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, salientando que a liminar pretendida consiste apenas em restabelecer o adicional de tempo de serviço que vinha sendo pago e que pode ser revertida a qualquer tempo, podendo a Municipalidade, neste caso, cobrar da servidora os valores que desembolsou, não havendo perigo de irreversibilidade.
Aduz que a liminar não esgota o objeto da ação, justamente porque a medida possui caráter de reversibilidade, não sendo, portanto, definitiva.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que essencial a relatar. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
In casu, a agravante se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, requerida para fins de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (ou quinquênio).
Pois bem.
Para a concessão de tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.059, do CPC, in verbis: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. A Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim preconiza em seu art. 1º, § 3º, in verbis: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Grifei) Nos termos da regra citada, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo.
Por sua vez, o § 2º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, determina: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Grifei) Acrescento que o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese os argumentos desenvolvidos pela parte agravante, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o adicional fora suprimido em 2017, há mais de 03 (três) anos, entende-se pelo indeferimento da liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento do mérito do recurso.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC de 2015, bem como requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2020.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/01/2021 14:54
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 08:56
Juntada de malote digital
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18/12/2020 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 11:38
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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