TJMA - 0001348-34.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 10:28
Baixa Definitiva
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08/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:47
Publicado Intimação de acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:47
Publicado Intimação de acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
14.
RECURSO INOMINADO Nº 0001348-34.2014.8.10.0123 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADO DO RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RECORRIDA: MARIA SENHORA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO DA RECORRIDA: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº ___/2023 EMENTA: RECURSO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS PELO BANCO COM DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E LIBERAÇÃO VIA ORDEM DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TJMA EXARADO NO IRDR 53.983/2016.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato de empréstimo consignado nº 40098878-09, no valor de R$ 4.245,96, cuja celebração, em 17/11/2009, a parte autora não reconhece. (Id 23828574, p. 01/07) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente a demanda para condenar o banco a restituir as 56 prestações, na forma dobrada, no total de R$ 15.568,00 e a pagar a quantia de R$ 5.000,00, como indenização pelo dano moral. (Id 23828574, p.67/68) 3.
Recurso.
Suscita a complexidade da causa, dada a apresentação de contrato assinado pela parte recorrida.
No mérito, insiste na validade do contrato, sendo documentalmente comprovada sua celebração e disponibilização do crédito via ordem de pagamento.
Reitera o descabimento da repetição do indébito, acentuando a ausência de má-fé da instituição financeira.
Rechaça a condenação a título de dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. (Id 23828575, p. 45/62) 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a instituição financeira acostou na contestação, a minuta do contrato com assinatura da parte autora, acompanhada de seus documentos pessoais (Id 23828574, p. 41/51).
Além disso, consta a discriminação da liberação do crédito via ordem de pagamento para o Banco do Brasil (Id 23828574, p.52).
Ademais, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, porquanto o negócio jurídico questionado foi celebrado em novembro de 2009 e a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2014, faltando pouco mais de seis das setenta e duas parcelas para a liquidação do contrato, a corroborar o aceite da parte autora com o referido contrato durante esse extenso lapso temporal.
Portanto, há provas contundentes no sentido de que o negócio impugnado é lícito e que a dívida cobrada é legítima, o que ampara a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. 5.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a demanda, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995.
Votaram, além do relator titular, a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Titular) e a Juíza Adriana da Silva Chaves (Relatora Substituta).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 29 de março a 05 de abril de 2023 (sessão virtual).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra -
10/04/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:12
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/04/2023 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 10:14
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 10/03/2023 06:00.
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11/03/2023 10:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 10/03/2023 06:00.
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07/03/2023 04:15
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 04:15
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2023.
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07/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0001348-34.2014.8.10.0123 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RECORRIDO: MARIA SENHORA BARBOSA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de março de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de abril de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
03/03/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 09:20
Recebidos os autos
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28/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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