TJMA - 0803216-55.2022.8.10.0051
1ª instância - 1º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2022 12:05 Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2022. 
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                                            23/09/2022 12:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            16/09/2022 00:00 Intimação 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0803216-55.2022.8.10.0051 AÇÃO: [Acidente de Trânsito] RECLAMANTE: FRANCISCO ALLAN TAVARES LEITE RECLAMADO: SALATIEL DE SA LIMA Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
 
 Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
 
 Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
 
 III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
 
 Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
 
 II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
 
 Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado.
 
 Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
 
 Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
 
 Arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 P.
 
 R.
 
 I. Pedreiras (MA), Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
 
 Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC
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                                            15/09/2022 15:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2022 15:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2022 11:45 Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) 
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                                            13/09/2022 11:45 Homologada a Transação 
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                                            13/09/2022 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2022 11:00 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras. 
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                                            13/09/2022 11:00 Conciliação frutífera 
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                                            13/09/2022 10:06 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras. 
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                                            13/09/2022 10:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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