TJMA - 0819460-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2022 02:21
Decorrido prazo de LUISA LOPES TEIXEIRA FREITAS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:21
Decorrido prazo de JESSICA VICTORIA MAXIMO DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:13
Decorrido prazo de TAIZA LIZ MOURA DA SILVA ROCHA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:13
Decorrido prazo de JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0819460-18.2022.8.10.0000 Agravante: TAIZA LIZ MOURA DA SILVA ROCHA Advogado: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - OAB SE4484 Agravado: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA, LUISA LOPES TEIXEIRA FREITAS e JESSICA VICTORIA MAXIMO DA COSTA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAIZA LIZ MOURA DA SILVA ROCHA, representando a menor P.
A.
M. da S.
R., contra decisão proferida nos autos da ação promovida em desfavor dos Agravados, JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA, LUISA LOPES TEIXEIRA FREITAS e JESSICA VICTORIA MAXIMO DA COSTA.
Em razões de agravar, sustenta ser equivocada a decisão agravada, por não se mostrar razoável o indeferimento da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que não possui condições de pagar custas judiciais, visto que apesar de ser médica, vem arcando com gastos vultosos para restaurar a saúde e manter a integridade física de sua filha, conforme documentação já presente nos autos.
Afirma que custeia grande parte das despesas provenientes do dano gerado pela situação em litígio, como por exemplo: mensalidade escolar, altos gastos com tratamento psicológico, fisioterapia, medicamentos, bem como com a manutenção da segurança do apartamento (uma vez que a menor não se apresenta em suas condições normais).
Acrescenta que, pelo imposto de renda anexado aos autos, a Genitora da Requerente auferiu no ano R$ 57.367,39, o que equivale a uma renda mensal de R$ 4.780,61 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), a serem destinados à manutenção da menor P.
A.
M. da S.
R. e de sua genitora, e que houve um gasto anual com tratamentos médicos no importante de R$ 26.119,64 (vinte e seis mil, sessenta e seis reais e noventa e três centavos), destinados, em sua grade maioria, para a menor.
Argumenta que, além dos gastos médicos, existem outros gastos essenciais para manutenção de uma criança e subsistência da família, tais como com alimentação, escola, vestimenta, dentre outros.
Anexou recibos médicos que datam de 2022, das mais variadas especialidades, os quais demonstram os altos custos médicos voltados para criança.
Sem manifestação da parte requerida.
Eis o breve relatório, passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o Agravo deve ser julgado de plano, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência pátria, não vislumbrando prejuízo à parte adversa.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A Jurisprudência nacional tem caminhado no sentido de ser facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art.5º, inciso XXIV, da Constituição de 1988.
Nessa premissa o art. 5º, LXXIV, da CR/88 garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não o autorizando mera presunção baseada só na declaração, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC: (...)§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4 A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Para o Superior Tribunal de Justiça, “o acesso à Justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício da assistência judiciária deve considerar não apenas o valor dos rendimentos, mas, também, o comprometimento das despesas com a manutenção da família” (STJ, RESP nº 263.781, rel.
Min.
Carlos Alberto Direito).
Com efeito, extrai-se dos autos que a agravante não possui condições de pagar as custas judiciais, sem que isso abale suas economias, visto que, apesar de ser médica, vem arcando com gastos vultosos para restaurar a saúde e manter a integridade física de sua filha, conforme documentação presente nos autos.
Observa-se verossimilhança das alegações da agravante, a qual demonstrou que custeia grande parte das despesas provenientes do dano gerado pela situação em litígio, como por exemplo: mensalidade escolar, altos gastos com tratamento psicológico, fisioterapia, medicamentos, bem como com a manutenção da segurança do apartamento (uma vez que a menor não se apresenta em suas condições normais), o que é reforçado pela tabela descritiva apresentada.
Ademais, pelo imposto de renda anexado aos autos, a genitora ora agravante auferiu no ano R$ 57.367,39, o que equivale a uma renda mensal de R$ 4.780,61 (quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), a serem destinados à sua manutenção e à da menor P.
A.
M. da S.
R., sendo que houve gasto anual com tratamentos médicos no importante de R$ 26.119,64 (vinte e seis mil, sessenta e seis reais e noventa e três centavos), destinados, em sua grade maioria, para a menor.
Por outro lado, há que se considerar que, além dos gastos médicos, existem outros gastos essenciais para manutenção de uma criança e subsistência da família, tais como com alimentação, escola, vestimenta, dentre outros.
Os indícios apontam na direção da hipossuficiência e, até o momento, inexistem circunstâncias que a afastem, sem embargo de poder ser revisto o benefício em presença de prova superveniente.
Assim, verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita.
Seguem julgados deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017)
Ante ao exposto e de forma monocrática, conheço do agravo interposto e dou-lhe provimento para, reformando a decisão atacada, conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/09/2022 11:35
Juntada de malote digital
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22/09/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 10:26
Conhecido o recurso de TAIZA LIZ MOURA DA SILVA ROCHA - CPF: *18.***.*92-32 (AGRAVANTE) e provido
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20/09/2022 08:21
Conclusos para decisão
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20/09/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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