TJMA - 0801714-25.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 14:31
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 08:22
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:51
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801714-25.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação manejada por Maria Odete Ferreira da Silva em face de Sabemi Seguradora S/A para que se declare a inexistência de qualquer relação contratual entre as duas sob o argumento de que nunca negociou com a requerida apesar dos descontos realizados em sua conta, razão pela qual, pugna, também por reparação material e moral. Em contestação, o requerido, a título preliminar, arguiu inépcia da inicial por falta de planilha detalhada.
Preliminarmente, ainda, pleiteou a extinção, entendendo necessária a perícia sob a assinatura lançada no pacto que juntou. No mérito, insistiu na improcedência, sustentando que houve contratação e que agiu no exercício regular de um direito. O contrato foi juntado (ID 31412589). É o relatório.
Decido. Embora não se tenha designado data para audiência una, fica claro pelo despacho inaugural que o feito segue pelo rito do Juizado. Nenhum dos litigantes, quando pôde se manifestar, apresentou interesse na realização de acordo. Em sede de impugnação, a Seguradora anexou ficha de proposta de adesão de seguro de acidentes com assinatura que sustenta ser da requerente. A assinatura não destoa daquela lançada na procuração juntada a inicial. O documento registra endereço, número de identidade, CPF, data de nascimento e dados idênticos aos declarados e comprovados pela reclamante com a proemial. O confronto entre assinaturas que constam no contrato e nos demais documentos firmados pela requerente desautoriza que um leigo possa atestar se pertencem, ou não, à mesma pessoa. Desse modo, a meu juízo, somente uma perícia grafotécnica pode esclarecer se as assinaturas que constam no pacto pertencem, ou não, à autora. Havendo necessidade de produção de prova pericial, o caso se afasta da seara dos Juizados Especiais, ex vi do art. 3º da Lei n. 9.099/95 e enunciado FONAJE n. 54 assim redigido: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Por fim, assento que eventual argumento da ocorrência de fraude praticada por terceiros, apta a caracterizar o chamado fortuito interno, isto é, causado por negligência da instituição financeira, somente pode ser avaliado se comprovado pericialmente que a assinatura do contrato não pertence a demandante, sendo falseada por terceiro. Neste cenário, reputo que o reconhecimento da complexidade da causa, com a consequente incompetência dos Juizados Especiais, é a medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito na forma dos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei 9099/95. Isento de custas e honorários. P.
R.
I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
23/02/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:28
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2020 21:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 06:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:01
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 15:17
Outras Decisões
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15/07/2020 17:17
Conclusos para decisão
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08/07/2020 02:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2020 10:11
Juntada de Certidão
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22/04/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 22:15
Outras Decisões
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23/06/2019 22:47
Conclusos para decisão
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23/06/2019 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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