TJMA - 0800650-27.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:17
Juntada de petição
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21/10/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 14:42
Juntada de termo
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09/09/2021 08:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 08:27
Juntada de Alvará
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25/08/2021 19:01
Juntada de petição
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17/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 14:27
Processo Desarquivado
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05/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
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03/08/2021 19:20
Juntada de petição
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29/07/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 15:36
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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09/07/2021 22:54
Juntada de petição
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24/06/2021 09:54
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 09:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 09:30 Vara Única de Paulo Ramos .
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23/06/2021 22:41
Juntada de protocolo
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23/06/2021 18:27
Juntada de petição
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23/06/2021 14:44
Juntada de contestação
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25/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800650-27.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA DA CONCEICAO SILVA ROSA Advogados do(a) DEMANDANTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2021, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121615375355200000036876846 Inicial - Maria da Conceicao Rosa x Bradesco - Tarifa Petição 20121615375359900000036876854 PROCURACAO(1) Procuração 20121615375384200000036876856 DOC.
PESSOAIS Documento Diverso 20121615375389300000036876857 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 20121615375396300000036876858 EXTRATOS(2) Documento Diverso 20121615375401100000036876859 Decisão Decisão 20121708185305600000036899086 Certidão Certidão 21011109211076300000037212426 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 11 de fevereiro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/02/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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11/02/2021 10:18
Outras Decisões
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11/01/2021 09:21
Conclusos para despacho
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11/01/2021 09:21
Juntada de Certidão
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17/12/2020 08:18
Outras Decisões
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16/12/2020 15:38
Conclusos para decisão
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16/12/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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