TJMA - 0800971-33.2019.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 16:23
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:19
Juntada de petição
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25/02/2021 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800971-33.2019.8.10.0130 Autor: João José Mendes Advogados: SILVIO ADRIANO CIRQUEIRA SA - OAB/MA:20261 e ISRAEL AZEVEDO ALVES - OAB/MA: 18827 Réu: Instituto Nacional De Seguro Social - INSS SENTENÇA João José Mendes ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a implementação do benefício previdenciário de pensão por morte, com data retroativa.
Relata que conviveu com Raimunda Bernadina Pires por mais de 40 (quarenta) anos até a data do seu falecimento, 31/1/2012.
Nesse contexto, aduz que mesmo após reunir todas as condições necessárias, pleiteou o benefício perante a autarquia federal, o que foi negado, sob a justificativa de que não teria sido comprovada a existência de união estável com a de cujus.
Instruiu a inicial com documentos, notadamente as cópias do procedimento e decisão administrativa, ficha de identificação perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, carteira de inscrição no sindicato, certidão de óbito, além de documentos pessoais da companheira.
Como providência inicial, este juízo indeferiu a tutela antecipada requerida por entender ser necessária melhor elucidação dos fatos durante a instrução processual.
Citada, a autarquia federal apresentou contestação, id 27179311.
Instada a oferecer réplica e especificar as provas a serem produzidas, a parte autora rebateu a contestação e ratificou os termos da inicial.
Intimada, a autarquia federal não manifestou interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O benefício pensão por morte, tratado pelos arts. 74 e ss. da Lei 8.213/91, exige, para sua concessão, o cumprimento de dois requisitos essenciais, tratados a seguir.
O primeiro deles é a qualidade de dependente do suposto beneficiário.
Tal qualidade vem disposta pelo art. 16 do Plano de Benefícios, nos termos seguintes: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Os dependentes na Previdência Social podem ser divididos em três classes: classe 1) cônjuges, companheiros e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos; classe 2) os pais; e classe 3) os irmãos, não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
A dependência econômica das pessoas elencadas na classe 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Outrossim, a existência de dependentes da classe anterior exclui do direito às prestações os dependentes da classe posterior, o que significa dizer, por exemplo, que para haver dependente na classe 3 não poderá haver dependente na classe 2 e 1.
O segundo requisito é a qualidade de segurado do falecido à data do evento morte, ou o direito adquirido à aquisição de algum benefício previdenciário, ainda que não exercido o direito, segundo art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Caso não se verifique algum dos pressupostos acima descritos, ou haja algum outro óbice legal, impossível se torna a concessão do benefício. É o caso dos autos.
De fato, embora tenha sido apresentada um início de prova material quanto à existência de união estável, não houve a comprovação da qualidade de segurada da falecida, em especial a testemunhal. É cediço na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais que os documentos atinentes à inscrição no Sindicado de Trabalhadores Rurais, quando desacompanhados de outras provas, não se prestam a confirmar a condição de segurado.
Configura ônus do requerente demonstrar o cumprimento de todas as condições exigidas pela lei para que possa fazer jus ao benefício, o que não ocorreu.
Conferida a oportunidade para se manifestar quanto à produção de provas, não foi pugnado pelo autor a designação de audiência de instrução, como também não foram arroladas testemunhas que confirmassem a natureza do labor e tempo de exercício pelo pretendente, o que inviabiliza o reconhecimento o seu reconhecimento como segurado especial.
Além disso, os documentos acostados aos autos possuem valor probante frágil quantos quanto aos fatos a serem demonstrados.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da primeira turma do Tribunal Regional da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível – 601436, relator Des.
Carlos Vinicius Calheiros Nobre, julgado em 22/10/2019: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESP.
Nº 1352721/SP.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O benefício de pensão por morte exige para sua concessão o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da condição de dependente do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, sendo certo que o dependente do falecido segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) também possui direito à pensão por morte, de acordo com o art. 39, I, da Lei nº. 8.213/91. 2.
Para o deslinde da controvérsia, é preciso verificar a existência da condição de dependente do beneficiário, como também se o falecido efetivamente se enquadrava como segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91), a fim de constatar se é devida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Para tanto, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural. 3.
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº. 149/STJ), sendo que aquela deve ser contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº. 34/TNU-JEF). 4.
Diante da fragilidade dos documentos constantes nos autos (documento sem qualquer informação sobre a profissão da falecida; documento declarando que o de cujus era "do lar" e documento confeccionado com informações prestadas pelo próprio interessado na concessão do benefício) e da impossibilidade da comprovação de tempo de labor agrícola unicamente por depoimentos testemunhais (Súmula nº. 149/STJ), não há como deferir o pedido de pensão por morte (segurado especial) contido na exordial, visto que não restou comprovado o efetivo trabalho no campo no regime de economia familiar, nem a qualidade de trabalhador rural (segurado especial) da falecida. 5.
Aplicação do entendimento proferido no REsp nº. 1.352.721/SP, haja vista a insuficiência de início de prova material para fins de comprovar a condição de segurado especial do falecido exigida para obtenção do benefício de pensão por morte. 6.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 7.
Apelação prejudicada.
Diante de tais fundamentos, em não havendo a comprovação do cumprimento de todos os requisitos estampados na 8.213/91, não faz jus o autor ao benefício pleiteado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.
São Vicente Férrer/MA, data do sistema.
Juíza PATRICIA DA SILVA SANTOS LEÃO Titular da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer/MA -
23/02/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 14:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2021 23:59:59.
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20/11/2020 08:49
Juntada de petição
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26/10/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 12:27
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2020 02:06
Decorrido prazo de JOAO JOSE MENDES em 30/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 09:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2020 09:05
Juntada de Certidão
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16/07/2020 08:42
Juntada de petição
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09/07/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2020.
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09/07/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2020 13:25
Juntada de Petição
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15/06/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 18:04
Conclusos para decisão
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27/02/2020 18:04
Juntada de Certidão
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17/01/2020 15:29
Juntada de contestação
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17/11/2019 17:33
Juntada de protocolo
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14/11/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2019 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2019 16:52
Conclusos para decisão
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10/09/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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