TJMA - 0801517-64.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:18
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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22/03/2023 02:16
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801517-64.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR CASTRO FILHO ADVOGADO: JORDAN JONATHAN MELO MATOS – OAB/PI 14211 REQUERIDAS: FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA-EPP E SURF TELECOM S.A.
Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ RIBAMAR CASTRO FILHO em desfavor de FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA-EPP E SURF TELECOM S.A.
Narra o autor, em síntese, que vem sendo importunado com o recebimento de insistentes cobranças em seu número de telefone (98) 8828-9862.
Aduz que as referidas cobranças são direcionadas para uma pessoa desconhecida, em nome de Maicon, o que estaria lhe causando diversos transtornos.
Acrescenta que já informou não ser o destinatário da cobrança, e que já requereu a paralisação das cobranças junto a primeira demandada, porém, não obteve êxito.
Pelo que requer seja determinado que as promovidas retirem o número de seu telefone das listas de devedores, bem como indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestações juntadas aos autos, com preliminares, no mérito refutam as demandadas as alegações do requerente.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os presentes autos, vislumbro a existência de matéria que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
Pelo relato feito à inicial e bem como pela argumentação feita em contestação, é evidente que o presente processo se trata de litisconsórcio passivo necessário entre as demandadas, FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA-EPP E SURF TELECOM S.A. e a empresa RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL, haja vista que o credor da suposta dívida, objeto da presenta demanda, é a empresa RECOVERY DO BRASIL S.A.
Diante disso, entendo que para se chegar à verdade real nesta demanda e atingir a eficácia plena da sentença de mérito, seria necessário que a empresa RECOVERY DO BRASIL S.A., parte central da questão e detentora do crédito, fosse chamada ao processo para compor o polo passivo.
Note-se o que dispõe o artigo 114 do CPC: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Ocorre que, em se tratando de Juizados Especiais, a intervenção de terceiros é vedada, consoante artigo 10 da lei 9.099/95: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Diante disso, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/02/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 09:37
Juntada de petição
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25/01/2023 14:43
Juntada de contestação
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12/01/2023 12:13
Juntada de contestação
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11/11/2022 08:33
Juntada de petição
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07/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801517-64.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CASTRO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP e outros CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, advogados e testemunhas informados sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso. Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 31/01/2023 09:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
12/09/2022 17:02
Juntada de petição
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12/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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