TJMA - 0800942-53.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 23:32
Decorrido prazo de VANESSA LIMA BRANDAO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:38
Decorrido prazo de AMANDA ALICE CARVALHO DA SILVA CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:37
Decorrido prazo de CAMILA VALERIA LISBOA CUTRIM em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:02
Decorrido prazo de VANESSA LIMA BRANDAO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de AMANDA ALICE CARVALHO DA SILVA CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de CAMILA VALERIA LISBOA CUTRIM em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:50
Decorrido prazo de VANESSA LIMA BRANDAO em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
15/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
03/04/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 10:46
Juntada de termo
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800942-53.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: CAMILA VALERIA LISBOA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA ALICE CARVALHO DA SILVA CARDOSO - MA23498 Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
29/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:30
Juntada de termo
-
23/03/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 07:12
Juntada de termo
-
17/03/2023 12:42
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800942-53.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CAMILA VALERIA LISBOA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA ALICE CARVALHO DA SILVA CARDOSO - MA23498 Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 15 de março de 2023.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
15/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:25
Juntada de petição
-
09/03/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 07:31
Juntada de termo
-
01/03/2023 16:37
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800942-53.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CAMILA VALERIA LISBOA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA ALICE CARVALHO DA SILVA CARDOSO - MA23498 Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 27 de fevereiro de 2023.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
27/02/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:44
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
27/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800942-53.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CAMILA VALERIA LISBOA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA ALICE CARVALHO DA SILVA CARDOSO - MA23498 Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: VANESSA LIMA BRANDAO - MA21406, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida perante este Juízo por CAMILA VALERIA LISBOA CUTRIM em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ambos já individualizados nos autos.
A parte autora afirma que é titular de plano de saúde com a empresa requerida, e em março de 2022, entrou em contato com a demandada para quitar os débitos pendentes e foi informada pelos atendentes que só constava em aberto os meses de novembro e dezembro de 2021, e que poderia utilizar seu plano normalmente, pois não havia pendências.
Relata que estava gestante, e em 04 de abril de 2022, foi a uma clínica credenciada pela requerida para tentar realizar um procedimento médico, mas não obteve êxito, pois este foi negado, sob a justificativa de que seu plano de saúde encontrava-se cancelado.
Ressalta que não houve notificação prévia feita pela Requerida a respeito do cancelamento do plano, o que lhe deixou numa situação constrangedora e desesperadora.
Aduz que entrou em contato com a demandada para saber o que tinha acontecido e foi informada que o cancelamento do plano se deu em razão do não pagamento da fatura referente ao mês de janeiro de 2022, contudo, mesmo após o pagamento das faturas em aberto, afirma que não teve o serviço normalizado, precisando fazer um novo contrato, com nova carência.
Comenta que, em razão disso, teve que fazer o acompanhamento de sua gestação, dar a luz ao seu filho e fazer sua laqueadura junto ao SUS, e afirma que adquiriu problemas de saúde, como pressão alta.
Entende que o cancelamento do serviço prestado pelo plano de saúde se deu de forma abusiva, unilateral e irregular, e a postura adotada pela Requerida de não fazer o faturamento correto e não notificá-la a respeito do cancelamento do seu plano representa uma falha na prestação de serviços que lhe gerou danos de ordem imaterial, razão pela qual pede uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a requerida impugna o benefício da gratuidade judicial, e no mérito, defende a inocorrência de ato ilícito, aduzindo que o contrato firmado com a requerente trata-se de plano empresarial vinculado à empresa Hamburgueria Ebenezer, e que esta deixou de realizar o pagamento do plano de saúde, o que por si só gera a suspensão do atendimento junto à rede credenciada.
Afirma que a requerente possui duas parcelas em aberto, correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2021, e por esta razão o contrato foi cancelado, por inadimplência contratual, e confirma que a parte autora foi notificada da existência de débitos, no entanto, permaneceu inerte.
Breve relatório.
Decido.
De início, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Analisando os fatos e documentos constantes nos autos, verifica-se que o fato controvertido da lide está em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da requerida, em ter feito o cancelamento do plano de saúde da requerente, e se tal conduta foi capaz de causar transtornos de ordem moral à autora.
Cumpre ressaltar que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. É oportuno dizer que todo e qualquer plano ou seguro de saúde, seja individual ou coletivo, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 469 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
FALTA DE OPÇÃO POR PLANO INDIVIDUAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Aplicam-se aos contratos de plano de saúde coletivos as normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na rescisão dos contratos de plano de saúde coletivos, a seguradora tem a obrigação de notificar previamente os beneficiários e facultar-lhes a opção pelo plano de saúde na modalidade individual. 3.
A falta de cobertura de procedimento médico urgente em razão do cancelamento de plano de saúde coletivo sem a prévia notificação do beneficiário configura dano moral. 4.
Recurso desprovido. (TJSP - Acórdão n.799024, 20101010020069APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 08/07/2014.
Pág.: 102)(g.n.).
Não obstante haja um contrato firmado entre pessoas jurídicas, tais empresas atuam intermediando os riscos de pessoas físicas, que são as destinatárias finais que efetivamente suportam os encargos relativos às mensalidades, daí porque cabível a análise da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o contrato em questão seja regido pela Lei 9.656/98, também é cabível a análise da controvérsia à luz do referido dispositivo legal, em conjunto, a evidência, com os regramentos do CDC.
Dito isso, seguimos à análise do mérito da demanda.
No presente caso, resta evidente a vulnerabilidade da autora em relação à manutenção do contrato de plano de saúde fornecido pela requerida.
Convém registrar que se admite a rescisão unilateral no contrato de plano de saúde, em razão do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do art. 13, II, da Lei 9.656/98.
Em suma, o consumidor não pode ser surpreendido pela rescisão contratual e pela perda da cobertura de plano de saúde sem prévia notificação, que lhe garanta o direito à migração, sem carência, ainda mais quando este encontra-se em estado gravídico, como era o caso da autora.
Na espécie, não consta nos autos nenhuma prova que demonstre que a demandante fora notificada antecipadamente acerca do cancelamento do plano de saúde.
A parte autora, por sua vez, juntou aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades dos meses de novembro/2021 (ID 76558512), dezembro de 2021 (ID 76558514) e janeiro de 2022 (ID 76558516), assim como prints de conversas realizadas com a requerida pelo aplicativo Whatasapp, demonstrando que os boletos foram enviados pela própria demandada e que os comprovantes de pagamento dos referidos meses foram encaminhados à requerida.
A emissão dos boletos pela operadora e o consequente recebimento do pagamento efetuado pela requerente faz pressupor a continuidade do contrato de plano de saúde, o que não ocorreu na espécie.
Vale ressaltar que assiste ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º do CDC), com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV).
Diante do lastro probatório presente nos autos, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, vez que não logrou êxito em comprovar que informou a autora com antecedência acerca do cancelamento do seu plano de saúde, deixando com que ela acreditasse que ainda estaria coberta pelo plano de saúde contratado, durante sua gravidez.
Não há dúvidas que a rescisão unilateral e antecipada do contrato de adesão ao plano de saúde, sem aviso prévio, viola não só o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da dignidade humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso do poder econômico.
No presente caso, a situação ainda é mais grave, visto que autora encontrava-se em estado gravídico, necessitando, portanto, de acompanhamento médico contínuo, e em razão do cancelamento do seu plano, teve que realizar seus atendimentos na rede pública de saúde, conforme comprovado nos autos.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
No que tange aos danos morais, prescreve o Código Civil, no art. 927, que aquele “que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, dispondo, ainda, no parágrafo único, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social.
Do que se viu nos autos, houve falha grave na prestação de serviços por parte da requerida, que de forma negligente, cancelou o plano de saúde da autora, sem nenhum aviso prévio, restando claro que tal situação gerou à demandante não só um mero aborrecimento, mas um constrangimento, pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
Ademais, há relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
Tal comportamento por parte da requerida deve ser prontamente punido, para que não ocorra reiteradas vezes.
Na fixação do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
31/01/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 21:54
Decorrido prazo de CAMILA VALERIA LISBOA CUTRIM em 30/09/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/11/2022 11:02
Juntada de petição
-
03/11/2022 09:41
Juntada de petição
-
03/11/2022 06:53
Juntada de petição
-
01/11/2022 23:26
Juntada de petição
-
01/11/2022 23:19
Juntada de contestação
-
28/09/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 22:42
Juntada de diligência
-
23/09/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:26
Juntada de protocolo
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800942-53.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CAMILA VALERIA LISBOA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA ALICE CARVALHO DA SILVA CARDOSO - MA23498 Requerido: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 76592972, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
22/09/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:51
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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