TJMA - 0851678-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 11:07
Juntada de Mandado
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29/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:51
Juntada de petição
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11/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:02
Juntada de termo
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19/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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05/12/2022 22:58
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851678-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: ANA CLAUDIA COSTA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANA CLAUDIA COSTA MUNIZ, em desfavor da OPERADORA DE PLANO DE SAUDE BRADESCO SAÚDE, devidamente qualificados na inicial.
A requerente pleiteia em sede de tutela de urgência, que o plano demandado seja compelido a autorizar a internação e a realizar a cirurgia reparadora de mamoplastia esquerda e direita, assim como disponibilizar os materiais necessários e arcar com todas as despesas inerentes ao procedimento. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
Desta feita, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de determinar que a empresa requerida seja compelida a autorizar a realização da cirurgia reparadora de mamoplastia.
Com efeito, o art. 1º da Lei n° 9.656/98 (Plano de Saúde), que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. § 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. § 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. § 4o É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo. § 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Neste sentido, diante da legislação supracitada, verifico que as pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde das mais diversas carteiras de cobertura são subordinadas às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de modo a adotar, para fins de aplicação das normas estabelecidas pela lei em exame, a lista completa de procedimentos, diretrizes e protocolos de utilização, bem como diretrizes clínicas e também as demais resoluções normativas estipuladas pelo órgão regulador.
Por oportuno, no que pertine a análise sobre a temática trazida nos autos, cumpre destacar a publicação da Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, mediante a inclusão dos §§ 12º e 13º ao art. 10 da Lei do Plano de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022).
Deste modo, evidencio que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar constitui referência básica, de modo que isentar a operadora de plano de saúde em arcar com tratamento não constante da referida relação, depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/1998.
Assim, para a imposição da obrigação ao plano de saúde em arcar com a cobertura “extra Rol”, entendo que é necessária a demonstração da existência de eficácia comprovada do tratamento ou procedimento requisitado, mediante evidências científicas e plano terapêutico, bem como diante das recomendações do CONITEC ou “órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
Neste sentido, consubstanciando a necessidade de atenção às regras estabelecidas pela ANS aos casos de cobertura do atendimento pelo plano de saúde, verifico que a demandante alega ter realizado procedimento bariátrico, e que em decorrência da grande perda de peso, passou a sofrer com a flacidez no tecido mamário, motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda, tendo juntado aos autos, a cópia da negativa do plano de saúde, cópias de exame de ultrassonografia, laudo médico apontando a ocorrência de ptose mamária e imagens pessoais.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA .
Por oportuno, destaco que a matéria da presente lide foi afetada em tema repetitivo sob o nº 1069 pelo STJ, em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, consoante acórdão publicado no DJe de 9/10/2020, proferido pela SEGUNDA SEÇÃO, nos autos do RESp nº 1870834/S (Tema Repetitivo 1069), de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Assim, em observância à decisão superior do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até ulterior deliberação.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do término da suspensão em destaque, para retorno dos autos ao seu regular prosseguimento.
CONCEDO o benefício da gratuidade de justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
Serve a presente decisão como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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09/11/2022 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:48
Juntada de petição
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20/09/2022 05:35
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851678-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQUERENTE: ANA CLAUDIA COSTA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - OAB/MA 11835 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 12 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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11/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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