TJMA - 0801332-17.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:17
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:04
Juntada de petição
-
01/10/2024 07:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:54
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:58
Juntada de apelação
-
09/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:16
Juntada de petição
-
23/05/2024 11:57
Juntada de petição
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 06:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
17/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:34
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:32
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:06
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Pastos Bons/MA, 05/09/2023 -
05/09/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:22
Juntada de despacho
-
22/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 03:58
Decorrido prazo de VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:10
Juntada de apelação cível
-
15/11/2022 03:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
15/11/2022 03:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801332-17.2022.8.10.0107 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA), VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23787-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CICERO FERREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verificou-se que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Desse modo, foi oportunizado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para carrear aos autos e comprovante de endereço atualizado ou que indique elementos suficientes que comprove residir no local, sob pena de indeferimento (ID. 76603155).
A partir disso, foi determinada a intimação da parte autora para cumprimento da diligência.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo concedido sem não juntar o respectivo comprovante, tampouco apresentou a existência de elementos mínimos que comprovem a residência no endereço indicado. É o relatório.
Decido II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios.
Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC).
Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III - Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 26 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:02
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:28
Juntada de petição
-
28/09/2022 05:10
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 05:10
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801332-17.2022.8.10.0107 DEMANDANTE(S): CICERO FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA23136, VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - MA23787 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposto por CICERO FERREIRA LIMA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 21 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
22/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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