TJMA - 0801332-17.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
27/12/2024 09:13
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
21/10/2024 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2024 09:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 18:22
Baixa Definitiva
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01/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 18:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA LIMA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0801332-17.2022.8.10.0107 Apelante: CICERO FERREIRA LIMA Advogado: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO – OAB MA 23.136; VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO – OAB MA 23.787 Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
A sentença terminativa de indeferimento da petição inicial foi justificada pela inércia da parte em emendar a exordial com a juntada de comprovante de residência atualizado e em seu nome.
II.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial; e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não havendo previsão de que o comprovante de endereço em nome da parte seja condição de procedibilidade ao processo e ao acesso à justiça.
III.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caio Ferreira Lima, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porquanto, intimada, a autora não juntou comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Inicialmente, narra a parte autora, idosa e aposentada, recebe benefício previdenciário através de conta bancária vinculada ao banco Apelado, porém percebeu cobranças relativas a tarifas denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” que alega não ter contratado, o que vem causando a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente em seu benefício previdenciário.
O magistrado determinou intimação (Id. 26758000) para que a autora colacionasse aos autos comprovante de endereço atualizado “abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.” A parte autora manifestou – se alegando que “juntou comprovante de endereço em nome de sua falecida esposa, tal fato se comprova com os sobrenomes constante nos documentos, o requerente reside no referido endereço juntamente com suas 2 (duas) filhas, ademais, conforme dos documentos que acompanha a exordial” e informou não possuir comprovante de residência em seu nome.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito (Id. 23077385), indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Ao se constatar que a parte autora não havia efetuado a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que indicasse elementos suficientes que comprove residir no local, foi determinado que realizasse a emenda com correção dos vícios.
Ocorre que, a parte autora quedou-se inerte, em parte.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que “comprovante de endereço em nome do autor/autora não é documento indispensável a propositura da ação, bem como, o comprovante de endereço em nome próprio não é condição de procedibilidade de acesso a justiça.” Afirma ainda que juntou comprovante de residência em nome de terceiros, por não possuir comprovante de endereço em nome próprio.
Requer ao final a anulação da sentença, determinando ao final, o retorno dos autos a vara de origem para o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Cumpre-me ressaltar que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
Na concepção do juízo singular, o fato do autor não ter cumprido a diligência enseja o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
No entanto, o art. 319, do CPC expressamente dispõe, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
A petição inicial é a forma para a propositura da demanda, o instrumento utilizado para requerer o direito material pretendido, necessitando de requisitos mínimos e essenciais que devem ser preenchidos, pois ocorrendo a ausência de algum destes requisitos exigidos poderá ocorrer um vício insanável e sanável, determinando-se, neste último caso, a emenda da exordial.
O referido dispositivo apenas exige a indicação do endereço, eletrônico, do domicílio e da residência.
Ademais, o entendimento sobre a matéria é sólido no TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2.
Apelo a que se dá provimento (AC 0805742-95.2021.8.10.0029. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 25/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (AC 0807017-79.2021.8.10.0029. 5ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 05/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Sentença anulada (AC 0807433-47.2021.8.10.0029. 7ª Câmara Cível.
Des.
Tyrone José Silva.
DJe 28/04/2022).
Tendo sido indicado o endereço do apelante na ação e, inclusive, no instrumento procuratório, entendo que o documento exigido pelo magistrado não é indispensável para o ajuizamento da demanda, especialmente pela exigência do comprovante estar sob a sua titularidade ou comprovação que reside onde indica, o que enseja excesso de formalismo.
Na hipótese, a autora trouxe aos autos comprovante de residência atualizado (Id. 26758005), o mesmo endereço foi indicado na procuração e no preâmbulo da inicial, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
A referida exigência para emendar a inicial constitui óbice ao acesso à justiça de quem se encontra, inclusive, em situação de hipossuficiência financeira.
Entendo que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos para a vara de origem para regular processamento do feito.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
04/08/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:58
Conhecido o recurso de CICERO FERREIRA LIMA - CPF: *16.***.*42-64 (APELANTE) e provido
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02/08/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:52
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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