TJMA - 0802152-83.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de CARLOS DIVINO GOMES BARROS em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:56
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 21:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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05/02/2023 21:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802152-83.2022.8.10.0059 Requerente: CARLOS DIVINO GOMES BARROS Requerido(a): OI MÓVEL TNL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id. ).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
18/01/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 19:09
Extinto o processo por desistência
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01/12/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 12:10
Juntada de termo
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01/12/2022 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:34
Juntada de contestação
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25/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:41
Decorrido prazo de CARLOS DIVINO GOMES BARROS em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:41
Decorrido prazo de CARLOS DIVINO GOMES BARROS em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:09
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 22:06
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS PRIMEIRO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO Nº 0802152-83.2022.8.10.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: CARLOS DIVINO GOMES BARROS ADVOGADO: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A REQUERIDO :OI MÓVEL S A. DECISÃO: Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja excluído o seu nome do SERASA, inserido indevidamente.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, vejo presente os pressupostos acima, principalmente a reversibilidade do provimento antecipado, caso a Ação seja julgada improcedente.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E, DETERMINO A EMPRESA REQUERIDA QUE EXCLUA DO SERASA/SPC/SPC BOA VISTA O NOME DO AUTOR - CARLOS DIVINO GOMES BARROS - CPF *53.***.*06-87.
Intimem-se.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação. São José de Ribamar, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do 6.
JECRC, respondendo por este Juizado (Portaria-CGJ 2898/22) -
11/09/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 22:50
Conclusos para decisão
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06/09/2022 22:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/09/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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