TJMA - 0803390-43.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:57
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:09
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:07
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803390-43.2021.8.10.0037 AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autor: ROSA AMELIA NUNES MARINHO Réu: BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por ROSA AMELIA NUNES MARINHO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA, todos qualificados.
O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 63201510.
A requerida SABEMI SEGURADORA apresentou contestação no ID 64228719.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da causa.
Esta, aliás, a dicção dos art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”; Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com manifestação das partes nesse sentido, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível. 1.3.
DAS PRELIMINARES No tocante as preliminares arguidas pelos requeridos, passo a analisar tão somente a de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., a qual acolho em razão da clarividente realização, do contrato rebatido, junto à 2ª Requerida, de maneira que resta clara a ilegitimidade do Banco Bradesco S.A..
No que toca às demais preliminares, deixo de apreciá-las com esteio no art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. 1.4.
DO MÉRITO A autora insurge-se quanto a descontos aparentemente decorrentes de apólice de seguro de vida no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a rubrica “SABEMI SEGURADO", questionando a legalidade desses descontos oriundos do mencionado seguro, o qual desconhece, e postula a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, defendendo a legalidade dos descontos.
Pois bem.
No caso em apreço, embora a requerente tenha insistido na invalidade do contrato, observa-se que a requerida comprovou a legalidade do apontado seguro entre as partes.
Frise-se que o ônus probatório lhes pertencia e, dele se desincumbindo, mostra-se cogente o julgamento improcedente do feito.
Nesse sentido, vale mencionar que o requerido apresentou nos autos contrato realizado entre as partes, confirmando a adesão da autora ao seguro (ID 64228720), de maneira que não há que se falar em qualquer modalidade indenizatória, quer no aspecto material, quer no moral.
Ademais, relata a seguradora, que promoveu a restituição dos valores descontados a título do seguro questionado.
II.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas e honorários tendo em vista que o autor(a) é beneficiário da justiça gratuita..
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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19/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
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19/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0803390-43.2021.8.10.0037 Autor(a): ROSA AMELIA NUNES MARINHO Requerido(a):BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar se tem outras provas a produzir, além das que já foram anexadas junto com a inicial. Grajaú, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
13/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:59
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:59
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:49
Decorrido prazo de BIANCA ALBUQUERQUE DE ABREU LIMA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:49
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:57
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:50
Juntada de contestação
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25/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 10:33
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:26
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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