TJMA - 0803388-14.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:41
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/06/2025 06:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Publicado Acórdão em 15/05/2025.
-
21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 11:58
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES - CPF: *44.***.*80-87 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2025 21:43
Juntada de Certidão
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17/04/2025 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 09:30
Juntada de parecer do ministério público
-
06/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:24
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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27/03/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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21/03/2025 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2024 11:41
Juntada de parecer
-
09/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/02/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2024 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 11:33
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/03/2023 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803388-14.2022.8.10.0110 APELANTE: MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES contra provimento oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos de ação pelo procedimento comum que propôs em face do BANCO BRADESCO S/A, indefiriu a inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o Juízo de base não poderia exigir, por ausência de previsão legal, documento que demonstre requerimento administrativo formal junto ao banco demandado.
Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal; quanto ao mérito, pugnou pela reforma da decisão, com o prosseguimento regular do feito na origem.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso A resolução 125 do CNJ apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio.
Ademais, não há obrigatoriedade de que a parte demonstre a existência de pretensão resistida para litigar em juízo, podendo recorrer diretamente ao Judiciário para reparar situação de lesão a direitos, notadamente quando se está a tratar de direitos da personalidade, como in casu, em que se busca, além da obrigação de fazer, indenização por danos morais.
Destarte, em que pese a recomendação de utilização de plataforma digital de conciliação, repito, não há obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea, razão por que equivocado o magistrado a quo ao extinguir o feito por ausência de interesse ante a ausência de demonstração da pretensão resistida.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, inc.
V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida dilação probatória.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
06/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:53
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES CASTRO MENDES - CPF: *44.***.*80-87 (APELANTE) e provido
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24/02/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2023 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/02/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
26/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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