TJMA - 0800779-86.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/07/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de NORBERTO GOMES CORREA NETO em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:40
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800779-86.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB/RJ 60.359 RECORRIDO: NORBERTO GOMES CORREA NETO ADVOGADO: DAYRON VINÍCIUS DINIZ BASTOS LIMA – OAB/MA 21898-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2406/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
TÉRMINO DO GRUPO.
MORA EM RESTITUIR VALOR.
CONDUTA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o parcial provimento do recurso.
Além do Relator, votaram as juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01 de junho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, efetuado o preparo em tempo hábil, razões pelas quais deve ser conhecido.
Na peça inicial, alegou a parte autora, em suma, que no dia 23.04.2013, firmou contrato de consórcio: grupo 001865, cota 266, compra de veículo automotivo, marca Hyundai, modelo I30, valor da carta em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), em 76 (setenta e seis) parcelas no valor de R$ 949,09 (novecentos e quarenta e nove reais e nove centavos) junto à parte reclamada, ora recorrente.
Afirmou que conseguiu pagar somente 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no valor de R$: 949,09 (novecentos e quarenta e nove reais e nove centavos) e a segunda parcela no valor de R$: 1.310,64 (um mil trezentos e dez reais e sessenta e quatro centavos).
Sustentou que solicitou a rescisão do seu contrato, aguardando o final do grupo/cota para reaver o valor das duas parcelas pagas.
Entrementes, a administradora do consórcio ofereceu como proposta de devolução ao demandante o importe de R$ 724,07 (setecentos e vinte e quatro reais e sete centavos), a título de restituição.
Ao final, requereu que a requerida lhe restitua o valor correspondente às 02 (duas) parcelas pagas, qual seja, o valor de R$: 2.259,73 (dois mil duzentos e cinquenta e nove e setenta e três centavos), bem como indenização a título de danos morais.
Sentença parcialmente procedente (id. 16866860), na qual foi determinado que a reclamada Itau Administradora de Consórcios LTDA, restitua o valor das duas parcelas pagas, perfazendo o montante de R$ 2.259,73 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), sendo descontado a multa no importe de 10% (dez por cento) e descontado o valor já repassado de R$ 721,96 (setecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados de 24.09.2019, por versar sobre relação contratual.
Recurso inominado interposto pelo BANCO ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pleiteando o reconhecimento da retenção, como devida e lícita, do fundo de reserva, da multa de cláusula penal e correção monetária, por quebra de contrato (id. 16866864).
Apresentadas contrarrazões pela parte autora pugnando a manutenção da sentença, bem como alegou que não houve pagamento realizado pela parte recorrente com relação ao valor de R$ 721,96 (setecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos [Id. 16866871]). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, incumbe ressaltar que, no caso em comento, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, já que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Discute-se nos autos o valor devido pela parte Requerida o que, como consentâneo, enseja a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais que as preveem o desconto.
FUNDO DE RESERVA (RETENÇÃO INDEVIDA) De acordo com o Tribunal da Cidadania (RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.781 – SP; Min.
Nancy Andrighi; j. 18/03/2014; DJe 26/03/2014) “o fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.” Havendo saldo, devidamente contabilizado, a retenção mostra-se indevida haja vista que o fundo de reserva tem como escopo cobertura a eventual necessidade de caixa do grupo, ou seja, enquanto este perdurar o valor cobrado estará disponível em seu favor.
Findo o consórcio, o desistente faz jus ao seu recebimento.
Nesse diapasão a Súmula 15 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Sul: “FUNDO DE RESERVA – O valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente, mas somente ao final do grupo, se for apurado saldo.” Nesse cenário, há a necessidade de se comprovar os prejuízos sofridos pelo grupo consorcial devido à desistência do consorciado para que haja possibilidade de se reter os valores devidos a multa e o fundo comum, conforme se verifica da interpretação dos artigos 10, § 5º, da Lei 11.795/2008 c/c 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não se pode imputar ao recorrido o pagamento de indenização senão à vista de prejuízo efetivamente causado ao grupo por sua exclusão.
No caso em espécie, não foi demonstrado o suposto prejuízo pela saída antecipada do consumidor do grupo, razão pela qual a retenção de valores correspondentes ao fundo de reserva é incabível.
Dito de outro modo: em relação ao fundo de reserva, uma vez encerrado o grupo e realizado o encerramento contábil, se houver saldo remanescente a esse título, deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição, portanto, o autor só terá a restituição após o encerramento do grupo, o que não destoa do caso em comento.
Nesse diapasão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - FUNDO DE RESERVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
A taxa de administração prevista no contrato entabulado entre as partes, não faz parte do pagamento do preço do bem a ser adquirido, pois visa remunerar o trabalho da administradora.
O fundo de reserva constitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo.
Eventual restituição de saldo positivo ocorrerá somente depois de encerramento contábil do grupo.
Os juros de mora devem incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora.
Havendo sucumbência mínima da ré, o autor deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.” (TJ-MG - AC: 10000160360582002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 12/12/2019) [grifei].
MULTA – CLÁUSULA PENAL (COBRANÇA ABUSIVA) A penalidade máxima que deve ser imposta pela desistência do Recorrido é do percentual de 10 % (dez por cento).
Conforme ressaltado na sentença: “Entretanto, em razão de ter havido pedido de rescisão contratual por parte do demandante, ante o desconhecimento da multa contratual, seria desarrazoado não aplicar as normas que norteiam as relações contratuais, isto é, é devido a administradora um percentual sobre as parcelas pagas.
Assim, aplico sobre o valor a ser devolvido multa contratual por rescisão antecipada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas pagas.” CORREÇÃO MONETÁRIA A instituição financeira, em sede recursal, alegou para que seja calculado o valor a ser restituído ao consorciado excluído/desistente, deve-se tomar como base o valor atualizado do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação (ou encerrado), com base no art. 30, da Lei 11.795/08, destacando, ainda, parte das cláusulas contratuais, mais precisamente, o item “26.5” do aludido contrato.
Todavia, em pese as alegações do banco recorrente, verifica-se que foi apresentado uma cópia da proposta de participação em grupo de consórcio na id. 16866850, na qual não especifica a forma de rescisão e a multa contratual com seus encargos no contrato entabulado entre as partes, assim, presume-se que existe um contrato mais abrangente, o qual não foi juntado aos autos no momento oportuno da defesa, restando precluído este direito à parte requerida, como bem pontou o Juízo a quo na sentença de id. 16866860.
Ora, como não há provas do que foi ajustado entre os litigantes acerca dos encargos contratuais em exame, deve ser aplicado a correção monetária pelo INPC nos valores a serem restituídos, por ser índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda, até porque, trata-se de uma relação consumerista, aplicando-se a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC).
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual consumidor insurge-se contra retenção de valores e data de restituição destes, após a sua desistência de consórcio para aquisição de bem imóvel. 2.
A norma consumerista é aplicada ao caso dos autos, sendo cabível a revisão de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, para que o consumidor não fique em desvantagem. 3.
Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência. 4.
A desistência antecipada do autor e a ausência de provas de que a taxa de adesão fora usada como taxa de administração ensejam a restituição do valor pago. 5.
Não havendo provas de que os contratos de seguro estão vinculados ao consórcio objeto dos autos e nem que houve repasse de valores para as seguradoras, não é cabível a retenção do valor do seguro. 6.
A retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 7.
A cláusula que prevê a devolução dos valores pagos somente por ocasião de contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo é claramente abusiva, porque prevê justamente aquilo que foi afastado pelo veto de parte da Lei nº 11.795/2008, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. 8.
Não havendo provas que foi ajustado entre as partes a atualização das parcelas pelo INCC/M, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, que é aplicado por este Tribunal de Justiça, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07135427420208070001 DF 0713542-74.2020.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 03/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2021.) [grifei] Dessarte, quanto à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em razão da inflação relativa a determinado período, quando da sua restituição, em observância ao enunciado da Súmula nº 35, do STJ1.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1Súmula nº 35 do STJ: “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio” -
05/06/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:17
Conhecido o recurso de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
-
01/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 19:06
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2023 12:07
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/04/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 08:55
Juntada de petição
-
07/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2022 07:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0800779-86.2021.8.10.0015 PARTE RECORRENTE: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A PARTE RECORRIDA: NORBERTO GOMES CORREA NETO ADVOGADO: DAYRON VINICIUS DINIZ BASTOS LIMA - MA21898-A, ALI AF HARRISON SOUSA MOREIRA LIMA DA COSTA - MA20591-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2022.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
22/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:46
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:15
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800443-75.2022.8.10.0103
Antonia de Souza Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2023 08:33
Processo nº 0021038-90.2015.8.10.0001
Jose Raimundo Ribeiro Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Christian Barros Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00
Processo nº 0021038-90.2015.8.10.0001
Jose Raimundo Ribeiro Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Christian Barros Pinto
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 15:30
Processo nº 0021038-90.2015.8.10.0001
Jose Raimundo Ribeiro Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Christian Barros Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2015 09:56
Processo nº 0800937-41.2022.8.10.0134
Maria Roque da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2022 22:34