TJMA - 0800443-75.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 11:34
Juntada de petição
-
17/09/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:18
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
04/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 09:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
01/09/2025 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2025 11:22
Juntada de termo
-
01/09/2025 07:38
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:13
Juntada de recurso especial (213)
-
30/07/2025 07:05
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2025.
-
30/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 20:03
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *31.***.*72-53 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/06/2025 16:03
Juntada de intimação de pauta
-
28/12/2024 21:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/12/2024 20:56
Juntada de Certidão de adiamento
-
09/12/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 16:39
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/12/2024 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2024 14:58
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 20:38
Juntada de petição
-
21/06/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/05/2024 12:03
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 15:37
Conhecido o recurso de ANTONIA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *31.***.*72-53 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2024 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:22
Juntada de petição
-
23/01/2024 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:30
Juntada de petição
-
04/12/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/12/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/11/2023 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 09:00
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/07/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:31
Juntada de petição
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27/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800443-75.2022.8.10.0103 APELANTE: ANTONIA DE SOUZA CARVALHO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OABMA 22283) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO COMARCA: OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE SOUZA CARVALHO da sentença de ID 21366605 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Anulatória c.c.
Indenizatória deflagrada contra o BANCO PAN S.A., condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Os fatos geradores dos pedidos autorais são os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Em suas razões (ID 21366606), a apelante defendeu a nulidade da contratação, asseverando que faz jus aos danos morais e materiais pleiteados e, sucessivamente, que não é litigante de má-fé.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões de ID 21366610, suscitando preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 24211943). É o relatório.
Passo a decidir.
De início, considerando que a parte autora não foi intimada para apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos que acompanharam a contestação, na forma dos artigos 350 e 437, §1º, do CPC, restaram configurados a ofensa ao princípio da não surpresa e o cerceamento de defesa, como se vê dos arestos assim ementados: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo dos réus/reconvintes.
Cabimento.
Preliminar acolhida.
Apresentada contestação da reconvenção, sem que fosse oportunizada réplica na forma do art. 350, do CPC e manifestação sobre os documentos que a acompanharam, na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Ausência de manifestação do juízo a quo sobre o pedido de produção de prova formulado pelos réus/reconvintes.
Cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório configurados.
Precedentes deste E.
TJSP.
Sentença anulada.
Remessa dos autos à vara de origem.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1120208-55.2021.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA. - O Princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil; bem como, o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e o § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil promovem a segurança do Contraditório e da Ampla Defesa. - A juntada de novos documentos relevantes para a solução do litígio deve acompanhada da viabilização de vista à parte contrária para se manifestar, garantindo, inclusive, o direito à produção de contraprova. - O não atendimento aos princípios do Contraditório, da Não Surpresa e da Ampla Defesa implica em pena de nulidade. - Diante de sentença proferida com fundamentação em documento, o qual não se foi dada oportunidade para a parte contrária se manifestar a respeito, a desconstituição da sentença é a medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.141740-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA. - Diante da juntada de documento novo e relevante para a solução do litígio, deve ser garantida à parte contrária a vista, a possibilidade de se manifestar e o direito à produção de contraprova, pena de nulidade. - Não é admissível em nosso sistema jurídico processual, que seja proferida uma decisão, cujos fundamentos estejam lastreados em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.185815-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 16/09/2022).
Registro, ainda, que por ocasião da réplica a parte autora poderá impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual acostado nos autos, juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento da quantia em sua conta bancária ou solicitar em Juízo que a instituição financeira proceda à referida juntada, nos termos fixados na 1a tese do IRDR 53.983/2016: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de base para o seu regular processamento.
Julgo prejudicada a Apelação. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:30
Prejudicado o recurso
-
15/03/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 17:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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