TJMA - 0845929-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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17/12/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 21:25
Juntada de Certidão
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02/12/2022 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2022 23:59.
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30/09/2022 15:14
Juntada de apelação
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20/09/2022 16:54
Juntada de petição
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20/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0845929-06.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: LUCENIR SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença ajuizada por Lucenir Santos Silva em face do Estado do Maranhão, objetivando a implantação do percentual de 4,36% em sua remuneração, haja vista figurar como substituto processual nos autos da Ação Coletiva nº 37012/2009, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
Junta documentos.
Relatados os fatos.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao exequente, nos termos do art. 98 do CPC.
Em análise dos autos, vê-se que o exequente, na qualidade de servidor público estadual, afirma ser beneficiário da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão, não obstante pertencer à categoria profissional representada por sindicato específico.
Com efeito, embora a Constituição Federal tenha proibido a criação de mais de uma organização sindical profissional ou econômica na mesma base territorial, não se vislumbra óbice para que categorias representadas por sindicato de abrangência mais extensa possam se desmembrar para constituírem sindicatos mais específicos, desde que respeitado o limite territorial não inferior a um município, em face do princípio da liberdade de associação sindical.
Desse modo, a existência de entidade sindical específica, na mesma base territorial, afasta a representação do sindicato genérico, ainda que mais antigo, cabendo ao sindicato mais específico a representação dos interesses da classe que representa, o que impossibilita que outros sindicatos, de maior abrangência, atuem na defesa dos mesmos interesses, dentro da mesma base territorial.
Tal entendimento resulta da aplicação do princípio da especificidade, conforme autorizado pelo art. 571 da CLT, pelo qual um sindicato de uma categoria que abrange somente uma atividade específica possui maior capacidade de representar os interesses inerentes a essa categoria do que outro que englobe outras atividades conexas, inclusive prevalecendo sobre o princípio da territorialidade, conforme tem entendido a jurisprudência pátria.
Portanto, tendo em vista que o exequente pertence à categoria representada por sindicato específico, que melhor representa e atende aos seus interesses, deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva mencionada, porquanto não possui o exequente representatividade em relação ao SINTSEP, o qual contempla tão somente os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Nesse sentido, vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5.
Apelo conhecido e improvido” (TJMA, Apelação Cível nº 0855202-43.2018.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, julg. 11/12/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que o agravado, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, Apelação Cível nº 0845294-59.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, julg. 04/12/2019).
Cumpre destacar, outrossim, que a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante se infere do art. 485, § 3º do CPC.
Logo, não detendo o exequente legitimidade para a execução do título judicial pleiteado, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a ocorrência da ilegitimidade ativa.
Em face do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, 18 de agosto de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
12/09/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2022 14:30
Juntada de termo
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31/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:36
Juntada de petição
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30/11/2021 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:01
Juntada de termo
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29/10/2020 13:49
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:30
Juntada de contrarrazões
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15/10/2020 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2020 08:54
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:54
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:54
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:54
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 30/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 15:28
Juntada de petição
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29/09/2020 15:25
Juntada de petição
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14/09/2020 11:58
Juntada de petição (3º interessado)
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09/09/2020 17:49
Juntada de petição
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17/08/2020 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 15:41
Juntada de diligência
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07/08/2020 17:49
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 19:56
Outras Decisões
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06/11/2019 10:05
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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