TJMA - 0802900-70.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802900-70.2021.8.10.0053 Autor(a): ILDENIRA GOMES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Réu/ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Porto Franco/MA, aos Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
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                                            15/05/2023 13:09 Baixa Definitiva 
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                                            15/05/2023 13:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            15/05/2023 13:08 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            13/05/2023 00:06 Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 12/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 00:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 03/05/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 09:54 Decorrido prazo de ILDENIRA GOMES BARROS DA SILVA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 02:20 Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023. 
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                                            15/03/2023 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 15:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802900-70.2021.8.10.0053 – COMARCA DE PORTO FRANCO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO PROC.
 
 DO MUNICÍPIO: Ramon Borges Carvalho (OAB/MA 12.693) APELADO: ILDENIRA GOMES BARROS DA SILVA Advogados: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158-A, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A PROC.
 
 DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco nos autos da ação movida contra si por ILDENIRA GOMES BARROS DA SILVA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o requerido (apelante) ao pagamento do terço constitucional de férias sobre a totalidade das férias (45 dias), bem como pagamento retroativo dos valores referentes à diferença devida em razão do não adimplemento de 1/3 incidente sobre os 15 dias de férias, respeitando o limite temporal dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 Em sede recursal, o Município alega a carência probatória, pois a servidora não especificou os valores devidos e nem comprova a ausência de pagamento.
 
 Sustenta que a lei não faz menção ao pagamento de 1/3 a mais no período de 45 dias.
 
 Assim, não há obrigatoriedade de que o cálculo do adicional de 1/3 de férias seja pago com base em 45 dias.
 
 Defende, ainda, a insuficiência de recursos para pagamento dos valores em discussão.
 
 Nestes termos, requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pleitos iniciais.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
 
 A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
 
 Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
 
 Saliento, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
 
 Eis a ementa do julgado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
 
 Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
 
 Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE.
 
 Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM.
 
 Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento”. (AO 609, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001) No mesmo sentido, confiram-se ainda, no âmbito da Corte Suprema: AO 637, Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello; AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do Min.
 
 Ilmar Galvão; ARE 649.109, Rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011.
 
 Sobre a matéria, também já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Colaciono os seguintes arestos nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
 
 PROFESSORADA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
 
 ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
 
 INCUMBÊNCIA DO RÉU.
 
 ART. 373, II, DO CPC.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I - Deve ser rejeitada a preliminar de litispendência entre a ação coletiva nº 609/2017 e a presente ação individual, pois a demanda coletiva é interposta visando a defesa de interesses de uma categoria e convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada.
 
 II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
 
 II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
 
 III- De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Bacuri.
 
 Apelo improvido. (ApCiv 0212922019, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/07/2019, DJe 01/08/2019) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
 
 ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 I.
 
 A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
 
 II.
 
 ALei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
 
 III.
 
 Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 249/2009.
 
 PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
 
 INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 REMESSA DESPROVIDA.
 
 I.
 
 Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores.
 
 II.
 
 Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
 
 III.
 
 Sentença mantida.
 
 Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) PROCESSO CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CIVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
 
 ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
 
 INCUMBÊNCIA DO RÉU.
 
 ART. 333, II, DO CPC.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
 
 II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (Ap 0560462015, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016) CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
 
 ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
 
 JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
 
 Precedentes do STF e deste Tribunal.
 
 II.
 
 O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada.
 
 Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
 
 III.Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados.
 
 IV.
 
 Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
 
 ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 ART. 7º, XVII DA CF/88.
 
 APLICAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STF E TJMA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 I.
 
 O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.
 
 Precedentes do STF e do TJMA.
 
 II. "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA).
 
 III.
 
 Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel.
 
 Des.
 
 VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
 
 ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1.
 
 A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
 
 Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
 
 Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
 
 Precedentes deste Tribunal e do STF. 4.
 
 Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel.
 
 Des.
 
 LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Assentadas essas premissas, verifico, in casu, que restou devidamente comprovado que a apelada é professora do Município apelante e que na legislação local, isto é, no art. 54 da Lei Municipal 41/2011, há expressa previsão dos 45 dias de férias aos professores.
 
 Outrossim, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias.
 
 Destaco que caberia ao próprio município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descurando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
 
 Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança nos termos da petição inicial, sob pena de enriquecimento ilícito.
 
 No mais, vejo a necessidade de reformar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
 
 II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida.
 
 Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc.
 
 IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
 
 Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
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                                            13/03/2023 11:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2023 10:12 Conhecido o recurso de ILDENIRA GOMES BARROS DA SILVA - CPF: *14.***.*08-20 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido 
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                                            08/03/2023 13:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/03/2023 11:41 Juntada de parecer 
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                                            09/02/2023 13:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2023 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 17:58 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2023 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2023 17:58 Distribuído por sorteio 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802900-70.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ILDENIRA GOMES BARROS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Procurador: DR RAWLISON LOPES BEZERRA DE SÁ OABMA14.578 DECISÃO Tendo em vista que o ente federativo requerido, regularmente citado, deixou transcorrer em branco o prazo para contestar os pedidos do autor (id 71013027), DECRETO A SUA REVELIA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, considerando versar o litígio sobre direitos indisponíveis, forte no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, determinando à Secretaria Judicial a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Porto Franco (MA), data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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