TJMA - 0845646-80.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 19:55
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845646-80.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REU: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de restituição c/ indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO ALVES em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, na qual objetiva que o réu seja compelido a devolver o valor despendido para participação em grupo de consórcio.
Para tanto, informa que celebrou um contrato junto à requerida, no ano de 2019, para participação em grupo de consórcio para obtenção de um automóvel.
Aduz que, no ato da adesão, efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e ao longo dos meses, ficaria obrigado a adimplir 46 (quarenta e seis) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada.
Assevera que o representante da empresa requerida lhe garantiu que seria contemplado até setembro de 2019, o que não ocorreu, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato de participação.
Relata que, em que pese ter realizado o cancelamento do contrato firmado com a requerida, esta lhe informou que o ressarcimento do valor pago a título de entrada só lhe seria repassado com o encerramento do grupo, que ocorreria em 2026.
Diante dessas razões, ajuizou a presente demanda, pugnando, em sede de tutela de urgência, a devolução da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
No mérito, pleiteou a compensação pelos danos morais supostamente auferidos.
Decisão de id.25252291, não concedendo a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no id. 29631393, sustentando, em síntese, a inexistência de vício na contratação.
Ao final, pugnou pela total improcedência das pretensões autorais.
Réplica ao id. 29921386, ocasião em que foram refutados os argumentos aventados na contestação.
Decisão de saneamento e organização do processo ao id. 94540421, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos.
Eis o relatório.
Decido.
Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais, de modo que, estando presentes os pressupostos de constituição e validade do processo, como as condições da ação, cumpre-nos ir ao mérito.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o demandante assinou a proposta de adesão a contrato de participação em grupo de consórcio, desse modo, não apenas teve ciência, mas também anuiu com as cláusulas neles expressas, dentre elas a não garantia de contemplação, inclusive, sendo esta a própria natureza do contrato de consórcio, restando imperioso reconhecer, portanto, que não lhe assiste razão.
Destarte, como o instrumento contratual, objeto da demanda, é regido pela Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, tendo havido a desistência pelo contratante, o momento para a devolução do valor despendido obedece ao disposto nos Artigos 22 e 30 do referido diploma legal, ou seja, não ocorre de maneira imediata, devendo o demandante aguardar a sua contemplação na cota dos excluídos ou até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, cuja restituição ocorrerá de forma corrigida.
Nesse sentido, segue decisão dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 1.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 – Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 27/08/2010).
Assim, não se observa qualquer irregularidade na atuação da reclamada a ensejar a compensação por danos morais, razão pela qual a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
Local e data registrados no sistema. .
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/08/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 02:03
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:22
Juntada de petição
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26/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845646-80.2019.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Réu: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO ALVES em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que celebrou um contrato junto à Requerida no ano de 2019, para participação em grupo de consórcio, para obtenção de um automóvel, que o representante da empresa garantiu que o autor seria contemplado até setembro de 2019 e quando solicitado o cancelamento, o dinheiro retornaria para a conta do requerente automaticamente.
Sustenta que “esperou durante meses e insatisfeito com o retorno da requerida o mesmo encerrou o negócio jurídico com a empresa de consórcio e teve a informação que só teria o ressarcimento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por meio da Matriz da empresa e no final do grupo que seria em 2026, e desde então, aguarda a restituição da quantia”.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que o réu devolva o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em Id 29631393, tratando apenas do mérito da questão, que será apreciado em momento oportuno.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o autor estava ciente do funcionamento do consórcio; b) Em qual momento deve se dar a devolução dos valores pleiteado pelo autor; c) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o réu pugnou pela designação de audiência para colheita do depoimento do autor.
No tocante ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e pretensões já foram devidamente narrados na exordial, contestação e réplica.
Verifico que não há mais pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
22/06/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 14:32
Juntada de petição
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23/09/2022 08:21
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:11
Juntada de petição
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22/09/2022 09:02
Juntada de petição
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21/09/2022 09:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845646-80.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REU: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 DESPACHO: Determino que a Secretaria Judicial inclua na autuação do PJe o advogado habilitado pelo Réu na peça contestatória.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
13/09/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:30
Juntada de petição
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19/10/2021 10:37
Juntada de petição
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23/12/2020 08:02
Juntada de petição
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06/06/2020 08:54
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 29/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 08/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 09:32
Conclusos para decisão
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04/04/2020 11:43
Juntada de petição
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01/04/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:04
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2020 13:31
Juntada de contestação
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05/03/2020 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2020 06:32
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 21/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2019 14:49
Conclusos para decisão
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04/11/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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