TJMA - 0801543-60.2022.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 09:12
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/09/2024 09:12
Juntada de termo
-
13/09/2024 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 22:17
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 22:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/6794-92 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2024 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/08/2024 06:00.
-
05/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA em 04/08/2024 06:00.
-
01/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2024 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 12:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
25/07/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
24/07/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 05:41
Juntada de petição
-
23/07/2024 12:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2024 12:13
Declarada incompetência
-
23/07/2024 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/06/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2024 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2024 16:01
Juntada de parecer do ministério público
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:42
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
31/03/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 15:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801543-60.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA (OAB 19630-PI) Requeridos: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) A(o) Dr(a) JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA RELATÓRIO: Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Sobre a alegação preliminar de ausência de pretensão resistida, digo que o ajuizamento de reclamação cível para anulação, revisão contratual ou repetição de indébito não reclama prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária como pressuposto processual.
Isso porque nasce a lesão ao direito do consumidor já com a realização do empréstimo supostamente fraudulento, independentemente de tentativa de resolução extrajudicial.
Preliminar que não merece amparo.
Igualmente sem sucesso é a preliminar de prescrição.
Insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato.
Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo.
Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescreve em cinco anos, a contar do vencimento de cada parcela, o direito de exigir a restituição retroativa de pagamentos indevidos (CC/2002 206 § 5º I).
Nesse sentido, TJMA; Rec 0000517-20.2013.8.10.0123; Ac. 156330/2014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; Julg. 13/11/2014; DJEMA 18/11/2014.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim, o cerne da demanda gira em torno de saber se existiu ou não avença entre as partes quanto a serviços de cartão de crédito, a justificar ascobranças das anuidades impugnadas.
No caso, o autor comprova os descontos referentes a anuidades de cartão de crédito, consoante extratos trazidos aos autos (id. 68635538 ss.).
O réu, de sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta-corrente, porquanto não cuidou de conduzir aos autos qualquer contrato de cartão de crédito celebrado, que pudesse legitimar as cobranças.
Nesse aspecto, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contato, muito menos comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos de anuidade não autorizados na conta-corrente do autor, consoante o entendimento pacífico do TJ/MA, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017.
Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, dispõe o parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No ponto em questão, embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor.
Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável.
No caso, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, diante da ausência de engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, sem prejuízo do dever de pagar em dobro os descontos que vierem a incidir até seu efetivo cancelamento.
Isso porque a cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas.
Assim, independentemente de declaração expressa do autor, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente.
Já no que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, o caso é de improcedência, vez que a questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora.
O dano moral consiste na violação a dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhação que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo em sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal.
Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade.
Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
No caso dos autos, os descontos mensais das anuidades não ultrapassavam a quantia de R$ 20,00.
O valor é irrisório e por isso não se pode acreditar que a parte tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Considera-se ainda que os descontos eram realizados há bastante tempo, porém somente depois de anos foi que o requerente ingressou em Juízo reivindicando desconto e contrato da instituição financeira.
Ademais, o requerente não teve o nome negativado.
Sequer há comprovação de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança e nem mesmo se faz prova de qualquer tentativa de resolver o problema extrajudicialmente, sem número de protocolo de reclamação nos autos.
Nesse passo, não há que se falar em descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito.
Diante da ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos da contratante, inexiste o dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: I.
Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, bem como inexigíveis os débitos deles decorrentes; II.
Condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, cujo valor deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC/IBGE a partir da citação.
Sem Custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
Tutóia/MA, data do sistema.
Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 dias da certidão de trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 3 de novembro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo: 0801543-60.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA Advogado: JEDSON JOSE DO NASCIMENTO COSTA - PI19630 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO, para tanto, determino que a Secretaria Judicial desta vara inclua a mesma em pauta, por meio de ato ordinatório.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Ciente que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, ciente que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1) Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, atualizado; 2) Acessar à sala virtual da audiência através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tut; 3) Ao acessar o link será solicitado um usuário, que será seu primeiro nome com letra minúscula e sem acento, sendo a senha: tjma1234; 4) Após acessar o sistema com o usuário, as partes entrarão na sala virtual de audiência em tempo real, ativando/compartilhando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 5) Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível a seu aparelho; 6) É recomendável a utilização, se possível, de um fone de ouvido com microfone; 7) As partes deverão entrar na sala de videoconferência, de preferência, com 10 minutos de antecedência e ficarem aguardando a aceitação do moderador; 8) Em sendo o caso, caberá ao advogado das partes informarem às testemunhas arroladas, do dia, horário e orientações sobre a audiência; 9) Escolher um local longe de barulhos e evitar interferências externas; 10) Qualquer dúvida entrar em contato com a vara, através do telefone (98) 3479 1290 ou pelo e-mail: [email protected]. Tutoia (MA), data e hora do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA (Portaria CGJ -3653 de 18/08/2022)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800675-95.2019.8.10.0102
Belmiro Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2019 15:43
Processo nº 0801299-67.2022.8.10.0029
Israel Alves Veras
Banco Celetem S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2024 11:18
Processo nº 0019399-71.2014.8.10.0001
Amelia Maria do Nascimento Serra
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carn----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2014 17:47
Processo nº 0801299-67.2022.8.10.0029
Israel Alves Veras
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 17:16
Processo nº 0801889-82.2021.8.10.0060
Adryelly Loureiro da Silva
Rosa Maria de Sousa Soares
Advogado: Thulio Oliveira Sousa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 11:16