TJMA - 0831034-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:09
Juntada de petição
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03/05/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:48
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:42
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 09:55
Juntada de petição
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07/02/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:28
Juntada de petição
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01/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:45
Juntada de petição
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08/06/2022 06:32
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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23/05/2022 00:48
Desentranhado o documento
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23/05/2022 00:48
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2022 07:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/03/2022 19:57
Mandado devolvido dependência
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23/03/2022 19:57
Juntada de diligência
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07/03/2022 12:26
Mandado devolvido dependência
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07/03/2022 12:26
Juntada de diligência
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25/02/2022 15:36
Mandado devolvido dependência
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25/02/2022 15:36
Juntada de diligência
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23/02/2022 10:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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17/02/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 20:46
Juntada de Mandado
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08/02/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 17:51
Conclusos para despacho
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28/12/2021 11:45
Juntada de petição
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06/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831034-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REPRESENTADO: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do processo, sob pena de arquivamento.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
02/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:08
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:05
Juntada de petição
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27/10/2021 05:19
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831034-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REPRESENTADO: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido de ID 54291017, mediante o recolhimento prévio das custas judiciais, autorizo a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com o intuito de localizar bens em nome da executada.
Caso as pesquisas forneçam resultados positivos, intime-se a parte autora, via DJE, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese das pesquisas serem infrutíferas, determino a intimação do autor, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
25/10/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
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13/10/2021 08:24
Juntada de petição
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06/10/2021 12:44
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831034-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REPRESENTADO: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o resultado obtido da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD (ID 53268843), FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito, conforme determinado no despacho ID 52156304.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
04/10/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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07/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 21:49
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:42
Juntada de petição
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24/08/2021 16:39
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831034-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REPRESENTADO: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/08/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 07:52
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:32
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA em 05/08/2021 23:59.
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22/06/2021 22:10
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:56
Juntada de petição
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05/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831034-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REU: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/05/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:40
Juntada de
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29/04/2021 09:39
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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18/04/2021 21:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831034-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REU: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, ambos qualificados na inicial.
Alega, em síntese que é credor do requerido em razão da concessão de uma linha de crédito denominada “Crédito sob controle I com proteção (nº da operação 4324000035220322254), firmada em 14/03/2016, a ser quitada em 36 (trinta e seis) prestações mensais, com vencimento da primeira prestação em 06/04/2016 e da última prestação em 06/03/2019, no valor de R$ 50.402,47 (cinquenta mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e sete centavos), que foi liberada em conta corrente, e que se encontra inadimplente pelo requerido desde 06/06/16, acarretando, com isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual.
Com bases nesses fatos, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da importância, que atualizada até 28/09/2020, perfaz o montante de R$ 264.313,52 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e treze reais e cinquenta e dois centavos).
Com a inicial, juntou documentos de id 36512522 e ss.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (certidão de id 40880507 e ss).
No id 42148336, informou a parte Autora o desinteresse na dilação probatória, retornando os autos conclusos para julgamento.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado, pois alguns fatos são incontroversos e a prova documental é suficiente para o esclarecimento das questões.
Nesse ponto, dispõe o art. 355, I, II, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, posto que a ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação (ID 40880507).
Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre-nos lembrar que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito em razão da inércia de seu titular no decurso do tempo.
Assim, segundo o art. 189 do CC/02, violado um direito, nasce para o titular uma pretensão, extinguindo seu direito de pleiteá-lo em juízo nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 da legislação civilista.
No caso dos autos, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, embasada em contrato de empréstimo lançado em conta-corrente, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No que tange ao início da contagem do lapso temporal mencionado, lembramos que se inicia pela data de violação do direito, ou no caso concreto, da data em que se deu o inadimplemento, e deve transcorrer de forma ininterrupta, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 197 a 204 do CC/02.
A jurisprudência dos tribunais pátrios não discrepa de tal entendimento, conforme faz exemplo o seguinte aresto, transcritos por suas ementas (destaques não originais): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
RÉUS REVÉIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE AGENTE CAPAZ.
MATÉRIA DE INTERESSE PRIVADO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DOS HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se os elementos constantes nos autos são suficientes para solucionar a lide e estando o processo apto para julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2.
A prescrição para perseguir o débito relativo ao inadimplemento das parcelas contraídas em razão de empréstimo bancário é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 3.
Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 4.
A apresentação pela Defensoria Pública da contestação por negativa geral dos réus citados por edital e revéis impede que os fatos sejam considerados incontroversos, conforme se infere do art. 341, parágrafo único, do CPC, permanecendo a parte autora com o ônus dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o art. 373, I, do diploma processual. 5.
A questão relativa à existência ou não de agente capaz, como requisito de validade do negócio jurídico (art. 104, inciso I, CC), não se trata de matéria pública, uma vez que não transcende a esfera de interesses dos sujeitos privados e não se verifica qualquer interesse da sociedade, como um todo, ou interesse público.
Nesse sentido, a apresentação dessa matéria após o prazo de defesa não induz à necessária análise pelo julgador. 6.
A comprovação pelo banco de que foi contratado empréstimo por meio de CDC no caixa eletrônico de autoatendimento pela conta bancária do devedor falecido em data anterior à operação, com a demonstração de que o valor foi creditado na referida conta, não tem o condão de isentar os herdeiros do devedor do pagamento da dívida, sobretudo se não demonstram condutas diligentes, tais como comunicação ao banco sobre o óbito e devolução do cartão para acesso no autoatendimento antes do empréstimo contraído, além de não restar demonstrado nenhum outro fato que pudesse isentá-los do necessário adimplemento da dívida, como eventual suspeita de fraude ou que a importância creditada foi posteriormente retirada da conta bancária. 7.
Não há que se falar afastamento da cobrança do valor referente à comissão de permanência se não verificada a sua cumulação com juros moratórios e multa convencional, nos termos da Súmula 472 do c.
STJ. 8.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00245385120158070001 DF 0024538-51.2015.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a cobrança das parcelas inadimplidas pela Ré refere-se ao período a partir de 06/06/2016.
Assim, como a demanda foi proposta 07/10/2020, portanto, antes do prazo quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, I, do CC, temos que reconhecer que não houve prescrição referente ao exercício da pretensão autoral no que tange ao respectivo montante.
Passemos ao restante do mérito.
Do exame do conjunto probatório colacionado à exordial, concluo que a parte requerente tem razão.
Explico.
Consoante art. 373, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, observo que a alegação de que houve contratação está demonstrada nos autos por meio dos extratos que revelam a disponibilização daquela quantia em conta corrente do réu (id 36512522 - Pág. 2), bem como o respectivo uso dos valores creditados.
Ademais, o contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado, sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (destacado) Observo, ainda, que o extrato inserido no id 36512523 - Pág. 1 apresenta detalhadamente os encargos que incidem sobre a operação.
A partir das teses apresentadas pela parte Autora, observo que não há controvérsia sobre a existência da dívida, mostrando-se plausíveis os fatos alegados e havendo documentação que confere verossimilhança às suas alegações, diante da revelia da ré, presume-se a veracidade dos fatos.
Assim, configurada a inadimplência da Ré, o Banco agiu em exercício regular de direito, restando demonstrado o descumprimento pela requerida da relação jurídica obrigacional de pagar quantia certa firmada entre as partes, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida à quitação do saldo em aberto referente à inadimplência do contrato de empréstimo na modalidade “Crédito sob controle I com proteção (operação sob o nº 4324000035220322254), no período compreendido entre 06/06/2016 a 06/03/2019, no valor de R$ 264.313,52 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e treze reais e cinquenta e dois centavos).
A parte ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Domingo, 14 de Março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/03/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 21:09
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 11:58
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831034-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - OAB/SP 153447 REU: LEONARDO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possui interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/02/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 06:19
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:19
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 04:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:45
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 14:44
Juntada de petição
-
13/10/2020 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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