TJMA - 0859452-17.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:55
Baixa Definitiva
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12/12/2023 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RENALDO CESAR MENEZES GARROS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800415-91.2023.8.10.0000 – PJe.
Apelante : Banco Bradescard S/A e C&A Modas Ltda.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Apelado : Renaldo César Menezes Garros.
Advogado : Leandro da Costa Lopes (OAB/MA 15.743).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II.
Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso.
III.
Apelo não conhecido (art. 932, III, CPC).
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradescard S/A e C&A Modas Ltda., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Indenizatória movida por Renaldo César Menezes Garros, acolheu os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, e condenando a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões, a parte recorrente requer “a reforma total da sentença vergastada, devendo ser declarada a improcedência dos pleitos autorais em razão da aceitação tácita do consumidor ao utilizar o cheque especial, e encontrar-se inadimplente frente ao banco, sendo devido a inscrição no cadastro, por não haver realizado o pagamento, não havendo o que se falar em danos morais ou materiais, sob pena de ferir o princípio que veda o enriquecimento ilícito.” Afirma não ter agido de modo ilícito, mas sim no exercício regular de seu direito, ao incluir o nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de demonstrar o abalo emocional alegado.
Desse modo, pugna pelo provimento do recurso.
Alternativamente, ela redução do quantum arbitrado.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
Embora intimada, a d.
PGJ não se manifestou no feito, tendo o sistema PJe registrado o transcurso do prazo para tal. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de não conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC.
Explico. É que a parte apelante requer a reforma da sentença afirmando ter agido de forma lícita ao determinar a inserção do nome do recorrido nos órgãos de proteção crédito, pois teria havido uma aceitação tácita do consumidor ao utilizar o cheque especial.
Ocorre que a sentença apelada condenou ao pagamento de indenização por danos morais, ante a falha na prestação de serviços consubstanciada na negativa na realização de compras utilizando o cartão da loja C&A Modas Ltda., em um de seus estabelecimentos, sem qualquer justificativa, já que o consumidor se encontrava adimplente e com limite suficiente.
Logo, inviável a apreciação do presente recurso, por evidente afronta ao princípio da dialeticidade, vez que apresenta razões dissociadas do teor da decisão recorrida, como prevê o inciso III do art. 932 do CPC.
Eis a jurisprudência do e.
STJ, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não prospera o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, §4º, I, do CPC/1973 (art. 932, III, do NCPC), não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial (princípio da dialeticidade). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 857.497/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
Eis o entendimento desta E.
Corte, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
II.
Ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, concernente à regularidade formal, não pode ser conhecido o presente recurso.
III.
Embargos de Declaração não conhecido. (TJMA, EDCiv na ApCiv 035793/2018, Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 06/12/2019).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REPETIÇÃO DO EVENTO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO.
ATRAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO NCPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do apelante demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de sentença, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não impugnaram sequer um dos seus fundamentos. [...]. 3.
Agravo desprovido. (TJMA, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016).
Diante do exposto, não conheço do presente apelo, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, concernente na regularidade formal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
22/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:27
Conhecido o recurso de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0094-04 (APELADO) e não-provido
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25/05/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2023 23:59.
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28/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:03
Recebidos os autos
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22/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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