TJMA - 0818447-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 07:25
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/03/2023 05:14
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:14
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:14
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 05:21
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 16:59
Juntada de malote digital
-
16/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/02/2023 A 09/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818447-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/MA 15.267-A) AGRAVADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
LC N° 190/2022.
PREVISÃO DE NORMAS GERAIS.
ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
II.
A autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais, tendo inclusive o Estado do Maranhão criado a Lei Estadual n° 10.236/2015, prevendo o DIFAL.
III.
A eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
IV.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DRA.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA), 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante indeferiu o pedido liminar requerido.
Alega a agravante, em suma, que a LC 190/2022 não instituiu um novo tributo, mas somente a partir de sua vigência, passou a ter validade os fundamentos normativos para a cobrança do novo tributo, no caso o DIFAL.
Sustenta que a Lei Complementar mencionada previu a regra da anterioridade nonagesimal, de modo que deve ser afastada a cobrança do DIFAL até que cumprido o período previsto, ou seja, até o final do presente exercício financeiro, por força do art. 150, III, b da CF/88.
Aduz ainda, que no julgamento do RE 1.287.109, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL (Tema 1093), foi reconhecida a invalidade das leis estaduais que instituíram o DIFAL, antes da LC 190/2022.
Após tecer considerações sobre a presença dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias já ocorridas ou que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados no Estado do Maranhão, até o final de 2022.
Requer ainda, a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da empresa, como meio coercitivo ao pagamento do tributo, especialmente a retenção de mercadorias, entre outras.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, na decisão de Id 20082941.
Contrarrazões apresentadas no Id 20778262.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 21354812, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
Sendo assim, se pode perceber que a autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais, tendo inclusive o Estado do Maranhão criado a Lei Estadual n° 10.236/2015, prevendo o DIFAL.
Destarte, a alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de suspender a exigibilidade do DIFAL – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais – Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21 – LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais – Observância do Tema 1.094 do STF – Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20648367920228260000 SP 2064836-79.2022.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2022 - FUMUS BONI IURIS - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INAPLICABILIDADE - PERICULUM IN MORA INVERSO 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 (Tema 1.093), declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, que regulamentavam a exação instituída pela EC 87/2015, fixando tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produzisse efeitos somente a partir de 2022 - exercício financeiro seguinte à data do julgamento -, a fim de oportunizar a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional, ressalvando da modulação apenas as ações judiciais em curso. 2.
No julgamento do aludido precedente, a Corte declarou que "são válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." 3.
Pretensão liminar com vistas a desobrigar a impetrante de recolher o ICMS DIFAL nas operações interestaduais que envolvam destinatários não contribuintes do imposto durante o exercício financeiro de 2022.
Ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Inaplicabilidade do princípio da anteri oridade. 4.
A Lei Complementar 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, não instituiu ou majorou tributo a justificar a observância do art. 150, III, b, da CR/1988, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o mecanismo de distribuição da receita tributária entre estado de origem e de destino nas operações interestaduais que envolvam destinatários não contribuintes do imposto.
Sua vigência restaurou a plena eficácia da Lei estadual 21.781/2015, tornando legítima a cobrança do diferencial de alíquota pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ao longo do exercício de 2022. 5.
Inexistência de elemento probatório a indicar, concretamente, que o recolhimento do DIFAL - que já era realizado até 2021 pelas empresas, após ser instituído, no Estado de Minas Gerais, pela Lei estadual 21.781/2015 - será prejudicial à impetrante ou afetará suas atividades, a justificar a concessão da medida liminar.
Perigo de dano inverso, caso se reconheça em sucessivas demandas a incidência do DIFAL somente a partir de 2023.
Impacto significativo na arrecadação do ente público. 6.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220671622001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) Ademais, cabe destacar que o Estado do Maranhão ajuizou o processo n° 0802937-28.2022.8.10.0000, no qual a Presidência desta Egrégia Corte de Justiça concedeu a suspensão das liminares concedidas em mandados de segurança referentes a mesma matéria discutida nos presentes autos.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,09 DE FEVEREIRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/02/2023 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:19
Conhecido o recurso de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:19
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 07:56
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:15
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2022 05:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 14:45
Juntada de parecer
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11/10/2022 06:01
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 06:01
Decorrido prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:17
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 10/10/2022 23:59.
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09/10/2022 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2022 11:35
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
-
19/09/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818447-81.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/MA 15.267-A) AGRAVADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTRO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante indeferiu o pedido liminar requerido.
Alega a agravante, em suma, que a LC 190/2022 não instituiu um novo tributo, mas somente a partir de sua vigência, passou a ter validade os fundamentos normativos para a cobrança do novo tributo, no caso o DIFAL.
Sustenta que a Lei Complementar mencionada previu a regra da anterioridade nonagesimal, de modo que deve ser afastada a cobrança do DIFAL até que cumprido o período previsto, ou seja, até o final do presente exercício financeiro, por força do art. 150, III, b da CF/88.
Aduz ainda, que no julgamento do RE 1.287.109, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL (Tema 1093), foi reconhecida a invalidade das leis estaduais que instituíram o DIFAL, antes da LC 190/2022.
Após tecer considerações sobre a presença dos requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias já ocorridas ou que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados no Estado do Maranhão, até o final de 2022.
Requer ainda, a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da empresa, como meio coercitivo ao pagamento do tributo, especialmente a retenção de mercadorias, entre outras. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Com efeito, a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
Sendo assim, se pode perceber que a autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais, tendo inclusive o Estado do Maranhão criado a Lei Estadual n° 10.236/2015, prevendo o DIFAL.
Destarte, a alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de suspender a exigibilidade do DIFAL – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais – Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21 – LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais – Observância do Tema 1.094 do STF – Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20648367920228260000 SP 2064836-79.2022.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2022 - FUMUS BONI IURIS - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INAPLICABILIDADE - PERICULUM IN MORA INVERSO 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 (Tema 1.093), declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, que regulamentavam a exação instituída pela EC 87/2015, fixando tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produzisse efeitos somente a partir de 2022 - exercício financeiro seguinte à data do julgamento -, a fim de oportunizar a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional, ressalvando da modulação apenas as ações judiciais em curso. 2.
No julgamento do aludido precedente, a Corte declarou que "são válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." 3.
Pretensão liminar com vistas a desobrigar a impetrante de recolher o ICMS DIFAL nas operações interestaduais que envolvam destinatários não contribuintes do imposto durante o exercício financeiro de 2022.
Ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Inaplicabilidade do princípio da anteri oridade. 4.
A Lei Complementar 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, não instituiu ou majorou tributo a justificar a observância do art. 150, III, b, da CR/1988, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o mecanismo de distribuição da receita tributária entre estado de origem e de destino nas operações interestaduais que envolvam destinatários não contribuintes do imposto.
Sua vigência restaurou a plena eficácia da Lei estadual 21.781/2015, tornando legítima a cobrança do diferencial de alíquota pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ao longo do exercício de 2022. 5.
Inexistência de elemento probatório a indicar, concretamente, que o recolhimento do DIFAL - que já era realizado até 2021 pelas empresas, após ser instituído, no Estado de Minas Gerais, pela Lei estadual 21.781/2015 - será prejudicial à impetrante ou afetará suas atividades, a justificar a concessão da medida liminar.
Perigo de dano inverso, caso se reconheça em sucessivas demandas a incidência do DIFAL somente a partir de 2023.
Impacto significativo na arrecadação do ente público. 6.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220671622001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) Ademais, cabe destacar que o Estado do Maranhão ajuizou o processo n° 0802937-28.2022.8.10.0000, no qual a Presidência desta Egrégia Corte de Justiça concedeu a suspensão das liminares concedidas em mandados de segurança referentes a mesma matéria discutida nos presentes autos.
Assim, tenho que não restou demonstrado na espécie, o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada recursal.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/09/2022 16:15
Juntada de malote digital
-
15/09/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 18:23
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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