TJMA - 0850913-28.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2025 08:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2025 08:23
Juntada de termo
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11/07/2025 11:03
Juntada de protocolo
-
11/07/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:22
Juntada de protocolo
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo de MOMCILO NIKOLIC em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:21
Juntada de protocolo
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação de acórdão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 15:33
Conhecido o recurso de MOMCILO NIKOLIC - CPF: *16.***.*41-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 09:52
Juntada de petição
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17/03/2025 08:10
Juntada de protocolo
-
13/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:34
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0850913-28.2022.8.10.0001 AUTOR: MOMCILO NIKOLIC REQUERIDOS: ANA CLAUDIA DA S.
LOPES e ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tratando-se de audiência não apenas de conciliação, mas de conciliação, instrução e julgamento, momento último para produção de provas, indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, já tendo sido recusado pelo requerido Estado do Maranhão, indefiro o pedido de realização naquela modalidade.
Sobre a questão da concordância das partes para realização de audiência por vídeo-conferência, o CNJ assim se pronunciou: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003753-91.2020.2.00.0000 Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – Data de julgamento 01/06/2020 EMENTA JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA.
MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR MEIO DE VíDEOCONFERENCIA QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DAS PARTES POR DEFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS ÀS PARTES QUE NÃO COMPARECEREM AO ATO OU TIVEREM O ACESSO INTERROMPIDO POR PROBLEMAS TÉCNICOS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS PARTES PELO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS ÀS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, CAPUT E § 4º, DO ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020, E DO ARTIGO 6º, §4º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314, DE 2020.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDER FUNCIONAL DO MAGISTRADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1.
Os Tribunais, no exercício de sua autonomia Administrativa, podem editar normas complementares às Resoluções do CNJ relacionadas ao período excepcional de Pandemia. 2.
Havendo manifestação contrária de uma das partes ou de ambas, deve o Magistrado suspender a realização de audiências por meio de videoconferência, independentemente de juízo de valor quanto à fundamentação apresentada.
Previsão expressa do artigo 6º, caput, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 3.
Em caso de não comparecimento das partes às audiências designadas por videoconferência por motivos técnicos, ou de interrupção do respectivo acesso, o Magistrado deve se abster de aplicar quaisquer penalidades processuais.
Previsão expressa do art. 6º, §4º, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 4.
Está o Magistrado proibido de imputar a responsabilidade pelo comparecimento de testemunhas às partes e advogados, consoante previsão expressa do Art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314, de 2020. 5.
Pedidos julgados procedentes.
Na esteira da determinação do CNJ, o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 124/2020 PJEFP/PGE, depositado na secretaria judicial desse Juizado Especial, manifestou expressamente sua recusa em participar de audiências por videoconferência.
O comparecimento da parte é obrigatório, na forma do art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do FONAJE. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Assim, indefiro o pedido, mantendo a audiência presencial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: O presente despacho serve de mandado de intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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