TJMA - 0002127-25.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:52
Juntada de malote digital
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23/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:11
Juntada de petição
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30/09/2024 19:18
Outras Decisões
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11/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:05
Processo Desarquivado
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12/03/2024 14:56
Juntada de petição
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11/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COUTINHO NETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR FREIRE DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:45
Juntada de petição
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20/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002127-25.2018.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A SUSCITADO: JOVINO VIDAL FEITOSA, CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA, ANA SUELY NERY FEITOSA, CARMEN LUCIA FEITOSA DE LUNA COUTINHO, ZÉLIA NERY FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: JOSE CARLOS COUTINHO NETO - PE34102, HENRIQUE CESAR FREIRE DE OLIVEIRA - PE22508 Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: JOSE CARLOS COUTINHO NETO - PE34102, HENRIQUE CESAR FREIRE DE OLIVEIRA - PE22508 DECISÃO Trata-se do exame do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO SOUSA em face de JOVINO VIDAL FEITOSA, CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA, ZÉLIA NERY FEITOSA, ANA SUELY NERY FEITOSA e CARMEM LÚCIA FEITOSA LUNA COUTINHO, todos qualificados como sócios da sociedade limitada RETÍFICA PADRÃO LTDA – ME.
Alega a autora que é credora da pessoa jurídica no cumprimento de sentença em curso nos autos n.º 0837454-61.2019.8.10.0001 e que após longos anos na persecução dos bens sociais da empresa, nenhum patrimônio foi encontrado para penhora.
Aduz a possibilidade de fraude à execução praticada pelos sócios, que figuram no quadro social de outras empresas, enquanto ela permanece no prejuízo sem satisfação do seu crédito.
Após diversas diligências, foram citados JOVINO VIDAL FEITOSA, CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA, ZÉLIA NERY FEITOSA e ANA SUELY NERY FEITOSA.
A autora, por sua vez, desistiu do incidente em face de CARMEM LÚCIA FEITOSA LUNA COUTINHO.
CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA e ANA SUELY NERY FEITOSA apresentaram resposta no ID 34435237, dizendo que os sócios deixaram o quadro social da empresa em 12/6/2012, transferindo suas quotas sociais para outras pessoas.
Por essa razão, sustentaram ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir da autora para o incidente, por não haver demonstrado a prática de abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária.
A autora refutou os argumentos, aduzindo que a dívida em questão fora contraída muito antes da retirada dos demandados do quadro societário da empresa.
JOVINO VIDAL FEITOSA e ZÉLIA NERY FEITOSA, por seu turno, não se manifestaram.
Decido.
Consoante o disposto no caput do art. 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Nessa hipótese, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4º).
Na espécie, a autora litiga contra a sociedade limitada RETÍFICA PADRÃO LTDA – ME e alega neste incidente o abuso da personalidade jurídica praticado pelos sócios, caracterizado pelo desvio de finalidade da sociedade em questão, por não existir nenhum patrimônio penhorável da empresa dissolvida irregularmente.
A pessoa jurídica é executada nos autos do cumprimento de sentença nº 0837454-61.2019.8.10.0001, após ter sido condenada a reparar os danos sofridos pela senhora MARIA DO LIVRAMENTO em razão de um acidente de trânsito.
Impende gizar que de acordo com o § 1º do art. 50 do Código Civil, o desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
No caso, a autora alega que os sócios permanecem exercendo atividade empresarial a partir de outras pessoas jurídicas constituídas, enquanto a sociedade demandada permanece esvaziada de patrimônio, lesando os credores.
Para demonstrar essa alegação, a credora instruiu o incidente com o comprovante de inscrição da RETÍFICA PADRÃO no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) com a situação “ATIVA” e uma lista com a denominação de diversas sociedades em que os sócios JOVINO VIDAL FEITOSA, CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA e ANA SUELY NERY FEITOSA aparecem como sócios-administradores.
Já os sócios citados que se manifestaram no incidente juntaram aos autos uma certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Maranhão, demonstrando suas retiradas, através da alteração social registrada em 10/8/2012 e averbada em 6/5/2016 (ID 34435884).
Sobre a matéria, ressalta-se que nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência' (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020).
Como se vê no presente caso, são muito frágeis as provas documentais trazidas pela parte autora para firmar a alegação de abuso da personalidade jurídica da sociedade executada tão somente pela dissolução irregular e pelo fato dos ex-sócios figurarem no quadro de outras empresas.
Acaba por afastar qualquer indício de ilicitude a exibição da sexta alteração contratual da RETÍFICA PADRÃO, em que os réus citados se retiraram da sociedade mediante cessão de todas as suas quotas a terceiros no ano de 2012.
Portanto, não há caracterização de nenhum requisito legal que autorize a extensão da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica executada nos autos 0837454-61.2019.8.10.0001 aos ex-sócios demandados neste incidente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da RETÍFICA PADRÃO LTDA – ME.
Alinhada ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo (v.
REsp n. 1.925.959/SP), condeno a parte autora nos honorários advocatícios devidos aos advogados dos réus que se manifestaram no presente incidente, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da obrigação exequenda, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade concedida à autos nos autos principais, termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Junte-se uma via desta decisão aos autos principais.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com a devida baixa.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2023.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4666/2023) -
18/10/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 14:59
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 20:49
Decorrido prazo de ZÉLIA NERY FEITOSA em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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12/01/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:12
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002127-25.2018.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A SUSCITADO: JOVINO VIDAL FEITOSA, CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA, ANA SUELY NERY FEITOSA, CARMEN LUCIA FEITOSA DE LUNA COUTINHO, ZÉLIA NERY FEITOSA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: JOSE CARLOS COUTINHO NETO - PE34102, HENRIQUE CESAR FREIRE DE OLIVEIRA - PE22508 Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: JOSE CARLOS COUTINHO NETO - PE34102, HENRIQUE CESAR FREIRE DE OLIVEIRA - PE22508 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 81141575), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
16/12/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2022 16:01
Juntada de termo
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06/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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02/10/2022 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2022 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 09:44
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 09:41
Juntada de Mandado
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27/08/2022 09:08
Juntada de petição
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26/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 19:03
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 20/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:54
Conclusos para despacho
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26/05/2022 20:54
Juntada de Certidão
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29/04/2022 05:27
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 14:15
Juntada de petição
-
27/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:45
Decorrido prazo de JOVINO VIDAL FEITOSA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:04
Juntada de termo
-
17/12/2021 09:52
Juntada de termo
-
22/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2021 12:01
Juntada de termo
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03/09/2021 10:14
Juntada de termo
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31/08/2021 13:12
Juntada de termo
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22/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
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22/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 16:38
Juntada de Carta ou Mandado
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06/07/2021 16:38
Juntada de Carta ou Mandado
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06/07/2021 16:32
Juntada de Carta ou Mandado
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06/07/2021 16:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/07/2021 16:28
Juntada de Carta ou Mandado
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06/07/2021 16:26
Juntada de Carta ou Mandado
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17/03/2021 08:46
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 18:36
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002127-25.2018.8.10.0001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO SOUSA Advogado do(a) SUSCITANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672 SUSCITADO: JOVINO VIDAL FEITOSA, CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA, ANA SUELY NERY FEITOSA, CARMEN LUCIA FEITOSA DE LUNA COUTINHO, ZÉLIA NERY FEITOSA Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE CARLOS COUTINHO NETO - PE34102 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE CARLOS COUTINHO NETO - PE34102 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte suscitante, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes às expedições de novas cartas pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reiterem-se Cartas de Citação para os suscitados JOVINO VIDAL FEITOSA, ZÉLIA NERY FEITOSA e CARMEM LÚCIA FEITOSA DE LUNA COUTINHO nos endereços indicados pelo suscitante em petição Id 41452666.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
26/02/2021 09:47
Juntada de petição
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26/02/2021 01:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 18:07
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 14:50
Juntada de petição
-
18/02/2021 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2020 04:31
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 15/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 17:27
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:46
Juntada de petição
-
01/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:33
Juntada de petição
-
28/09/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2020 02:49
Decorrido prazo de ANA SUELY NERY FEITOSA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:49
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:37
Juntada de Ato ordinatório
-
03/09/2020 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2020 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2020 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2020 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2020 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 16:18
Juntada de petição
-
14/08/2020 16:42
Juntada de contestação
-
28/07/2020 07:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 07:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 07:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 06:56
Juntada de Certidão
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09/06/2020 07:04
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 25/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 16:44
Juntada de Mandado
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07/04/2020 15:22
Juntada de Mandado
-
07/04/2020 14:02
Juntada de Mandado
-
07/04/2020 11:56
Juntada de Mandado
-
06/04/2020 13:48
Juntada de Mandado
-
03/04/2020 15:12
Juntada de Ato ordinatório
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14/03/2020 09:02
Juntada de petição
-
12/03/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 16:30
Conclusos para despacho
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13/02/2020 16:30
Juntada de Certidão
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13/02/2020 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
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08/02/2020 12:02
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 07/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 08:32
Juntada de petição
-
07/01/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 05:30
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 18/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 07:28
Apensado ao processo 0837454-61.2019.8.10.0001
-
11/09/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 09:21
Recebidos os autos
-
11/09/2019 09:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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