TJMA - 0819635-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819635-12.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173477-A AGRAVADOS: GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME; MARCELO MOTA DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - OAB/MA 6950-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer movida em seu desfavor e de Humana Assistência Médica Ltda. por Guerreiro Consultoria e Empreendimentos Ltda. e outro, ora agravados, que determinou que a parte requerida/agravante cumpra imediatamente a decisão (tutela de urgência) já concedida, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária, majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora.
Na origem, os autores/agravados aduziram, em síntese, que são associados ao plano de saúde AMIL EMPRESARIAL, contratado perante a empresa Humana Assistência Médica Ltda. para 04 (quatro) pessoas, dentre as quais 02 (dois) adultos e 02 (duas) crianças.
Afirmaram, ainda, que, após a assinatura do contrato com a requerida, receberam o boleto para o devido pagamento, o qual foi devidamente pago.
Prosseguiram narrando que os beneficiários do contrato fizeram uso dos serviços do plano de saúde perante a rede credenciada da Amil por quase um ano e nunca tiveram problema, realizando consultas, internações e exames.
Afirmaram que, todavia, na data de 31.08.2021, receberam uma comunicação da empresa Humana, via aplicativo whatsapp, a qual informava que as carteirinhas da Amil não mais estariam habilitadas para uso nos prestadores no âmbito territorial do Estado do Maranhão, de modo que os atendimentos seriam utilizados somente com o cartão da Humana, bem como que, nacionalmente, se utilizaria plano por meio da Rede Gama.
Requereram, assim, a concessão de medida de urgência para determinar que o plano de saúde reative seu atendimento através da prestadora de serviço AMIL.
Inconformada com o deferimento do pleito de urgência e majoração das astreintes estabelecidas, a parte agravante aduz, nas razões de seu agravo, que os autores/agravados não demonstraram, em sua petição inicial, o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela emergencial requestada, aludindo, de forma sucinta e genérica, a ausência de fumaça do bom direito e a inexistência de risco de perecimento do direito alegado.
Defende, outrossim, a exclusão da multa cominatória fixada a título de astreintes, ao argumento de que se afigura desproporcional.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, notadamente com relação à suspensão das astreintes estipuladas.
Pleiteia, no mérito, o provimento do agravo para que se revogue a decisão recorrida.
Contrarrazões apresentadas (ID 22916983).
Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 26240437).
A Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no artigo 932, inciso IV, do CPC para decidir de forma monocrática o presente agravo de instrumento, uma vez que o recurso é contrário a entendimento consolidado no STJ.
Senão vejamos.
Ressalto, de início, que, tratando-se de recurso dirigido contra decisão que concedeu a tutela antecipada pleiteada pela parte autora/agravada, a análise desta Corte de Justiça, em sede de agravo de instrumento, fica adstrita à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do CPC.
Assim sendo, cumpre verificar, então, a probabilidade do direito material alegado (fumus boni juris), revelada pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações da demandante; e o periculum in mora, traduzido no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da sentença).
In casu, vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos necessários para a concessão da medida antecipatória pleiteada pelas partes autoras/agravadas, razão por que concluo pela necessidade de manutenção da decisão vergastada.
Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é responsabilidade da operadora do plano de saúde informar individualmente a cada associado, no prazo legal, sobre o descredenciamento de médicos e hospitais, tendo em vista o disposto no art. 17, § 1º, da Lei 9.656/1998 e ainda em observância aos princípios da boa-fé objetiva previstos no CDC, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.
Nesse sentido, confiram-se os acórdãos oriundos dos seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.827.867/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; REsp n. 1.677.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019; REsp n. 1.662.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.
De outro giro, a eventual execução provisória das astreintes aplicadas sequer encontra respaldo na jurisprudência pátria (STJ, Recurso Especial n. 1.200.856-RS – recurso repetitivo), de modo a afastar qualquer acolhida da tese de desnaturação da multa cominatória arbitrada pelo juízo a quo.
Senão vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, firmado por julgamento de sua Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, de que a execução provisória das astreintes somente pode ser realizada após a procedência do pedido em sentença ou acórdão e desde que o eventual recurso interposto seja recebido somente no efeito devolutivo, motivo por que a alegada urgência do agravante esbarra na própria impossibilidade de execução provisória da multa pelo agravado.
A pacificação do tema na Corte Cidadã deu-se com o julgamento do Recurso Especial nº 1.200.856-RS, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014). (grifei) Dito de outro modo, os valores de eventual execução provisória decorrente de astreintes só serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando o provimento provisório que as fixou for confirmado em sentença ou acórdão de natureza definitiva, desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo, razão pela qual o suposto prejuízo a ser experimentado pelo recorrente com os termos da decisão não reclama solução urgente neste momento processual.
Eis outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante.
Do contrário, admitida a manutenção da multa a par da improcedência do pedido, estar-se-ia causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito e desmotivado de um dos litigantes." (REsp 1347726/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013) (…).(AgRg nos EDcl no AREsp 31.926/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXIGÊNCIA APÓS CONFIRMAÇÃO DA SUA FIXAÇÃO POR DECISÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO) IMPUGNADA POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INCIDÊNCIA, TODAVIA, DESDE O DIA DO SEU DESCUMPRIMENTO. 1. "As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.
A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória" (REsp 1.347.726/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 4/2/2013). (…). (AgRg no AREsp 155.974/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 27/06/2013). (grifei) Registro, por fim, que as astreintes podem perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual caso se tornem excessivas, conforme autoriza o art. 537, §1°, do Código de Processo Civil.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/08/2023 12:47
Juntada de malote digital
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16/08/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:55
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2023 06:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/08/2023 10:31
Conciliação infrutífera
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:00
Juntada de petição
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21/07/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 10:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819635-12.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173477-A AGRAVADOS: GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME; MARCELO MOTA DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - OAB/MA 6950-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, com espeque no artigo 139, inciso V, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
12/07/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 14:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/07/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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12/07/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 14:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819635-12.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173477-A AGRAVADOS: GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME; MARCELO MOTA DA SILVA ADVOGADA: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - OAB/MA 6950-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer movida em seu desfavor e de Humana Assistência Médica Ltda. por Guerreiro Consultoria e Empreendimentos Ltda. e outro, ora agravados, que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que as partes requeridas mantenham a prestação de serviços de plano de saúde aos autores/agravados conforme anteriormente era prestado em decorrência do contrato celebrado entre as partes, possibilitando-lhes acesso à rede de prestadores da AMIL Médica Internacional S/A, sob pena de multa diária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 537, do CPC.
Na origem, os autores/agravados aduziram, em síntese, que são associados ao plano de saúde AMIL EMPRESARIAL, contratado perante a empresa Humana Assistência Médica Ltda. para 04 (quatro) pessoas, dentre as quais 02 (dois) adultos e 02 (duas) crianças.
Afirmaram, ainda, que, após a assinatura do contrato com a requerida, receberam o boleto para o devido pagamento, o qual foi devidamente pago.
Prosseguiram narrando que os beneficiários do contrato fizeram uso dos serviços do plano de saúde perante a rede credenciada da Amil por quase um ano e nunca tiveram problema, realizando consultas, internações e exames.
Afirmaram que, todavia, na data de 31.08.2021, receberam uma comunicação da empresa Humana, via aplicativo whatsapp, a qual informava que as carteirinhas da Amil não mais estariam habilitadas para uso nos prestadores no âmbito territorial do Estado do Maranhão, de modo que os atendimentos seriam utilizados somente com o cartão da Humana, bem como que, nacionalmente, se utilizaria plano por meio da Rede Gama.
Requereram, assim, a concessão de medida de urgência para determinar que o plano de saúde reative seu atendimento através da prestadora de serviço AMIL.
Inconformada com o deferimento do pleito de urgência, a parte agravante aduz, nas razões de seu agravo, que os autores/agravados não demonstraram, em sua petição inicial, o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da tutela emergencial requestada, aludindo, de forma sucinta e genérica, a ausência de fumaça do bom direito e a inexistência de risco de perecimento do direito alegado.
Defende, outrossim, a exclusão da multa cominatória fixada a título de astreintes, ao argumento de que se afigura desproporcional.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, notadamente com relação à suspensão das astreintes estipuladas.
Pleiteia, no mérito, o provimento do agravo para que se revogue a decisão recorrida.
Contrarrazões apresentadas (ID 22916983). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
No caso em apreço, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, que não há a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar desautorizada a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, em que pese a relevância jurídica da matéria controvertida, merecedora de discussões a serem travadas no âmbito do órgão colegiado, percebo a desnecessidade de perquirir a presença do fumus boni juris. É que não vislumbro, in casu, a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do primeiro requisito, já que a concessão do vindicado efeito suspensivo pressupõe a constatação simultânea dos dois.
Sucede que a própria agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do perigo de lesão grave, limitando-se a fazer, de maneira genérica e superficial, breve alusão a supostos prejuízos financeiros advindos da eventual execução das astreintes fixadas.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar carrega, por sua vez, indícios de periculum in mora reverso, o qual depreendo da vulnerabilidade dos beneficiários do plano, dentre os quais duas crianças, as quais poderão sofrer graves prejuízos à sua saúde na hipótese de não estarem cobertas pelo plano de saúde cuja forma de execução originalmente contratada fora descontinuada pelo ora agravante.
Em suma, a meu juízo, não há prova inequívoca do risco iminente de dano grave à agravante que justifique uma providência urgentíssima para a suspensão da decisão recorrida, máxime porque o trâmite regular do recurso de agravo de instrumento não há de ser por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento final do agravo.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ultimadas as providências acima determinadas, façam-se os autos conclusos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer opinativo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
01/06/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 12:32
Juntada de malote digital
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01/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819635-12.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Dr.
Paulo Roberto Vigna, OAB/SP nº. 173.477 Agravado: Guerreiro Consultoria e Empreendimentos LTDA ME Advogada: Dra.
Fernanda Guerreiro Mota - OAB/Ma 6.950 Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Percebo que houve interposição de recurso anterior (Agravo de Instrumento 0817623-592021.8.10.0000) distribuído ao Eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, no dia 09 de junho de 2022, data anterior a interposição do presente agravo.
Consigno que a prevenção deste agravo é anterior ao disposto no novo entendimento em relação às Câmaras de Direito Público e Privado, devendo tramitar na 1a Câmara Cível.
Dessa forma, remeto os autos para aquele relator, pois é o prevento para julgar a presente lide a fim de evitar decisões conflitantes, de acordo com o art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Desembargador Kleber Costa Carvalho, relator prevento para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa nos presentes autos neste gabinete.
São Luís, data do sistema.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
25/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:31
Outras Decisões
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14/02/2023 15:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:48
Decorrido prazo de GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 21:22
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Reitero o despacho anterior.
Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
11/01/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2022 03:45
Decorrido prazo de GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:46
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
-
03/11/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 03:28
Decorrido prazo de GUERREIRO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819635-12.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Amil Assistencia Médica Internacional S.A Advogado: Dr.
Paulo Roberto Vigna, OAB/SP nº. 173.477 Agravado: Guerreiro Consultoria e Empreendimentos LTDA ME Advogada: Dra.
Fernanda Guerreiro Mota - OAB/Ma 6.950 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição do presente recurso a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, verifico da análise dos autos a pré-existência do Agravo de Instrumento nº 0817623-59.2021.8.10.0000, oriundo do mesmo processo originário e distribuído à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput1, do RITJMA. Do exposto, constatada a prevenção da Segunda Câmara Cível, e especialmente da Desembargadora Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, encaminho-lhe os presentes autos para que lhe sejam redistribuídos, com o consequente prosseguimento e julgamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
23/09/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/09/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/09/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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