TJMA - 0802349-41.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2025 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2025 11:18
Outras Decisões
-
03/07/2025 16:40
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:32
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:50
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:42
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:24
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:35
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA RAMOS DOS REIS DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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21/01/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 22:02
Juntada de diligência
-
10/01/2024 14:37
Juntada de petição
-
09/01/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:56
Juntada de Informações prestadas
-
08/01/2024 13:18
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2023 15:00
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 06:41
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:55
Juntada de petição
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01/08/2023 10:36
Juntada de petição
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29/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 07:07
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802349-41.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANDREA MARCIA RAMOS DOS REIS DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO de id de nº. 95702671 que segue e cumprir o ali disposto: "[...] Após, intime-se a parte Requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95). [...]" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de julho de 2023.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/07/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:28
Decorrido prazo de ANDREA MARCIA RAMOS DOS REIS DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802349-41.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANDREA MARCIA RAMOS DOS REIS DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte Requerida apresentou Contestação intempestivamente, conforme certificado em ID 75596183.
Desta feita, DECLARO a revelia do Réu em seus efeitos formais e materiais, ressalvando-se, contudo, que a revelia por si só não implica necessariamente em decisão de procedência dos pedidos. À SECRETARIA para que proceda ao desentranhamento da peça de defesa ID 75596183.
Outrossim, em que pese a revelia aqui declarada, é direito da parte, ainda que revel, postular a produção das provas que entender necessárias à resolução da lide.
Intimadas, a parte Requerida pugnou pela realização de perícia técnica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Defiro o pedido de prova pericial, devendo a remuneração do perito ser paga pela Ré.
Desse modo, nomeio como perita a engenheira hidráulica Karina dos Santos Pizzolato Matos, com endereço na rua 55, quadra 64, nº 8, bairro: Bequimão.
São Luís/MA, fones 98803-3701 e 98872-3701, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento.
Após, intime-se a parte Requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95).
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos.
Após o depósito do valor dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Determino que a transferência siga os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos).
Intime-se o(a) perit(a)o nomeado(a), para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita, os seguintes: a) o hidrômetro instalado no imóvel afere corretamente o consumo de água em questão? b) há problemas como vazamentos na instalação hidráulica do imóvel a ocasionar registro de consumo maior do que o normal? II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade do registro do consumo na unidade consumidora da parte autora.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito na seguinte: a) a (ir)regularidade da medição no consumo no imóvel autor; b) a legalidade das faturas de consumo de água cobrada no período apontado na inicial; c) a proporcionalidade entre a fatura cobrada no período questionado e a média de consumo anterior e d) a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
03/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/07/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 13:45
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:20
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
10/03/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/02/2023 09:46
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802349-41.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREA MARCIA RAMOS DOS REIS DE SOUSA Réu:BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Conforme relatado pela parte autora em id 82487305, ante a impossibilidade de adimplemento das contas de luz , a Requerente está em iminente risco de ter serviço essencial suspenso novamente.
Desse modo, requer a extensão dos efeitos da decisão liminar (id 69560357) a fim de que a concessionária se abstenha de realizar a suspensão do serviço em decorrência das faturas ora questionadas.
Diante do exposto, defiro o pleito e determino que: 1) ABSTENHA-SE de efetivar a suspensão do serviço referente às cobranças das faturas de competência Janeiro de 2021 a novembro de 2022, ou RESTABELEÇA O SERVIÇO, caso já suspenso, no prazo de 2 (dois) dias, referente à conta contrato de titularidade da parte autora ANDREA MÁRCIA RAMOS DOS REIS DE SOUSA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; 2) abstenha-se de efetuar cobrança e negativar o nome da autora ANDREA MARCIA RAMOS DOS REIS DE SOUSA referente às faturas de competência JANEIRO de 2021 a novembro de 2022, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/01/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:52
Outras Decisões
-
14/12/2022 12:01
Juntada de petição
-
07/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:45
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
18/09/2022 14:37
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802349-41.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREA MARCIA RAMOS DOS REIS DE SOUSA Réu:BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " -
13/09/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:37
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:38
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 14:04
Juntada de petição
-
22/06/2022 10:51
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 07:59
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 09:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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